Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autoras: LUCILENE FERREIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A Parte(s) Ré(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804200-29.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte(s)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, movida por LUCILENE FERREIRA COSTA contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., atual BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambas qualificada nos autos. Aduz a promovente que é viúva de JERVALDO ALVES BARRETO, o qual celebrou contrato de seguro prestamista (Apólice nº 002491366-9 / Proposta nº 004236605). Noticia que, em razão do falecimento do segurado, ocorrido em 30/09/2021, foi encaminhado o aviso administrativo de sinistro para liquidação da dívida e liberação do saldo excedente. O pleito, contudo, foi negado administrativamente sob a alegação de omissão do segurado a respeito de doença preexistente. Argumenta a ilicitude da recusa, sustentando a ausência de exigência de exames médicos prévios. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da recusa, determinar a quitação de financiamento, o pagamento do saldo remanescente e a restituição dos valores pagos após o óbito. Benefício da gratuidade da justiça deferido e a tutela provisória de urgência indeferida ao ID 74270157. A requerida apresentou contestação (ID 77416108) suscitando preliminares de ilegitimidade ativa ad causam — sob o argumento de que pretensa indenização caberia exclusivamente ao espólio representado por inventariante — e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que o segurado possuía doença grave e preexistente (histórico de intervenção cirúrgica de aneurisma em 2012) diretamente relacionada à causa mortis, omitida deliberadamente quando do preenchimento da declaração pessoal de saúde no momento da contratação do seguro, o que caracterizaria má-fé e a perda do direito à garantia. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 80250765). Instadas as partes à especificação de provas, a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora requereu a realização de prova pericial e a oitiva de testemunha. Indeferido o pedido de produção da prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento (ID 138995073). Durante o ato instrutório, foi colhido o depoimento de informante arrolado pela autora (ID 143241509). O feito foi suspenso temporariamente em virtude da interposição de Agravo de Instrumento pela demandante contra o indeferimento pericial, o qual teve seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por ausência de cabimento do recurso contra decisão interlocutória sobre provas (ID 147490781). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais escritos, ratificando os seus posicionamentos anteriores (ID 182133537 e ID 182839597). É o que importa relatar. Fundamento e decido. A ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar qualquer prova capaz de infirmar a presunção legal ou demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício deferido. Isto posto, afasto e mantenho a concessão da gratuidade. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela seguradora ré, essadeve ser rejeitada. Sustenta a demandada que a ação deveria ser ajuizada pelo espólio do falecido, mediante a comprovação de abertura de inventário e nomeação de inventariante. Contudo, a própria apólice e o certificado do seguro vinculados ao financiamento rural indicam o cônjuge não separado judicialmente/companheiro como segundo beneficiário, após o estipulante, para o recebimento de eventual saldo remanescente entre o capital segurado e a dívida quitada. Ademais, no âmbito dos contratos de seguro de vida e de proteção prestamista, a verba indenitária possui natureza autônoma e não integra o acervo hereditário da pessoa falecida para fins de partilha, figurando a viúva como titular direta do direito de ação para postular o cumprimento da obrigação contratual e o recebimento de eventual excedente. Assim, configurada a legitimidade ativa autônoma da promovente, rejeito a preliminar de carência de ação. A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a licitude da recusa administrativa de cobertura securitária sob o fundamento de que o segurado agiu de má-fé e omitiu doença preexistente à contratação, bem como averiguar o direito da autora à quitação da operação bancária e ao ressarcimento das parcelas pagas. Registre-se que a relação jurídica firmada entre o segurado e a seguradora ré possui nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a vulnerabilidade do aderente em contrato de adesão firmado no âmbito de operações bancárias. No caso sob exame, o falecido segurado contratou financiamento com o Banco do Brasil S.A. atrelado a seguro prestamista emitido pela ré, com o escopo de garantir a quitação do saldo devedor no caso do evento morte. O óbito do contratante ocorreu em 30/09/2021, tendo a requerida recusado a garantia ao argumento de que o de cujus possuía antecedente cirúrgico de aneurisma de aorta realizado no ano de 2012 e omitido tal fato no questionário de saúde. Ocorre que, a tese defensiva da requerida não subsiste diante das circunstâncias fáticas e normativas consolidadas. A intervenção cirúrgica apontada pela seguradora ocorreu em 2012, isto é, cerca de sete anos antes da celebração da proposta de seguro objeto da demanda, firmada em 2019 e posteriormente renovada, e nove anos antes do falecimento do segurado. Durante esse período, conforme narrado pelo informante (ID 143282659, Pje Mídias), o falecido manteve vida profissional e pessoal ativa na condição de produtor rural, realizando atividades físicas como andar a cavalo. Paralelamente, a certidão de óbito aponta como causa mortis condição mista e multifatorial (choque misto, doença aneurisma toracoabdominal severa, aterosclerose grave e insuficiência renal aguda), de modo que não resta comprovado que o evento final guarda nexo causal exclusivo ou direto com o evento cirúrgico pretérito. De forma similar, os documentos médicos acostados, além da observação de realização de procedimento cirúrgico em 2012, não apontam existência de tratamento ou terapia médica contínua a qual estava submetido o autor. No mais, o elemento determinante que atrai a responsabilidade da parte requerida reside no fato de que a seguradora ré não exigiu a realização de exames médicos prévios no momento do ingresso do proponente no seguro, contentando-se com o preenchimento de declaração pessoal de saúde com formulações genéricas promovida na própria agência bancária. Ao abster-se de averiguar o real estado de saúde do segurado e deixar de exigir exames clínicos anteriores, a seguradora assume o risco inerente do negócio, não lhe sendo lícito invocar posteriormente moléstias anteriores para esquivar-se do pagamento da indenização quando do sinistro. À luz de todos esses elementos, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar má-fé do segurado ou a intenção deliberada do segurado em fraudar o contrato. