Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA, SEM INTERESSE MINISTERIAL. Decisão:Decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer da reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator), Ângela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José De Ribamar Castro, Jose Goncalo De Sousa Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Lourival De Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria Das Gracas De Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros De Sousa, Raimundo Moraes Bogea, Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15/09/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 22/09/2023 ÀS 14:59:59 HORAS RECLAMAÇÃO N. 0810556-09.2022.8.10.0000 REFERÊNCIA: ACÓRDÃO NO PROC. N. 0802537-20.2020.8.10.0150 – TURMA RECURSAL CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO RECLAMANTE: SANDRA DO ROSÁRIO ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA – OAB/MA 12901-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO TERCEIRO
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por SANDRA DO ROSÁRIO contra o acórdão prolatado nos autos do recurso inominado n. 0802537-20.2020.8.10.015, pela TURMA RECURSAL CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO, em que figura como terceiro interessado BANCO BRADESCO S/A. A reclamante defende, em suma, que a decisão da Turma Recursal vai de encontro ao entendimento firmado no IRDR 3.043/2017, representativo da controvérsia. Asseverando a presença dos requisitos autorizadores, requereu o deferimento do pedido liminar no sentido de ser determinada a suspensão da tramitação do processo. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, levando-se a efeito a tese firmada no IRDR 3.043/2017. Sem manifestação do terceiro interessado Banco Bradesco S/A. Sem informações. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo julgamento da reclamação, quanto ao mérito deixou de opinar, nos termos do art. 178, do CPC, id 21509639. É o essencial a relatar. Inclua-se em pauta virtual. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator