Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL DE SOUZA REZENDE. ADVOGADO (A): HELENO MOTA E SILVA (OAB MA 5692). 2º
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA LUCÉLIA SILVA ALCHAAR (OAB MA 9014). 1º
APELADO: MIGUEL DE SOUZA REZENDE. ADVOGADO (A): HELENO MOTA E SILVA (OAB MA 5692). 2º
APELADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA LUCÉLIA SILVA ALCHAAR (OAB MA 9014). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PULVERIZAÇÃO AÉREO COM HERBICIDA. PROVA DA DISTÂNCIA ENTRE AS PROPRIEDADES SUPERIOR 15 KM (QUINZE QUILÔMETROS) E DA IMPOSSIBILIDADE PREJUÍZO À PROPRIEDADE DO APELO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO E 2º NÃO PROVIDO, SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I – No caso em apreço, o apelo utilização herbicida com pulverização aérea, no entanto, não há prova que atingiu a propriedade do apelo ao ponto de lhe causar prejuízos de ordem moral e material, tendo em vista a distância entre as propriedades, não se podendo aplicar o art. 186 do CC. II – Não ocorrendo prova do ato ilícito, ainda que culposo, inexiste o dever de indenização por danos materiais e morais. III – 1º Apelo conhecido e provida e 2º não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao 1o apelo e 2o não provido. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 14 DE MARÇO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-46.2017.8.10.0038 1º
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MIGUEL DE SOUZA REZENDE. ADVOGADO (A): HELENO MOTA E SILVA (OAB MA 5692). APELADO (A): RAIMUNDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA LUCÉLIA SILVA ALCHAAR (OAB MA 9014). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-46.2017.8.10.0038
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL DE SOUZA REZENDE. ADVOGADO (A): HELENO MOTA E SILVA (OAB MA 5692). 2º
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA LUCÉLIA SILVA ALCHAAR (OAB MA 9014). 1º
APELADO: MIGUEL DE SOUZA REZENDE. ADVOGADO (A): HELENO MOTA E SILVA (OAB MA 5692). 2º
APELADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA LUCÉLIA SILVA ALCHAAR (OAB MA 9014). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PULVERIZAÇÃO AÉREO COM HERBICIDA. PROVA DA DISTÂNCIA ENTRE AS PROPRIEDADES SUPERIOR 15 KM (QUINZE QUILÔMETROS) E DA IMPOSSIBILIDADE PREJUÍZO À PROPRIEDADE DO APELO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO E 2º NÃO PROVIDO, SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I – No caso em apreço, o apelo utilização herbicida com pulverização aérea, no entanto, não há prova que atingiu a propriedade do apelo ao ponto de lhe causar prejuízos de ordem moral e material, tendo em vista a distância entre as propriedades, não se podendo aplicar o art. 186 do CC. II – Não ocorrendo prova do ato ilícito, ainda que culposo, inexiste o dever de indenização por danos materiais e morais. III – 1º Apelo conhecido e provida e 2º não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao 1o apelo e 2o não provido. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 14 DE MARÇO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-46.2017.8.10.0038 1º
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MIGUEL DE SOUZA REZENDE. ADVOGADO (A): HELENO MOTA E SILVA (OAB MA 5692). APELADO (A): RAIMUNDO ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA LUCÉLIA SILVA ALCHAAR (OAB MA 9014). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802267-46.2017.8.10.0038
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 14:20
Documento (Certidão)
22/03/2022, 11:05
Mero expediente
14/03/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 12:59
Documento (Certidão)
14/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:04
Documento (Certidão)
10/02/2022, 10:04
Petição (Apelação)
08/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 08:43
Documento (Certidão)
28/01/2022, 08:43
Petição (Apelação)
27/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 08:16
Procedência em Parte
06/12/2021, 20:03
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 07:48
Documento (Certidão)
10/11/2021, 07:48
Decurso de Prazo
08/11/2021, 22:07
Decurso de Prazo
08/11/2021, 22:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 18:40
Documento (Certidão)
17/10/2021, 18:39
Documento (Certidão)
17/10/2021, 18:38
Documento (Certidão)
15/09/2021, 19:16
Audiência (instrução)
08/09/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:20
Audiência (instrução)
02/09/2021, 14:46
Audiência (instrução)
02/09/2021, 13:58
Audiência (instrução)
09/07/2021, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 06:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 06:16
Decurso de Prazo
06/07/2021, 09:26
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:29
Mero expediente
21/06/2021, 19:44
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 07:25
Documento (Certidão)
21/06/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:27
Decisão de Saneamento e Organização
09/06/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 18:37
Documento (Certidão)
08/06/2021, 18:36
Decurso de Prazo
30/07/2019, 05:21
Decurso de Prazo
27/07/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:15
Mero expediente
09/07/2019, 19:05
Conclusão (para julgamento)
09/07/2019, 15:52
Documento (Certidão)
09/07/2019, 15:51
Audiência (instrução)
09/07/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:48
Audiência (instrução)
29/04/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:46
Mero expediente
06/12/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 09:44
Documento (Certidão)
30/11/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 19:54
Publicação
27/11/2018, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2018, 07:24
Mero expediente
19/09/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 06:12
Documento (Certidão)
17/09/2018, 06:12
Petição (Contestação)
28/08/2018, 16:08
Expedição de documento (Informações)
09/08/2018, 09:59
Audiência (Conciliador(a))
09/08/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 09:36
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2018, 09:36
Publicação
17/07/2018, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2018, 00:12
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2018, 12:06
Audiência (conciliação)
14/07/2018, 11:59
Documento (Outros documentos)
14/07/2018, 11:53
Mero expediente
13/06/2018, 07:14
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 10:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)