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 609 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) E no mesmo sentido orienta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: APELAÇÃO CIVEL. BENEFICIÁRIA DE PECÚLIO POR MORTE. GBOEX. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 609 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” II. Na medida em que a seguradora aceitou a contratação à época, sem averiguar qual o estado de saúde do segurado, não exigindo nada além do pagamento do prêmio, que restou sempre adimplido, deve, agora, arcar com o pagamento da quantia referente à cobertura securitária contratada. A autora, na condição de beneficiária do contrato de seguro, tem direito a receber a verba securitária conforme pleiteada. III. Recurso de Apelação Cível que se nega provimento. (ApCiv 0004218-74.2007.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/03/2022). E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. BENEFICIÁRIA DIRETA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. ASSUNÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento do magistrado, sendo lícito o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. II. Nas relações securitárias vinculadas a contratos de consórcio, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade solidária entre seguradora e administradora, integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. III. A beneficiária indicada em contrato de seguro possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, sendo desnecessária a abertura de inventário ou a formação de litisconsórcio com herdeiros, por não integrar o capital segurado a herança, nos termos da legislação vigente. IV. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente revela-se ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação, tampouco demonstração inequívoca de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. V. A ausência de mecanismos de aferição do estado de saúde do segurado no momento da contratação implica assunção do risco pela seguradora, não sendo suficiente a mera declaração genérica de boa saúde para afastar a cobertura. VI. Não comprovada a omissão dolosa ou a má-fé da segurada, impõe-se o reconhecimento do dever de cobertura securitária, com a consequente manutenção da condenação ao pagamento da indenização nos termos fixados na sentença. VII. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer ministerial. (ApCiv 0801488-32.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2026). EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS ORA APELADOS. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Safra Vida e Previdência S.A., contra sentença da 12ª Vara Cível de São Luís que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por Carlos Efigênio Rocha e Elisângela Flaviana Rodrigues do Nascimento. 2. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de cobertura securitária prestamista em razão de alegada doença preexistente, determinando a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. 3. A parte Apelante sustentou má-fé do segurado, alegando que ele já se encontrava hospitalizado em razão de doença grave não declarada à época da contratação. Alegou ainda inaplicabilidade da Súmula 609 do STJ e impugnou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente não declarada; e (ii) se é devida a indenização por danos morais decorrente da conduta da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A seguradora recusou a cobertura com base em suposta omissão dolosa do segurado sobre seu estado de saúde. Contudo, não comprovou de forma documental e inequívoca que o segurado tinha ciência da doença à época da contratação. 6. Restou demonstrado que o diagnóstico da enfermidade ocorreu após a contratação do seguro. A ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora afasta a presunção de má-fé do contratante. 7. A responsabilidade pelo risco da contratação recai sobre a seguradora, que optou por confiar exclusivamente na autodeclaração do proponente. 8. Aplica-se ao caso a Súmula nº 609 do STJ, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. 9. A conduta da seguradora, ao negar indevidamente a cobertura e ajuizar ação de busca e apreensão do veículo financiado poucos dias após o falecimento do contratante, configura abalo moral indenizável. O valor fixado pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura securitária e condenou a parte Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente exige prova inequívoca de que o segurado tinha ciência da enfermidade e agiu com má-fé na contratação. 2. A ausência de exames médicos prévios afasta a presunção de má-fé. 3. A negativa indevida de cobertura, agravada por medidas judiciais posteriores ao óbito do segurado, enseja indenização por danos morais." (...) (ApCiv 0860476-75.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/03/2026). Portanto, resta demonstrada a ilicitude da negativa administrativa. Imperioso, portanto, o acolhimento do pedido principal para declarar a obrigatoriedade da cobertura securitária, determinando a quitação da operação de crédito rural nº 4002340 e o pagamento de eventual saldo remanescente entre o capital segurado e o montante da dívida à autora. Por outro lado, o pedido de devolução/ressarcimento das parcelas do financiamento rural supostamente pagas pela autora após o óbito do segurado merece ser julgado improcedente. Competia à parte autora demonstrar concretamente o fato constitutivo de seu direito, trazendo aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetivamente desembolsados por ela em data posterior ao óbito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer elemento probatório documental que demonstre os pagamentos alegados na petição inicial, incabível o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilicitude da recusa administrativa de cobertura securitária emitida pela ré. CONDENAR a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a cumprir a obrigação de fazer contratual, promovendo a quitação/amortização do saldo devedor do financiamento até o limite do capital segurado contratado. CONDENAR a ré a pagar à autora, na qualidade de segunda beneficiária, eventual saldo remanescente entre o limite do capital segurado. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de parcelas e valores supostamente pagos pela autora após o falecimento do segurado, pelo fundamentos supra. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Acresça-se ao eventual saldo remanescente juros de mora a partir da citação e correção monetária contados a partir do sinistro. À correção monetária será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia