Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRACI REIS ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA Nº 21.357-A)
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB/SP Nº 98.628) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em verificar se, de fato, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, eis que a apelante se insurge contra o termo inicial aplicado pelo Juiz a quo para o cômputo do prazo prescricional. II. Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo começa a fluir da data do último desconto ou da última cobrança. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800361-32.2020.8.10.0065
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IRACI REIS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alto Parnaíba/MA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Colhe-se dos autos de origem que a autora tomou conhecimento de que o banco apelado realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 88,20 (oitenta e oito reais e vinte centavos) durante o período de 36 meses, contados a partir de novembro de 2006. O Juízo a quo declarou de ofício a prescrição da pretensão autoral por verificar que a data do último suposto fato danoso ocorrera em 12/2009 e que a presente demanda somente fora ajuizada em 15/06/2020, bem além do prazo prescricional quinquenal. Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser anulada, porque “o termo inicial do prazo prescricional não flui a partir da violação do direito, como nos casos de direito civil, mas tão somente quando o consumidor tiver conhecimento do dano e da respectiva autoria”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para anular a sentença vergastada, reconhecendo que o prazo se iniciou no momento em que a Apelante tomou conhecimento do dano, por conseguinte, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Cinge-se a controvérsia em verificar se, de fato, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, eis que a apelante se insurge contra o termo inicial aplicado pelo Juiz a quo para o cômputo do prazo prescricional. O art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. No caso dos autos, o juízo de origem entendeu prescrita a pretensão inicial porque a parte autora ajuizou a presente ação em 15 de junho de 2020, questionando a legalidade de suposto empréstimo contratado em novembro de 2006 e finalizado em dezembro de 2009. Assim, considerou corretamente como termo inicial para o cômputo do prazo prescricional a data do último desconto, qual seja, dezembro de 2009, o que possibilitaria o ajuizamento da pretensão autoral até dezembro de 2014. Logo, vê-se que, de fato, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Esse é o entendimento firmado pelo STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. (...) ( AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora