Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FABIO BEZERRA CARVALHO ADVOGADO: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7517)
APELADO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCURADORA: Flávia Regina de Miranda Mousinho Favoretto COMARCA: Itapecuru-Mirim/MA VARA: 1ª JUÍZA: Jacqueline Rodrigues da Cunha RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____________/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROFESSOR MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI MUNICIPAL Nº 073/2008. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO ZERADO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. - Em verdade, “(…) o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais.” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (STJ. AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). - “Não obstante incontroversa a existência de título executivo, por meio do qual foi reconhecido o direito material em favor da exequente, em sede de liquidação do julgado não restaram apurados valores a serem restituídos, o que não importa violação à coisa julgada.” (TJMG - AI: 10024080934508002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020). - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JULHO A 1º DE AGOSTO DE 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802161-78.2022.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), KLEBER COSTA CARVALHO (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de julho a 1º de agosto de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora