Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SINTSEP/MA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. TITULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. APELO PROVIDO. I – Conforme entendimento já firmado por essa Corte de Justiça, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa. II – A anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executório é medida que se impõe. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0000030-23.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SINTSEP/MA inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face do Estado do Maranhão, extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID. 30284556, fls. 17 a 21). A parte exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 30284556, fls. 27 a 63), alegando que a impossibilidade de extinção da execução por falta de liquidez do título judicial. Contrarrazões pelo improvimento recursal (ID 30284556, fls. 72 a 75). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra Do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 31095465). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Na origem, o apelante ajuizou Cumprimento de Sentença com o objetivo receber o crédito oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. No presente caso, observa-se que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que o título judicial que serve de base para a demanda executiva originária ainda não se encontra líquido. Contudo, de uma atenta análise dos fundamentos da sentença, em cotejo com as razões recursais e com os demais documentos instrutivos, verifica-se que a efetiva individualização da situação particular da apelante exequente como beneficiária do título executivo, quanto à apuração do valor devido, atualmente é possível mediante simples cálculos aritméticos. Isso é possível à luz dos parâmetros definidos na fase de conhecimento pela Contadoria Judicial, com os quais houve expressa concordância do Executado quanto ao índice obtido para a perda remuneratória pela conversão em URV. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade da execução individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 6.542/2005, considerando possível a liquidação do crédito de acordo com os índices gerais apurados pela Contadoria Judicial e homologados por decisão com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Vejamos: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. II. Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 8971440, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa. III. Sentença cassada. IV. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO 0857285-32.2018.8.10.0001; RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021). Esse é, aliás, o entendimento desta Terceira Câmara de Direito Público, nos termos da decisão monocrática do Desembargador Josemar Lopes na APELAÇÃO CÍVEL: 08242472920188100001 São Luís, Data de Julgamento: 31/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público. Logo, merece prosperar os argumentos contidos no recurso de Apelação Cível. Diante do exposto e de acordo com o parecer ministerial dou provimento ao presente recurso de Apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executório, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora