Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A REQUERIDO(A/S): Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA - BA29551 DECISÃO 1. Analisando-se os autos, verifica-se que o demandado procedeu ao depósito judicial do valor da condenação, conforme documento de ID n.º 145875106, no importe correspondente a R$ 80.067,19. 2. Por sua vez, o causídico da parte autora pugnou pela expedição do alvará judicial, mediante transferência bancária para a conta da pessoa jurídica MOREIRA SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 45.843.050/0001-79, conforme petitório de ID n.º 146166551. 3. No entanto, analisando-se a procuração ad judicia de ID n.º 6424621, verifica-se que a referida sociedade de advogados não consta no mandato, cujos poderes, dentre eles o de receber e dar quitação, foram outorgados pelo(a) demandante, conforme exige o art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil transcrito, in verbis: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. [...] § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (sem grifos no original) 4. O entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive do STJ, é de que o alvará judicial poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, desde que tenha sido mencionada na procuração ad judicia, conforme julgados transcritos, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES - SOCIEDADE ADVOCATÍCIA - PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO À SOCIEDADE - OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Em relação a outorga de mandatos, o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, dispõe que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Mutatis mutandis, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a sociedade de advogados detém legitimidade para executar os honorários quando houver referência expressa à pessoa jurídica no instrumento de mandato. Havendo expressa indicação no mandato e a outorga de poderes especiais para dar e receber quitação, inexiste óbice a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores depositados em juízo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41525260720248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO E DEPÓSITO DE ALVARÁ DE VERBA DA PARTE EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGANDO PODERES PARA A SOCIEDADE E INOBSERVÂNCIA DO ART. 15, § 3º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0802569-19.2015.8.20.5001, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2. A norma contida no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3. Recurso improvido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8.11.0000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS ADVOGADOS DA AUTORA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTEGRADA PELOS PATRONOS DA SEGURADA. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 105, § 3º, DO CPC, E DO ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS EGRÉGIAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM ACIDENTES DO TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Recurso dos patronos da autora. Agravo tirado de decisão que indeferiu expedição de requisição de pagamento de honorários sucumbenciais, em nome da sociedade de advogados integrada pelos procuradores da parte autora. Procuração outorgada que preenche os requisitos legais previstos no art. 105, § 3º do CPC, e no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Expressa indicação, no instrumento de mandato, da respectiva sociedade de advogados. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e das Egrégias 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público. Interlocutória reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2052901-71.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 17/05/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) (sem grifos no original) 5.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800310-76.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): ERIVANDA VASCONCELOS DE SOUSA Advogados do(a)
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição do alvará judicial, em nome da sociedade MOREIRA SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 45.843.050/0001-79, visto que esta não foi mencionada na procuração ad judicia de ID n.º 6424621 6. Expeça-se o competente alvará judicial, em nome do(a) autor(a) e/ou seus causídicos mencionados na procuração ad judicia de ID n.º 6424621. 7. Intimações necessárias. 8. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito