Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS NOVAES LIMA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBRIGAÇAO DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes. Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado, como também os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenizações. 4. Sentença mantida. 5. Apelo desprovido. DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 30240368. O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 30240371), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos; que o contrato juntado pelo banco requerido não é válido e que não foi apresentado documento que demonstrasse a transferência de valores ao consumidor; que a contratação com pessoa analfabeta exige “(...) a formalização por instrumento público, pois só a contratação que atenda a tal requisito é que possibilita ao analfabeto realmente conhecer do conteúdo de um suposto contrato, podendo assim se obrigar a uma futura prestação” (ID 30240371 – pág. 217). Assim, após sustentar que extratos bancários não são considerados documentos indispensáveis à propositura da demanda, que o direito à indenização por danos morais e materiais restou demonstrado, pede a reforma da sentença combatida, declarando-se inexistente o negócio jurídico e a necessidade do banco pagar as indenizações desejadas. Contrarrazões apresentadas (ID 30240374). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de eventual contrato bancário; a parte autora, ora recorrente, sustentou que não realizou qualquer empréstimo consignado, que sofreu descontos ilegais; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato de empréstimo consignado perpetrado entre as partes; que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo ao consumidor, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se existe ou existiu entre as partes um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida registrou-se (ID 30240368 – pág. 208): [...] É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). Neste ponto, verifica-se que o réu juntou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (ID 46828264), não pairando quanto ao instrumento qualquer questionamento aparente sobre a sua regularidade. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme TED/extrato juntado em ID nº 46838266, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. [...] A leitura dos autos aponta que o cenário narrado na sentença deve ser mantido. Verifica-se que a documentação trazida pelo réu, em especial, o contrato firmado entre as partes bem como cópia de seus documentos pessoais demonstram a real existência do negócio jurídico perpetrado, de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato inexistiu. O entendimento esposado pelo magistrado a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”. Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido a existência de um contrato de empréstimo consignado. Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado. Deve-se destacar a assertiva do apelante de que o contrato apresentando pelo banco não cumpriu os termos do artigo 595 do Código Civil e nem veio acompanhada de procuração pública nos termos da Lei nº. 6.015/73. No que tange à alegação de que o apelante é analfabeto e o negócio somente poderia se realizar se observasse os termos do artigo 595 do CC, destaca-se que inexistem provas nos autos, anteriores ao ajuizamento da ação, que demonstrem que o Sr. Domingos Novaes Lima seja analfabeto. Verifica-se que todos os documentos juntados pelo banco foram assinados pelo consumidor, ora apelante; alguns documentos juntados com a inicial também foram assinados pelo autor, ora apelante. Quanto ao negócio jurídico realizado com analfabeto, transcrevendo-se a 2ª Tese do IRDR nº. 53.983/2016 que trata do assunto: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Portanto, in casu, em face do exposto, não se tem como considerar que o negócio jurídico foi realizado de forma involuntária pelo ora apelante ou em desacordo com a boa-fé objetiva. Em verdade, inexiste motivo ou ilegalidade para se declarar nulo o contrato. No caso em tela, também, não se tem como aplicar o disposto na Súmula nº 479 do STJ tendo em vista que inexiste prova mínima de fraude interna em desfavor do consumidor/apelante. No que tange a extratos bancário, não se afirmou em nenhum momento que são indispensáveis para a propositura da ação. Não são. Todavia, são documentos que podem e devem ser apresentados no decorrer da ação a fim de desconstituir a alegação de que houve um depósito na conta do consumidor. A 1ª Tese do IRDR supracitado não exige para a propositura da ação extratos bancários, porém, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. In casu, o consumidor não juntou seu extrato bancário. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário do dia em que o banco alega ter realizado o pagamento ou outro documento válido já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Bastaria o extrato deste dia. Portanto, in casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802006-06.2020.8.10.0029
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator