Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORRAINNE PRISCILA PADILHA SCHEFFER - MT26840/O para tomar ciência da sentença abaixo: Sentença
Intimação - Processo n.º 0802732-25.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação intentada pela requerente VERILENE NUNES por intermédio da Defensoria Pública Estadual, buscando alcançar a retificação do Registro de Casamento, sob a alegação de que o escrevente incidiu em erro quando no ato da averbação do divórcio da autora, lançou equivocadamente no nome da genitora da autora como sendo Enezia Nunes Trindade, quando na verdade o nome da mesma é Enezia Nunes. Em primeira manifestação o representante do Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas em despacho de id. 78308613, pelo que foi determinada a intimação da autora para esclarecer porque o sobrenome da genitora era divergente nos documentos de identidade da autora e daquela, bem como foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Santa Inês requisitando cópia do livro no qual foi lavrado o registro de casamento e a averbação do divórcio. Em cumprimento à determinação deste Juízo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Santa Inês juntou aos autos cópia do livro no qual fora registrado o casamento da autora e averbação do divórcio (id. 78755504). Em petição de id. 80143153, a autora esclareceu que a divergência de sobrenome de sua genitora se dá em razão da mesma usar atualmente o sobrenome do atual companheiro, qual seja “Carvalho”, o qual não possui nenhum parentesco com a requerente. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para nova manifestação e este se manifestou favoravelmente (id. 87801604). É o relatório. DECIDO. A lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, estabelece as regras concernentes à retificação de registro público, determinando para tanto que a petição seja instruída com os documentos ou indicação de testemunhas que possam fundamentar o pedido. Não há dúvidas de que houve um equívoco no registro de casamento da parte requerente, vez que consta erroneamente o nome da genitora como sendo Enezia Nunes Trindade, quando o correto é Enezia Nunes. De fato, as provas documentais demonstram ter havido falha no ato da averbação do divórcio no registro de casamento da autora. Assim sendo, resta acolher o pedido feito na peça vestibular, por sua compatibilidade com a realidade. Dispositivo.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 109 da Lei nº. 6.015/73, para retificar o Registro de Casamento da autora VERILENE NUNES, determinando a correção do nome de sua genitora para fazer constar como sendo Enezia Nunes Carvalho. Servindo esta decisão como Mandado, devendo ser enviado cópia ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Santa Inês para tal desiderato, o qual deverá expedir e remeter à Secretaria deste Juízo a 2ª via da Certidão de Nascimento da parte autora devidamente averbada e sem ônus, uma vez que fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem condenação em honorários, devido a concessão da Assistência Judiciária. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.