Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813844-64.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759
REU: ROMERA'S SUPERMERCADOS EIRELI DECISÃO Processo em fase de saneamento e organização processual. De início - em análise de questão preliminar que precede as demais -, identifico que assiste razão à parte ré em sua defesa apresentada por curador especial, quando aponta a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito. De fato, tratando a lide de ação que busca a satisfação de obrigação de natureza pessoal, incide, na espécie, a competência determinada pelo art. 46 do CPC, que assim dispõe: “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para quem: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. (...) 3."O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva"( AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido." ( AgRg no AREsp 465.309/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015) A inicial informa que a parte ré possui domicílio no Município de Redenção, no Estado do Pará, sendo esse, portanto, o foro competente para o julgamento desta ação monitória. Sendo assim, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida, nos termos do art. 337, III do CPC. REMETAM-SE os autos à Comarca de Redenção, no Estado do Pará, para o processamento e julgamento do feito, como determina o §3º do art. 64 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)