Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VALDINO LOPES DOS SANTOS
Réu: GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800860-02.2021.8.10.0026 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Valdino Lopes dos Santos em face de Gercino Ramalho do Nascimento, pretendendo a concessão da tutela jurisdicional a fim de determinar ao Requerido que cumpra a obrigação de fazer consistente na demolição do muro sobreposto na área de seu imóvel e construído conforme a escritura pública firmada pelo requerente, isto é, 10.00 metros de frente X 35.00 metros de fundo, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), a ser revertido em favor do requerente. Em sede de contestação, o réu arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e requereu a denunciação à lide do Município de Balsas/MA e de Maria Luisa Barbosa inscrita no CPF sob nº 562.194.153-53. No mérito, pleiteia pela improcedência da pretensão inicial, uma vez que a construção do seu muro é anterior à aquisição do imóvel do autor. Requer ainda a procedência do pedido reconvencional para decretação da anulação da escritura pública de resgate do aforamento lavrada no dia 12.07.2019, Ato y 4 15:59:29 2021 nº. 16765, Livro 233, folha 088 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Balsas, Estado do Maranhão, bem como, por via de consequência, da escritura pública de compra e venda de imóvel urbano lavrada no dia 19.09.2019, Ato nº. 17019, Livro 235, Folha 121. O autor apresentou a réplica à contestação (ID 60849526). Intimadas para manifestar interesse em produzir provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, a qual foi deferida e incluída na pauta de audiências de instrução e julgamento. Em audiência, o magistrado que conduzia o processo se deu por suspeito em razão do réu ser servidor público a ele vinculado e determinou a conclusão dos autos para decisão de saneamento. Na ocasião da decisão saneadora, a preliminar arguida foi afastada e a denunciação à lide, rejeitada. Foi firmado os seguintes pontos controvertidos: 1. Ausência de medição do imóvel do autor quando da celebração do negócio jurídico de compra e venda entabulado com a Senhora Maria Luisa Barbosa; 2. Irregularidade na emissão da escritura pública de compra e venda acostada ao id. 42243255; bem como admitidos os seguintes meios de prova: 1. Prova documental nova; 2. Prova testemunhal; 3. Exame técnico ou pericial. Na petição de ID n. 114695024, a parte ré pleiteia pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o processo já encontra-se maduro e não há necessidade da produção de mais provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O pleito está fundado na suposta ocupação injusta, pelo réu, do imóvel que o autor declara ser de sua propriedade. A escritura pública de compra e venda (ID n. 42243255) indica que o autor adquiriu o Lote urbano regular nº 02, com a área de 350,00m², medindo 10.00m (dez metros) de frente para a Rua da Mangueira; 35,00m (trinta e cinco metros) na lateral direita, limitando-se com o Lote 03; 35,00m (trinta e cinco metros) na lateral esquerda, limitando-se com o Lote 01; e 10,00m (dez metros) de fundo, limitando-se com o Lote 13 - art. 373, I, do CPC. Contudo, o autor não apresentou meio probatório apto a demonstrar a sobreposição do muro do réu na área do seu imóvel. O ônus era seu - art. 373, I, do CPC. Quanto ao pedido reconvencional: o réu reconvinte adquiriu 50 cm (cinquenta centímetros) da lateral da extremidade entre os dois imóveis em 2009, conforme recibo de ID n. 45818619 - art. 373, I, do CPC. Todavia, o reconvinte não demonstrou que a área por ele adquirida está inclusa na escritura pública de compra e venda firmada posteriormente pelo autor e a proprietária anterior, condição apta a ensejar a anulação do registro público - art. 373, I, do CPC. Ambas as partes se restringiram a demonstrar a propriedade sobre suas respectivas áreas e não apresentaram meio probatório hábil a indicar eventual sobreposição do imóvel do réu sobre a área do autor ou suposta incongruência das medidas dispostas na escritura pública de compra e venda - art. 373, I, do CPC. Não houve sequer requerimento de produção de novas provas após a decisão saneadora, que, findado o prazo legal, se estabilizou - art. 357, §1º, do CPC. Com fundamento no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO o pedido inicial e nem o reconvencional. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO autor e réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em relação ao réu (art. 98, §3º, CPC). INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença serve como MANDADO e OFÍCIO. Juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA Titular da 4ª Vara de Balsas, em substituição.