Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012496-64.2007.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO VIEGAS e outros (10) Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO VIEGAS e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou cálculos no ID Num. 134113776, apurando o valor total devido em R$ 83.651,25 (oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais do conhecimento. O Estado do Maranhão concordou com os referidos cálculos. Os exequentes deixaram de se manifestar, conforme a certidão de ID Num. 136489691 Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. No caso em apreço, constato que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, não havendo impugnação ou divergência relevante a ser sanada. A planilha elaborada considerou corretamente os índices de correção monetária e os juros moratórios, observando-se, ainda, a incidência da Taxa SELIC apenas a partir de dezembro de 2021, em estrita observância à EC 113/2021 e à Resolução CNJ nº 482/2022. Desta forma, impõe-se a homologação dos valores apurados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID Num. 134113776, de valor total em R$ 83.651,25 (oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo R$76.046,59 (setenta e seis mil e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) devido aos exequentes e R$7.604,66 (sete mil seiscentos e quatro reais e sessenta e seis centavo). Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de repartição de honorários, nos termos do acordo de ID Num. 137816404. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório e RPV ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador Geral do Estado para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais condicionado a juntado dos contratos nos autos. Sobre os RPV's, em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais. Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe. Não efetuado o pagamento dos ofícios requisitórios, no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais. Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de março de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública