Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025773-40.2013.8.10.0001.
AUTOR: ROSIMEIRY COELHO PEDROSA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO REITERO A INTIMAÇÃO da parte AUTORA para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, 19 de abril de 2024. ROMULO ROCHA DE OLIVEIRA Servidor Judicial Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
22/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2024, 14:19
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:34
Publicação
17/10/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025773-40.2013.8.10.0001.
REQUERENTE: ROSIMEIRY COELHO PEDROSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 13 de outubro de 2023. DEBORA Mª A. ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025773-40.2013.8.10.0001.
AUTOR: ROSIMEIRY COELHO PEDROSA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO REITERO A INTIMAÇÃO da parte AUTORA para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, 19 de abril de 2024. ROMULO ROCHA DE OLIVEIRA Servidor Judicial Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
22/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2024, 14:19
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 02:34
Publicação
17/10/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025773-40.2013.8.10.0001.
REQUERENTE: ROSIMEIRY COELHO PEDROSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 13 de outubro de 2023. DEBORA Mª A. ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
16/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2023, 15:40
Documento (Certidão)
13/07/2023, 14:28
Recebimento (competência exclusiva)
13/07/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSIMEIRY COELHO PEDROSA Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Sérgio Ricardo de Oliveira Tavares Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016. MODULAÇÕES DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE APLICA À ESPÉCIE. I - As decisões proferidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formam precedentes e, portanto, são de observância obrigatória por juízes vinculados ao tribunal que as tenha proferido (CPC, art. 927 III), cabendo, inclusive, reclamação para o caso de sua inobservância (CPC, art. 988 IV). II - A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas mera expectativa que se convola em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes STF e STJ. III - O incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 048732/2016, que fixou a tese jurídica de que "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito a nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". IV - In casu, a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, não possuindo, em tese, direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de professores temporários. No entanto, foi concedida à demandante a tutela antecipada para nomeação, devendo ser modulados os efeitos do julgamento manifestado no IRDR para manutenção da nomeação realizada até a fixação da tese no referido Incidente. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de abril a 04 de maio de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025773-40.2013.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0025773-40.2013.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
17/05/2023, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ROSIMEIRY COELHO PEDROSA Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Sérgio Ricardo de Oliveira Tavares Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025773-40.2013.8.10.0001
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMEIRY COELHO PEDROSA Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Sérgio Ricardo de Oliveira Tavares Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016. I - No julgamento do IRDR n. 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese jurídica sobre o tema: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". II - Considerando que a candidata foi aprovada como excedente e que não existia cargo efetivo a ser provido, não se verifica direito líquido e certo à nomeação. III - Apelo desprovido. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025773-40.8.10.0001 SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Rosimeiry Coelho Pedrosa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da tese firmada no IRDR nº 48.732/2016. Em suas razões recursais, narra a apelante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2009 para o cargo de professor de Portugues do ensino médio para o Município de Poção de Pedras ficando classificada como 14ª excedente. Disse que no mesmo ano do certame a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, em clara violação ao Edital n° 01/2009 e não demonstrando nenhum respeito aos comandos descritos e em desrespeito aos candidatos aprovados, divulgou o Edital n° 003/2009, para processo seletivo meritório para contratação temporária de professores do Ensino Fundamental regular para exercerem as mesmas funções para as quais foi classificada em concurso, inclusive com idêntica lotação e que ao todos foram contratados 11 candidatos. Destacou que é notório o entendimento jurisprudencial de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, porém, quando a Administração Pública, ainda na validade do certame, contrata servidores temporários para exercer a mesma função do excedente, surge, de forma incontestável ao concursado, o seu direito à nomeação. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo que o apelado proceda com a sua imediata nomeação para o cargo em questão. Arguiu, ainda, a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Nas contrarrazões o Estado defendeu a ausência de direito à nomeação, tendo em vista que a candidata é excedente e que a sentença está em conformidade com o IRDR. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC2, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Assevera a apelante que participou do concurso público realizado pela Secretaria de Administração e Previdência Social do Estado do Maranhão para o cargo de professor ficando classificada como excedente e que o Apelado promoveu para processo seletivo meritório para contratação temporária de professores do Ensino médio em Língua Portuguesa regular para exercerem as mesmas funções para as quais foi classificada em concurso, inclusive com idêntica lotação. Inicialmente, cumpre estabelecer que este E. Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de processos que envolve a mesma matéria aqui discutida, instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 48.732/2016, julgado em 13.07.2018, tendo sido firmada a seguinte tese: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”. No caso em questão, a sobredita tese incide em sua integralidade, sendo certo que a apelante é excedente não havendo direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. A referida tese vem sendo aplicada em precedentes desta Corte, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA CONDIÇÃO DE EXCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS A SEREM PREENCHIDAS, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS INICIALMENTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48732/2016. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais objetivando nomeação em concurso público, sob alegação de contratação temporária de professores. Classificação na condição de 19ª excedente, tendo sido previstas no edital nº 001/2009 três vagas efetivas para o cargo e município de lotação pretendidos. II. É certo que os aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso. III. Aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 48732/2016, in verbis: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". IV. Improcedência da pretensão. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051656/2013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 29/11/2018) Além do mais, o STJ possui entendimento no mesmo sentido, de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm mera expectativa de direito à nomeação, que não se converte em direito subjetivo com a contratação de servidores temporários realizada na forma do art. 37, IX, da CF/88. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) Com o julgamento do IRDR, e por força do disposto no art. 927, inciso III, do CPC, este Tribunal deve observar a tese firmada no referido incidente, bem como os juízes de primeiro grau, possibilitando o julgamento antecipado da lide, sem que isto implique em cerceamento de defesa. Ainda nesse aspecto, este E. Sodalício já deliberou que, uma vez firmada a tese, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão, inexistindo fundamento para se decretar ou manter a suspensão do feito. Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE IRDR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO D EMÉRITO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA. ART. 985, CPC/15. MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Nos termos do art. 985, CPC/15, julgado incidente, deverá ser aplicada a tese, sem necessidade de aguardar trânsito em julgado da decisão, não havendo fundamento para decretar e/ou manter a suspensão do feito. 3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 023152/2018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Sendo assim, diante das considerações acima elencadas, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosimeiry Coelho Pedrosa Advogados: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Sérgio Ricardo de Oliveiros Tavares Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia AGRAVADA: ROSIMEIRY COELHO PEDROSA Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. CANDIDATO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. I - O candidato aprovado como excedente não possui direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito em ser chamado a ocupar um cargo efetivo à proporção que novas vagas forem sendo disponibilizadas. II - A expectativa de direito do candidato excedente se convola em direito subjetivo no momento em que são realizadas contratações precárias para o mesmo cargo para o qual existam concorrentes aprovados em concurso público. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. III - Presentes os requisitos necessários, deve ser deferida a tutela antecipada. A C Ó R D Ã O
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0025773-40.2013.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Rosimeiry Coelho Pedrosa contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação ordinária proposta pela apelante em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado. Não me assiste competência para funcionar como relator deste recurso. É que existe prevenção do Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, integrante da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, para funcionar na sua relatoria, porquanto atuou como relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 34.948/2013, o qual teve como objeto de insurgência decisão interlocutória proferida no mesmo processo do qual emana a sentença ora apelada. A propósito, transcrevo a ementa do acórdão prolatado no julgamento do referido agravo de instrumento, ocorrido em 17.10.2013, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 34.948/2013 - SÃO LUÍS NÚMERO ÚNICO: 0008415-65.2013.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 34.948/2013, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 17 de outubro de 2013. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Assim, para fins de identificação desta distribuição por prevenção, deve ser cumprido o comando disposto no parágrafo único, do art. 930, do CPC (Código Fux), in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) Incidem, ainda, as regras do caput e do § 9º, do art. 243, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça-RITJMA, com redações anteriores à RESOL-GP – 142021, que aprovou o Novo RITJMA: Art. 243. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 9º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. (grifei) É certo que desde o dia 16.04.2021 entrou em vigor o Novo RITJMA, aprovado pela RESOL-GP–142021 (2ª Sessão Plenária Administrativa Ordinária do dia 17 de fevereiro de 2021), o qual traz regras semelhantes àquelas previstas pelo antigo RITJMA para fins de distribuição e prevenção, veja-se: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 10. A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. (grifei) Prevalece, in casu, a teoria do isolamento dos processuais, firmada em nosso ordenamento jurídico desde o CPC/73, e que se encontra expressamente prevista no art. 14, do Código Fux, in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Com efeito, não há dúvida de que a interposição do recurso rege-se pela lei vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. No caso concreto, como a interposição do presente recuso ocorreu ainda na vigência do antigo RITJMA, este deve ser considerado a lei regente da distribuição e identificação da prevenção. Determinações: 1. Prevenção caracterizada nos autos. 2. Os autos deverão ser encaminhados ao gabinete da desembargadoria do Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, na forma do art. 930, parágrafo único, do Código Fux e do art. 243, caput e § 9º, do RITJMA, nas redações anteriores à RESOL-GP – 142021. 3. Após, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria. P. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A PELAÇÃO CÍVEL N O 49.493/2016 - SÃO LUÍS PROCESSO N O 00 25773 - 40.20 13.8.10.0001 A pelante: Rosimeiry Coelho Pedrosa Advogados: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros A pela do: Estado do Maranhão Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Houve julgamento do mérito do IRDR 48.732/2016 em 13.06.2018, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese." Determinei o sobrestamento do feito atéo julgamento definitivo do mencionado IRDR, nos termos do acórdão proferido na Sessão do dia 06.06.2017(fls. 273/278). Ocorre que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes-NUGEP desta Corteinformou que o Tribunal Pleno, ao julgar os Embargos de Declaração nº 20.756/2019, em Sessão do dia 11.12.2019, determinou o prosseguimento dos feitos abrangidos pela tese repetitiva do IRDR Nº 48.732/2016. Eis o teor da informação: MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA E CASSAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS: Em 11/12/2019 - Decisão dos Embargos de Declaração nº 20.756/2019: "O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, apenas para Modular os Efeitos da Tese já Fixada, para assegurar as nomeações realizadas, nos termos do voto do Desembargador Relator". Declarou também cassada a suspensão dos processos: "Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos opostos apenas para, em atendimento ao interesse social e à segurança jurídica (CPC, art. 927 §3º), modular os efeitos da tese já fixada, nos termos a seguir: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese. Considerando, por fim, que já superado o prazo de que trata o art. 980, caput, do CPC, declaro cessada a suspensão dos processos para que a tese supra possa ser aplicada de imediato. É como voto. " - Acórdão nº 265400/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição nº 234, em 13/12/2019 e publicado em 16/12/2019. (grifei) À vista disso, proferi o despacho de fl. 284, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público com atuação nesta instância, que se manifestou, por intermédio da eminente Procuradora de Justiça, Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF, a qual se reservou para opinar somente depois dos julgamentos dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão que julgou o IRDR 48.732/2016 (fls. 286/287). Em nova consulta ao NUGEP, verifico que o Agravo no REsp 1.776.155-MA t ransitouem julgado no STJ em 14.05.2021, enquanto a decisão definitiva do STF no RE 1.327.635 ocorreu em 17.06.2021, com devolução dos autos em 21.06.2021 a este Tribunal de Justiça para os procedimentos previstos nos incisos I a III, do artigo 1.030, do Código Fux. Nesse contexto, com fundamento no art. 927, § 1º, do Código Fux, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a aplicação da tese do IRDR 48.732/2016. Apelante: prazo de 5 (cinco) dias. Apelado: prazo de 10 (dez) dias (art. 183, caput, do Código Fux). Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, reencaminhem-se os autos imediatamente à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator