Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: TIAGO JOSE MENDES FERNANDES
Réu: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO CARVALHO CHAGAS OAB- MA14393-A, LUCAS RODRIGUES SA OAB- MA14884, AIRON CALEU SANTIAGO SILVA OAB- MA17878-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA OAB- MA21808 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TIAGO JOSE MENDES FERNANDES em face de ANDREYSON WALACE DE OLIVEIRA BRAGA, por meio da qual alega que o réu é o responsável pelo site “Maranhão de Verdade” e vem se utilizando deste veículo de comunicação para propagar calúnias e ofensas graves à reputação, dignidade e decoro do autor. Informa que o titular do site publicou a matéria ““Pivô de escândalo em São José de Ribamar, secretário de Saúde era sócio de empresa contrata pela prefeitura”, fazendo referência ao autor, Secretário Municipal de Saúde do munícipio de São José de Ribamar/MA. Aduz que o titular do blog, ao se referir ao autor, realiza ataques dos mais baixos possíveis como: “secretário Municipal de Saúde, Tiago José Mendes Fernandes, apontando como pivô de um suposto esquema de compras superfaturadas de produtos e equipamentos que seriam usados durante a pandemia de coronavírus em São José de Ribamar”. Assevera que as matérias são falaciosas e desprovidas de comprovação. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que o réu proceda com a retirada da matéria em questão, sob pena de multa diária. E, no merito, pugna pela confirmação da liminar e concessão de dano moral. Liminar concedida em id 33019132. Apesar de devidamente citado, o requerido limitou-se a confirmar o cumprimento da liminar em id 54340575, não apresentando contestação, conforme certidão de id 55815207. Despacho encerrando a instrução e intimando a parte autora para alegações finais - id 61119799. Alegações finais em id 62847361. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os autos constatam que a parte requerida não ofereceu contestação. Desse modo, ante a ausência de contestação, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II). No tocante ao mérito, não há dúvidas que a liberdade de expressão é um direito fundamental consagradono artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, para o constitucionalista Paulo Gustavo Gonet Branco“A liberdade de expressão é um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos. (...) Incluem-se na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações e de expressões não verbais (comportamentais, musicais, por imagem etc.). O grau de proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, mas, de alguma forma, todas elas estão amparadas pela Lei Maior.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012). Nesse sentido, nada impede que as pessoas exprimam suas ideias, inclusive para tecer críticas sobre acontecimentos, pessoas e coisas. Com efeito, o direito de criticar é indissociável do Estado Democrático de Direito, devendo ser assegurado seu exercício, desde que não se evidenciem abusos, impondo ao julgador um juízo de ponderação entre os direitos tutelados (liberdade de expressão vs proteção a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas, enquanto atributos da personalidade),reduzindo proporcionalmente a eficácia de um deles, sem sacrificá-lo completamente, de modo a se chegar à solução mais razoável no caso concreto, preservando, na medida do possível, os direitos fundamentais colidentes. Desta feita, o cerne da questão está na apuração de existência de dano moral indenizável em casos desse jaez. Ocorre, entretanto que a conduta açodada do réu não trouxe consequências danosas ao autor, tendo em vista que o proprio blog de notícia, deixou aberto para debates bem como obedeceu a liminar de retirada da mesma assim que houve a citação via Oficial de Justiça. Nessa linha, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS MATÉRIA JORNALÍSTICA COM VIÉS POLÍTICO CRÍTICAS QUE, NO ENTANTO, NÃO VIOLAM DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR-LIBERDADEDE INFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (Apel. n° 9124574-64.2008.8.26.0000, rel. Erickson GavazzaMarques, j. 23.04.2014). Por oportuno, é importante ressaltar que nota-se viés político no conteúdo da noticia vinculada, sendo certo que as críticas são absolutamente comuns, não havendo que se falar em danos morais se os comentários não extrapolarem o direito de manifestação de pensamento, que engloba o direito de crítica. É o suficiente para solução da lide.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801264-88.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem Custas.Sem honorários, porque não houve defesa. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária, por meio da Defensoria Pública, para assumir a função de curador especial e manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária, por meio da Defensoria Pública, para assumir a função de curador especial e oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de maio de 2022. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)