Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano 2º
Apelante: Mariano Bispo de Jesus Oliveira Advogado: Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/MA 6070-A) 1º
Apelado: Mariano Bispo de Jesus Oliveira Advogado: Jonilton Santos Lemos Junior (OAB/MA 6070-A) 2º
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão n. _____________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DO FATO DELITIVO. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ART. 935 DO CC E ART. 66 DO CPP. DANO MORAL EXISTENTE. I. No que se refere as preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão, entendo que as mesmas devem ser rejeitadas. A primeira, porque a matéria atinente a reintegração a cargo público se encontra na competência da Vara da Fazenda Pública. A segunda, porque o mandado de segurança nº 0803318-75.2018.8.10.0000 se encontra arquivado, por força do pedido de desistência da ação pelo autor, a qual foi devidamente homologada pelo juízo. II. No mérito, do acervo probatório acostado aos autos observo que o autor desta demanda foi absolvido na ação penal n. 308/2013-JME/MA, restando determinando ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua da ficha funcional do acusado qualquer referência ao referido processo (ID n. 12517097). III. Portanto, na supracitada sentença absolutória restou consignado a não comprovação da ocorrência dos delitos imputados ao autor, ou seja, não houve a demonstração da materialidade do crime de roubo e extorsão de natureza qualificada (art. 243, “a”, §1º, c/c art. 242, §2º, I e II, ambos do CPM). IV. Nesse quadrante, impende sublinhar que tal resultado apurado na esfera criminal possui relevância na seara administrativa, porque embora haja independência das instâncias civil, administrativa e penal, a sentença criminal que reconhece categoricamente a inexistência material do fato, obsta a propositura de ação civil, ex vi do artigo 66, do Código de Processo Penal, que por interpretação lógica, atinge também a competência administrativa. Precedentes do STJ e TJMA. V. No que diz respeito a ocorrência de dano moral, entendo que o mesmo restou devidamente caracterizado, uma vez que da imputação de crime não cometido pelo autor, ensejou a expulsão do servidor, que também respondeu a processo criminal. VI. Assim, diante dos critérios sugeridos pela jurisprudência (reprovabilidade da conduta, intensidade e duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano), entendo que atenderá ao caráter indenizatório o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). VII. Apelação do Estado do Maranhão conhecida e não provida; Apelação Mariano Bispo de Jesus Oliveira conhecida e provida. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível n. 0828612-29.2018.8.10.0001 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Reintegração de Cargo Público, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do procedimento administrativo que culminou com a exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e determinou sua imediata reintegração e pagamento das remunerações do militar, contudo, indeferiu o pedido de dano moral. No caso dos autos, o autor ocupava o posto de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e em meados de 2012, foi acusado de ter supostamente tentado extorquir um traficante de drogas, fato este que deu ensejo à instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 245.348/2013-PMMA, que resultou na sua exclusão, a bem da disciplina, das fileiras da Polícia Militar do Estado do Maranhão. O Autor foi denunciado nos autos do Processo Crime nº 308/2013-JME/MA, na Auditoria Militar do Estado do Maranhão, pelos mesmos fatos do Processo Administrativo, onde foi absolvido por inexistência do fato, razão pela qual entrou administrativamente com processo de revisão, contudo, seu pedido foi indeferido. Por este motivo ajuizou a presente demanda objetivando a sua reintegração aos quadros da PMMA, o pagamento de todas as vantagens remuneratórias, bem como o pagamento de danos morais, concluindo o magistrado sentenciante pela procedência parcial dos pedidos. Na apelação do Estado do Maranhão, aduz a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública; litispendência em face do Mandado de Segurança nº 0803318-75.2018.8.10.0000; no mérito, que a ação penal foi julgada pela absolvição por ausência de prova do fato (art. 439, “a”, CPPM), hipótese que não deve ser considerada na esfera administrativa; requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado sustenta a competência da Vara da Fazenda Pública, pois a presente demanda não tem como objeto a impugnação direta de nenhum ato disciplinar, mas, tão somente, visa a reintegração do autor ao cargo público; que não há litispendência, já que o referido mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito diante da desistência do impetrante; que a absolvição criminal por inexistência do fato vincula automaticamente a instância administrativa, com fundamento no art. 220 da Lei Estadual nº 6.107/94 c/c art. 14, §3º do Decreto nº 4.346/021; pugna pelo não provimento do recurso. Na apelação de Mariano Bispo de Jesus Oliveira, argumenta que os fatos narrados lhe ocasionaram profundo transtorno e incerteza pela omissão do Estado em reintegrá-lo no cargo em questão e tomar as demais providências para o restabelecimento do status quo ante, razão pela qual pleiteia o pagamento dos danos morais no total de R$ 50.000,00. Nas contrarrazões do Estado do Maranhão, diz que não existe nenhuma evidência de que a parte autora tenha se submetido a alguma situação de menosprezo público ou privado de forma a denotar a existência de um abalo indenizável; pugna pelo não provimento do recurso. A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. É o relatório. VOTO Em proêmio, conheço dos presentes recursos, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade. No que se refere as preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão, entendo que as mesmas devem ser rejeitadas. A primeira, porque a matéria atinente a reintegração a cargo público se encontra na competência da Vara da Fazenda Pública. A segunda, porque o mandado de segurança nº 0803318-75.2018.8.10.0000 se encontra arquivado, por força do pedido de desistência da ação pelo autor, a qual foi devidamente homologada pelo juízo. No mérito, o cerne da questão gira em torno de apurar a possibilidade de reintegração de servidor público (policial militar), ante a sua absolvição na instância criminal fundada na ausência do fato delitivo. É cediço que o controle judicial deve respeitar os atos administrativos discricionários, ou seja, limita-se ao campo da regularidade do procedimento aos quais estão reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, notadamente a conveniência e a oportunidade. Contudo, o ato discricionário não pode ferir princípios gravados no artigo 37 da Constituição Federal, sob pena de se converterem em abuso de poder. In casu, o autor sustenta o direito subjetivo a reintegração ao cargo por inexistir sentença penal condenatória transitada em julgado, já que restou absolvido por inexistência do fato, evidenciando a ausência de materialidade delitiva. Do acervo probatório acostado aos autos observo que o autor desta demanda foi absolvido na ação penal n. 308/2013-JME/MA, restando determinando ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua da ficha funcional do acusado qualquer referência ao referido processo (ID n. 12517097). Portanto, na supracitada sentença absolutória restou consignado a não comprovação da ocorrência dos delitos imputados ao autor, ou seja, não houve a demonstração da materialidade do crime de roubo e extorsão de natureza qualificada (art. 243, “a”, §1º, c/c art. 242, §2º, I e II, ambos do CPM). Nesse quadrante, impende sublinhar que tal resultado apurado na esfera criminal possui relevância na seara administrativa, porque embora haja independência das instâncias civil, administrativa e penal, a sentença criminal que reconhece categoricamente a inexistência material do fato, obsta a propositura de ação civil, ex vi do artigo 66, do Código de Processo Penal, que por interpretação lógica, atinge também a competência administrativa. A matéria também recebeu atenção do legislador que elaborou o Código Civil ao preceituar no artigo 935, do referido diploma, a exceção da independência das instâncias quando as questões decididas no juízo criminal dispor sobre a inexistência do fato, in verbis: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Outrossim, a doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificaram entendimento no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, com exceção das hipóteses de absolvição por inexistência do fato criminoso, como é o caso dos autos, e por estar comprovado que o réu não concorreu para a prática de infração penal. Nesse sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA SEARA PENAL POR NEGATIVA DE AUTORIA. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. É consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que "as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou negativa de autoria" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.464.563/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2020). 3. Controverte-se sobre os efeitos, na seara administrativa sancionadora, de decisão penal absolutória proferida no âmbito do Tribunal do Júri. 4. Na espécie, o juiz criminal togado asseverou que a absolvição do recorrente resultou de o Conselho de Sentença "à unanimidade negar ter o Acusado concorrido para a prática do crime", e não de simples insuficiência de provas. 5. Nesse viés, e contrariamente ao decidido pela Corte de origem, a circunstância de a absolvição criminal ter ocorrido mediante soberano veredicto do Tribunal do Júri, em que vige o princípio da livre convicção íntima dos jurados, não afasta a aplicabilidade da regra contida no art. 935 do Código Civil, segundo a qual "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". 6. Recurso especial parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 1128572 SC 2009/0049041-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) grifou-se Faz-se mister colacionar alguns arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça, onde, também, consagra-se o entendimento firmado pelo STJ, inclusive naquilo que diz respeito a sua ressalva, in litteris: EMENTA - AÇÃO DE IMPROBIDADE. APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE TORTURA E PRISÃO ILEGAL. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Conforme já decidiu o STJ, afora as repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, a imputação da prática de tortura e prisão ilegal por delegado de polícia é suficiente para autorizar o processamento da ação de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública, uma vez que, além de atingir a vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração, às instituições de segurança pública em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. 3. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio in dubio pro societate. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00012423420098100063 MA 0441692017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019 00:00:00) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO. 1. É consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial que reconhece a independência entre as esferas criminal e administrativa, somente se admitindo repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos. 2. Não reside ilegalidade na aplicação de penalidade por meio de processo administrativo disciplinar, quando observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Segurança denegada. (TJ-MA - MS: 0249552015 MA 0004306-37.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 14/04/2016) Cito, também, aresto desta Sexta Câmara Cível, que na apelação cível nº 000059/2020 (0015703-85.2018.8.10.0001), em caso semelhante, entendeu que a responsabilidade administrativa do servidor pode ser afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DO FATO DELITIVO. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ART. 126 DA LEI 8112/90 C/C ART. 935 DO CC E ART. 66 DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. O cerne da questão gira em torno de apurar a possibilidade de reintegração de servidores públicos (policiais militares), ante a absolvição destes pela ausência do fato delitivo. II. In casu, os Recorrentes sustentam a impossibilidade de serem submetidos a Conselho de Disciplina por inexistir sentença penal condenatória transitada em julgado, bem como é considerando, também, o provimento da Apelação Criminal 42538-2013, que os absolveu ante a presença de ausência de materialidade delitiva. III. Em verdade a conduta dos Policiais Militares, sequer amoldou-se ao tipo penal descrito no art. 159, caput c/c art. 61, inciso II, alínea “g, do Código de Processo Penal, haja vista que a subsunção do fato ao conteúdo do tipo penal, necessitava de ações não verificadas e evidenciadas na ação penal. IV. Nesse quadrante, impende sublinhar que tal resultado apurado na esfera criminal possui relevância na seara administrativa porque embora haja independência das instâncias civil, administrativa e penal, a sentença criminal que reconhecer categoricamente a inexistência material do fato, obsta a propositura de ação civil, ex vi do artigo 66, do Código de Processo Penal, que por interpretação lógica, atinge também a competência administrativa. V. Além dessas circunstancias, soma-se ao fato que o ora Apelado não comprovou se o Processo Administrativo Disciplinar Militar nº 009/2010 – DP/3, que culminou com a expulsão dos mesmos, foi resultante de fatos diversos daqueles apreciados na Ação Penal. VI Nos termos do art. 126 da Lei 8112/90 (por analogia) a Responsabilidade Administrativa do servidor pode ser afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato. VIII. Apelo conhecido e provido. Tal entendimento objetiva guarnecer no mundo jurídico um equilíbrio entre os julgados, haja vista que seria no mínimo irrazoável a absolvição na esfera criminal pela inexistência do fato ou quando o réu não concorreu para a infração, e a condenação na esfera administrativa com base na mesma conduta absolvida no Juízo Penal. Em justificativa ao que tenho dito cabe trazer à baila a Doutrina de Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, pg. 884, 2018. In verbis: A legislação estabelece que, sendo o servidor absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, necessariamente deverá ser absolvido na esfera civil e administrativa. Portanto, o episódio se perfaz em uma verdadeira exceção à regra de independência das instâncias, motivando a confirmação da sentença de base com a reintegração do autor ao seu cargo de origem. No que diz respeito a ocorrência de dano moral, entendo que o mesmo restou devidamente caracterizado, uma vez que da imputação de crime não cometido pelo autor, ensejou a expulsão do servidor, que também respondeu a processo criminal. Não resta dúvida, a meu ver, que o ato administrativo impugnado causou ao autor humilhação e constrangimento de ordem moral junto ao meio social no qual frequenta (amigos, parentes, familiares e colegas de trabalho), pelos inúmeros transtornos durante tempo de afastamento, aproximadamente 02 anos, pairando no ar a dúvida a respeito da sua lisura no exercício da profissão. Assim, diante dos critérios sugeridos pela jurisprudência (reprovabilidade da conduta, intensidade e duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano), entendo que atenderá ao caráter indenizatório o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante da fundamentação exposta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão; ao tempo em que, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Mariano Bispo de Jesus Oliveira, para condenar o Estado do Maranhão a pagar a título de dano moral o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1