Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA RITA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132
REQUERIDO: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, Art. 1º inciso LVIII*, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e pelo Art. 28, § 8º**, da Nova Lei de Custas - Lei nº 12.193/2023 - que dispõe sobre os novos valores das custas, INTIMO a Parte Ré, para proceder ao recolhimento das Custas Processuais Finais (vide documento em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa. MIRADOR/MA, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 É possível acessar o Link Gerador de Custas TJMA: https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form a fim de calcular as custas finais, tendo como parâmetro o valor da ação e, em seguida gerar a guia de recolhimento. *LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas; ** Art. 24. Antes de proceder ao arquivamento do processo, a secretaria judicial apurará as custas finais de acordo com o que determinar a sentença ou o acórdão, elaborando demonstrativo de cálculo ou certificando nos autos a inexistência de custas ou despesas a serem recolhidas: § 8º Quando o valor apurado for superior ao mencionado no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do(a) devedor(a) por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pelo endereço eletrônico informado nos autos judiciais, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0800725-96.2020.8.10.0099 AÇÃO: [Empréstimo consignado]
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe Nº 0800725-96.2020.8.10.0099 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIV, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a INTIMAÇÃO da parte CREDORA, por intermédio de seu advogado, para acompanhar a LIQUIDAÇÃO do crédito, junto ao banco informado do Alvará Eletrônico de Pagamento juntado aos autos, após expedição no sistema SISCONDJ nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, de 22 de Julho de 2022, devendo ainda, informar a esta Secretaria Judicial, o procedimento de resgate e compensação no prazo de 05 (cinco) dias uteis, para posterior baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. MIRADOR-MA, 25 de novembro de 2024. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 (Documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA) Provimento 222018-CCJ/MA- Artigo 1º, XXXIV – intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA RITA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132
REQUERIDO: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, Art. 1º inciso LVIII*, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e pelo Art. 28, § 8º**, da Nova Lei de Custas - Lei nº 12.193/2023 - que dispõe sobre os novos valores das custas, INTIMO a Parte Ré, para proceder ao recolhimento das Custas Processuais Finais (vide documento em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa. MIRADOR/MA, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 É possível acessar o Link Gerador de Custas TJMA: https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form a fim de calcular as custas finais, tendo como parâmetro o valor da ação e, em seguida gerar a guia de recolhimento. *LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas; ** Art. 24. Antes de proceder ao arquivamento do processo, a secretaria judicial apurará as custas finais de acordo com o que determinar a sentença ou o acórdão, elaborando demonstrativo de cálculo ou certificando nos autos a inexistência de custas ou despesas a serem recolhidas: § 8º Quando o valor apurado for superior ao mencionado no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do(a) devedor(a) por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pelo endereço eletrônico informado nos autos judiciais, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0800725-96.2020.8.10.0099 AÇÃO: [Empréstimo consignado]
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe Nº 0800725-96.2020.8.10.0099 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIV, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a INTIMAÇÃO da parte CREDORA, por intermédio de seu advogado, para acompanhar a LIQUIDAÇÃO do crédito, junto ao banco informado do Alvará Eletrônico de Pagamento juntado aos autos, após expedição no sistema SISCONDJ nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, de 22 de Julho de 2022, devendo ainda, informar a esta Secretaria Judicial, o procedimento de resgate e compensação no prazo de 05 (cinco) dias uteis, para posterior baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. MIRADOR-MA, 25 de novembro de 2024. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 (Documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA) Provimento 222018-CCJ/MA- Artigo 1º, XXXIV – intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse;
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:57
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:56
Ato ordinatório
25/11/2024, 16:47
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:33
Documento (Certidão)
22/11/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:28
Publicação
19/11/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0800725-96.2020.8.10.0099 - PJE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a intimação da parte RÉ, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários, especificamente: CNPJ/CPF do Credor(a), nome completo do credor(a), Nome da Instituição Bancária, a qual será depositado os valores, nº da Agência, número da Conta Corrente ou Poupança (Variação da Poupança), para transferência de valores no sistema SISCONDJ. MIRADOR-MA, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 [ (***) Documento assinado eletronicamente, conforme Art. 10, §1º da Medida Provisória 2.200- 2/2001 c/c Art. 2º, EC32/01 e Arts. 107 e 219 do Código Civil Brasileiro, bem como, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA].
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
14/11/2024, 13:45
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:09
Decurso de Prazo
31/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:10
Publicação
23/10/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected]/Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia PROC. Nº 0800725-96.2020.8.10.0099 - PJE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao art. 1º do Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), bem como, o Art. 2º, Parágrafo único, da Resolução 75/2022 e o Art. 23 §4º da Lei Lei das Custas Judiciais, nº. 12.193/2023, e nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a intimação do(a) Advogado(a) da Parte Ré, para pagamento de guia de arrecadação - FERJ, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e caso, não haja a comprovação do pagamento dentro do prazo, será cadastrado no Sistema SISCONDJ o valor a ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento. MIRADOR-MA, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 [ (***) Documento assinado eletronicamente, conforme Art. 10, §1º da Medida Provisória 2.200- 2/2001 c/c Art. 2º, EC32/01 e Arts. 107 e 219 do Código Civil Brasileiro, bem como, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA]. Resolução 75/2022, Art. 2º - Parágrafo único. A unidade jurisdicional deverá cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação em vigor. Lei 12193/2023, Art. 23, § 4º - A gratuidade concedida à parte não alcança o(a) advogado(a) inclusive para fins de execução de honorários e expedição de alvarás, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade para si.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:13
Ato ordinatório
21/10/2024, 17:10
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:08
Trânsito em julgado
21/10/2024, 17:05
Decurso de Prazo
20/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800725-96.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARIA RITA BARBOSA DA SILVA Requerido(a): BANCO CELETEM S.A DECISÃO/DESPACHO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA RITA BARBOSA DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. 2. Determinada a intimação eletrônica da instituição financeira executada, essa apresentou impugnação aos cálculos da partes autora (id. 114796289). 3. A parte autora/exequente peticionou nos autos informando que concorda com os cálculos apresentados pelo executado (petição – id. 127889798). 4. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (id. 114930978) para reconhecer como devido o saldo remanescente de R$ 220,91 (duzentos e vinte reais e noventa e um centavos), sem prejuízo do valor do depósito voluntário (id. 67888784). 5. Preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, por meio do Sistema SISCONDJ, em nome da parte exequente no valor de R$ 1.960,28 (mil novecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) e do seu advogado, no montante de R$ 490,07 (quatrocentos e noventa reais e sete centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando autorizado o depósito de ambos os valores em conta indicada pelo advogado(a), observados os poderes outorgados em procuração. 6. Em seguida, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do executado, por meio do Sistema SISCONDJ, para restituição do valor do excesso, no montante de R$ 5.650,11 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais e onze centavos). 7. Intimem-se as partes, para, no prazo de de 10 (dez) dias, informarem as respectivas contas bancárias para depósito, sob pena de arquivamento. 8. Emolumentos (guia/selo) pelas partes, quanto aos seus respectivos alvarás, de forma individual para cada alvará judicial expedido; ficando autorizado o desconto das guias via Sistema, caso haja requerimento. 9. Cumpra-se. Tudo devidamente cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:59
Outras Decisões
23/09/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:52
Documento (Certidão)
19/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:18
Decurso de Prazo
19/09/2024, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:43
Evolução da Classe Processual
22/08/2024, 15:41
Mero expediente
22/08/2024, 14:40
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:46
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:45
Publicação
01/03/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800725-96.2020.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARIA RITA BARBOSA DA SILVA Requerido(a): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Cumprimento de sentença apresentado. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento requerido, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Desarquivamento
28/02/2024, 17:22
Mero expediente
28/02/2024, 02:29
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:40
Definitivo
26/01/2023, 10:42
Mero expediente
25/01/2023, 19:13
Decurso de Prazo
21/01/2023, 05:04
Decurso de Prazo
20/01/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 11:48
Documento (Certidão)
19/12/2022, 10:49
Publicação
05/12/2022, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI 9132 RÉ(U): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG 78069 ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Tecnica Judiciaria Mat. 163857
PJe: 0800725-96.2020.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA RITA BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:19
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RITA BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (OAB/PI 9.132) E OUTROS
APELADO: BANCO CELETEM S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MA 22013) COMARCA: MIRADOR VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, bem como comprovante de transferência do respectivo valor para conta de sua titularidade. Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão. II - Contudo, fica mantida a declaração de nulidade do contrato, sob pena de ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus. Mantenho, também, os demais termos da sentença, pois não teria sentido agravar, ainda mais, a condenação da instituição financeira, considerando que, a meu ver, a contratação se deu de forma regular, não havendo que se falar em danos morais, tampouco em repetição do indébito. III – Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO A 06 DE OUTUBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800725-96.2020.8.10.0099 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 10:30
Mero expediente
01/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
27/05/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:15
Documento (Certidão)
27/05/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:26
Documento (Certidão)
26/05/2022, 12:59
Petição (Apelação)
25/05/2022, 23:38
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:26
Publicação
05/05/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800725-96.2020.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARIA RITA BARBOSA DA SILVA Requerido(a): BANCO CETELEM SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Rita Barbosa da Silva em face de Banco Cetelem S.A. A parte demandante ingressou com a presente lide alegando que tem sofrido com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao cartão de crédito consignado não contratado junto ao requerido. Pleiteia, assim, a repetição do indébito das parcelas descontadas, cancelamento do contrato e indenização por danos morais. Despacho em ID 36744002 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação em ID 39216118, acompanhada de documentos. A defesa, por seu turno, sustenta, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, alega que houve a celebração do contrato, que foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, e que não há danos indenizáveis, bem como, subsidiariamente, a compensação dos valores em caso de condenação do banco réu. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Réplica em ID 46993068 pleiteando o julgamento antecipado da causa. Decisão de ID 47517969 determinou a suspensão do feito, tendo em vista que os sucessores da parte autora requereram suas habilitações. É o que importa a relatar. DECIDO. Habilitação dos herdeiros. Petição de ID 41044629 requereu a habilitação dos herdeiros da autora, diante de seu falecimento. Posteriormente, a parte ré não apresentou contestação, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 50257180. Pois bem. Considerando informações sobre o falecimento da parte autora, Maria Rita Barbosa da Silva (vide certidão de óbito em ID 41044631) no curso da demanda, os sucessores da de cujus requereram suas habilitações, nos termos dos artigos 687, 688 e 689, todos do CPC. Restou provado pela certidão juntada que os únicos herdeiros da falecida são seus três filhos e seu esposo, os quais requereram habilitação. Não havendo óbice, DEFIRO a habilitação de MANOEL BALBINO DA SILVA, VANDERLEY BARBOSA DA SILVA, EDIGAR BARBOSA DA SILVA, CRISLANE BARBOSA DA SILVA, EDIVAN BARBOSA DA SILVA, EUZIVAN BARBOSA DA SILVA e NEUZIVAN BARBOSA DA SILVA como sucessores da autora falecida, determinando que passem a ocupar o polo ativo da demanda. Preliminares. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Passo à análise de mérito. Inicialmente, ressalte-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. Alega a parte demandante que constatou a realização indevida de contrato de cartão consignado nº. 97-821312522/16 em seu benefício previdenciário N.B. 129.527.494-6 junto ao requerido, afirmando que não realizou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros a fizessem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco acionado acostou em ID 39216123 além do Contrato de Cartão de Crédito nº 97-821312522/16, com reserva de Margem Consignável, assinado pela parte autora, também as cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação, e o comprovante de transferência bancária (TED), no valor de R$ 1.121,12 (ID 39216121), efetivada para a conta de titularidade da parte demandante com os dados de agência e conta coincidentes com os dados dos extratos juntados pela autora em ID 36302941 – p. 3/5, em nome da parte demandante. Denota-se que a quantia em tela, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado em discussão (nº 97-821312522/16) fora disponibilizada mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) em benefício à favorecida, ora demandante, confirmando, deste modo, a realização do empréstimo. Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice. No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado, TED, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação. Contudo, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada. Constata-se, do contrato juntado pela ré que, embora inexista qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pela autora, a mesma se viu vinculada à contratação excessivamente onerosa, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora. Cumpre destacar, também, que não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação aos termos expressos da Instrução Normativa n. 28 do INSS. Trata-se, portanto, de reserva de margem para cartão de crédito, disponibilizada de forma abusiva. Por certo, essas transações que, muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, são abusivas, resultando no desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável, no contracheque/benefício previdenciário da consumidora. De mais a mais, o cartão de crédito consignado não estaria sujeito à Resolução 4549/2017 do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), o que deixa o consumidor vinculado à dívida infindável. Desta feita, tal conduta mostra-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 inciso IV do CDC. Com efeito, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, considerando ainda a declaração da demandante de que não possui interesse na manutenção e utilização desse empréstimo, entendo que faz jus a parte autora ao cancelamento do empréstimo impugnado. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA APELANTE C0NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08020043120198120024 MS 0802004-31.2019.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020). Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), impõe-se o cancelamento da prestação de serviço em tela. Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte Autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até o reconhecimento de sua anulabilidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a sua cessação. No que se refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor. A simples cobrança indevida sem qualquer outra repercussão na esfera pessoal da parte autora, sem indícios de ter sido realizada de forma vexatória ou abusiva não tem aptidão a ensejar condenação por danos morais, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, na qual a parte requerida promoveu a juntada de instrumento contratual firmado pela parte autora. Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece guarida o pedido de condenação a título de danos morais. Por outro lado, entendo como cabível ainda a compensação dos valores com o crédito disponibilizado no montante de R$ 1.121,12 (ID 39216121).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 97-821312522/16 inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da citação. Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente. A devolução dos valores pela parte ré poderá ser compensada com o montante de R$ 1.121,12 (ID 39216121). O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458.
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:07
Procedência em Parte
03/05/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 12:12
Documento (Certidão)
05/08/2021, 12:12
Decurso de Prazo
04/08/2021, 10:05
Decurso de Prazo
31/07/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:39
Outras Decisões
23/06/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:48
Documento (Certidão)
20/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:24
Petição (Contestação)
14/12/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))