Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800087-14.2021.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROMOVENTE: CARLOS ZELVANE CARNEIRO FREITAS ADVOGADO: CARLOS ZELVANE CARNEIRO FREITAS - MA15284 PROMOVIDO: WELLITON SANTOS PEREIRA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que designada audiência de conciliação, a parte exequente, embora devidamente intimada (ID. 86184863), não compareceu ao ato, tampouco justificou. Destarte, imperioso destacar que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência injustificada do autor a qualquer delas designadas no processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099. Note-se, ainda, que tal regramento acima exposto aplica-se também às audiências designadas em processos de execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, sobretudo aquelas designadas pós-penhora. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA EXEQUENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PÓS-PENHORA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMPARECEU AO ATO PORQUE O EXECUTADO NÃO FOI INTIMADO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 51, I, DA LEI 9099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0038230-80.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 04.07.2018) (TJ-PR - RI: 00382308020168160018 PR 0038230-80.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099, e, ainda, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo (FONAJE, Enunciado 28). Determino também, em consequência, após o prazo para recurso desta decisão, a exclusão da restrição de circulação junto ao RENAJUD constante do ID. 85743552. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099). Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA