Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/04/2026, 16:48
de Conciliação (Conciliador(a))
06/04/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 18:34
Publicação
16/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS(AS): ANDRÉ MENESCAL GUEDES - OAB/MA 19.212, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE16.470, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18.663 E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348 APELADO(A): ANTÔNIO ROCHA NETO ADVOGADO(A): CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA 6.383 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator DR
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840382-77.2022.8.10.0001
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:36
de Conciliação (designada)
12/03/2026, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS(AS): ANDRÉ MENESCAL GUEDES - OAB/MA 19.212, IGOR MACEDO FACO - OAB/CE16.470, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18.663 E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348 APELADO(A): ANTÔNIO ROCHA NETO ADVOGADO(A): CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA 6.383 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator DR
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840382-77.2022.8.10.0001
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:36
de Conciliação (designada)
12/03/2026, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2026, 08:55
Mero expediente
11/03/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:56
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840382-77.2022.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:25
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:25
Publicação
29/04/2025, 00:17
Mero expediente
24/04/2025, 08:53
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ROCHA NETO ADVOGADO: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383-A
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0840382-77.2022.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ROCHA NETO em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Luís. Analisando os autos e em consulta ao PJe de 2º Grau, verifico que foi interposto, anteriormente, Agravo de Instrumento nº 0809371-96.2023.8.10.0000 autuado em 25/04/2023 contra decisão do juízo de primeiro grau. O referido recurso foi distribuído à Segunda Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Segunda Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
16/04/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção)
15/04/2025, 11:12
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:12
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 10:38
Redistribuição por prevenção
14/04/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
12/04/2025, 22:21
Recebimento (competência exclusiva)
12/04/2025, 22:19
Distribuição (sorteio)
12/04/2025, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada autora para apresentar(em) Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 19 de março de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA AFONSO SANTANA ROCHA, menor impúbere, representado por seu genitor, AFONSO SANTANA ROCHA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que o Autor é beneficiário do plano de saúde da requerida e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar (Terapia Ocupacional, Integração Sensorial, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Psicologia ABA, Fonoaudiologia). Relata que a HAPVIDA oferece apenas 30 minutos semanais de sessões terapêuticas convencionais, o que é insuficiente e inadequado, buscando tratamento no Instituto Casa Amor, clínica especializada em TEA, dependendo da cobertura do plano. Requer a concessão da tutela provisória para que a Requerida seja obrigada a autorizar e custear, em sua rede própria ou credenciada, todas as despesas decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista, nos exatos limites da prescrição do médico assistente, No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 71885536 deferiu o pedido de tutela em parte antecipada. Contestação apresentada pela ré, ID 73625502, alegando, em síntese, que a HAPVIDA oferece atendimento adequado para TEA em sua rede credenciada, não havendo negativa de atendimento, e o tratamento está disponível na rede credenciada. Sustenta que o custeio em clínica não conveniada não é obrigatório e que não há ato ilícito que justifique danos morais. Pugna pela improcedência da ação. Réplica à ID 75928790, rebatendo os argumentos da Contestação. Parecer Ministerial, ID 87443162, pela procedência dos pedidos autorais com a confirmação da decisão liminar. Decisão de saneamento e organização do processo, indeferindo o pedido de reconsideração da liminar e delimitando as questões de fato controvertidos. Concedido prazo para considerações finais, foi apresentado alegações finais do plano de saúde réu à ID 118552237 e alegações finais do autor à ID 118576139. Ao longo do processo, a parte autora noticiou diversas vezes o descumprimento da decisão liminar e este Juízo deferiu bloqueio de valores para custear o tratamento médico do autor. O plano de saúde requereu a reconsideração das decisões de bloqueio em inúmeros momentos, também interpôs agravo de instrumento, no entanto a decisão liminar não foi revertida até o momento. Os autos foram feitos conclusos. É o relatório. Decido. Ressalte-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, resultando na aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de plano de saúde, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469). Volvendo-se aos fatos, denota-se do feito que o Autor é beneficiária de plano de saúde junto à Requerida, no entanto, enfrentou dificuldades quanto à autorização de procedimento necessário ao tratamento multidisciplinar envolvendo o transtorno do espectro autista. Com efeito, o caso em apreço exige o exercício de ponderação entre os princípios ora em conflito, pois quando dois ou mais princípios emergem enquanto instrumentos solucionadores de um litígio, mas em direções antagônicas, faz-se necessária a análise dos princípios em embate e os respectivos valores protegidos. Portanto, resta claro que, no caso, deve prevalecer o princípio da dignidade humana, consubstanciado no direito à vida saudável. Isso porque, os documentos constantes dos autos, bem como toda narrativa da questão, informam que o autor é uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista com necessidade de acompanhamento pelo método ABA e demais terapias, necessárias para assegurar o direito da criança e acesso à qualidade de vida. O plano de saúde réu, em sua contestação, alega que oferece atendimento adequado para TEA em sua rede credenciada, não havendo negativa de atendimento, e que o tratamento está disponível na rede. No entanto, conforme observado nos autos pela parte autora, o plano de saúde se limita a disponibilizar apenas 30 (trinta) minutos semanais de sessão para cada terapia a que necessita e, ainda, sendo ofertado no seu plano terapêutico somente terapias convencionais, excluindo assim a psicoterapia pelo método ABA e demais terapias/tratamentos indicados pelo médico do requerente (ID 72756237 e ID 71756235). Ressalto ainda que, no que pese deva ser dada preferência aos profissionais e clínicas da rede credenciada do plano de saúde, diante da obrigatoriedade de cobertura integral pelos planos de saúde das terapias multidisciplinares para acompanhamento do TEA, inexistindo profissionais médicos credenciados à operadora de saúde para a realização do procedimento, a seguradora deve arcar com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. Nesse sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001364-43.2018.8.17.2001
Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Apelado: T.C.M Juízo de Origem:Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Relator:Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADO E ADEQUADO. CUSTEIO INTEGRAL EM REDE NÃO CONVENIADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- 1.Preliminar de Carência de Ação. Embora a apelante alegue que não há nos autos documento que comprove a negativa, a apelada teve que recorrer ao Judiciário para obter o tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente, de maneira que não prospera a alegação do plano de saúde ora demandado. Preliminar Rejeitada. 2- Nos termos das teses fixadas no julgamento do IAC 0018952-81.2019.8.17.9000, que analisou a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. 3-A apelante não demonstrou a existência, em sua rede credenciada, de estabelecimentos habilitados para o tratamento integrado em local de fácil acesso ao agravado, indicado pelo médico assistente, nos métodos prescritos, impondo-se a manutenção da decisão apelada. 4-Os danos morais, no caso em exame, devem ser mantidos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5- Apelo Não Provido. ACÓRDÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001364-43.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura digital. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 12 (TJ-PE - AC: 00013644320188172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). Destaca-se ainda que os documentos e alegações do requerido se limita a garantir apenas cobertura mínima obrigatória, além do que a ré sequer menciona a existência de cláusula expressa no contrato prevendo a limitação de sessões apontada. O STJ entendeu que o tratamento multidisciplinar de TEA deve ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico, bem como que fora incluída pelo SUS por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares. Desse modo, existindo prescrição médica das referidas terapias para o tratamento multidisciplinar de autismo, entendo que é abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde, bem como a limitação de sessões da terapia. Veja-se que em recente julgado (REsp 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 2/2/2021, DJe 5/2/2021, 3ª Turma do STJ) foi pontuado que
trata-se de “[...] 15. hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de terapia ocupacional de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto”. Citem-se ainda os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. ( REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023) 5. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2339903 SP 2023/0128019-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Destaco que o profissional médico que acompanha a Requerente em seu tratamento, a priori, é a pessoa que maior lastro possui para diagnosticar a necessidade do paciente, não podendo esta ficar à mercê da burocracia e conveniência do plano de saúde. Com efeito, o requerente juntou laudos médicos que indicam a necessidade e essencialidade do procedimento para o tratamento do paciente, qual seja: terapia ocupacional 2h/semana; com integração sensorial 3h/semana; psicopedagogia 5h/semana; psicomotricidade 2h/semana; psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada (Terapia ABA) 10h/semanas e fonoaudiologia 5h/semana. Ressalto, de que apesar deste juízo entender que, em regra, os tratamentos devem ocorrer em clínicas credenciadas, neste caso específico, em face da ausência de demonstração do réu de fornecimento dos tratamentos acima deferidos em rede conveniada, os referidos tratamentos continuarão com os profissionais que já o acompanham, em conformidade com cada prescrição do Médico Especialista, devendo o Requerido realizar pagamento aos representantes do Autor, mediante apresentação de notas fiscais. Acrescento ainda que, caso o plano de saúde demonstre posteriormente a oferta dos tratamentos acima deferidos em rede conveniada, este Juízo promoverá a mudança para a rede credenciada, em prazo razoável para migração. Destaca-se que, a negativa de autorização pela Ré ou limitação no fornecimento do tratamento necessário ao Requerente, a despeito da obrigação do dever de prestação dos serviços de saúde, bem garantido constitucionalmente, gera ao Requerente dano material, efetivamente comprovado no processo, além de inconteste abalo moral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES para confirmar a liminar deferida que obriga o réu HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA para que mantenha o custeio dos tratamentos pleiteados, quais sejam, terapia ocupacional 2h/semana; com integração sensorial 3h/semana; psicopedagogia 5h/semana; psicomotricidade 2h/semana; psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada (Terapia ABA) 10h/semanas e fonoaudiologia 5h/semana; seguindo as exatas especificações médicas que lhe sejam apresentadas, inclusive no tocante à quantidade de sessões e ao respectivo tempo de duração. Condeno o requerido a pagamento em favo da Autora, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Condeno ainda o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA6383
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO Analisando os autos verifico que a parte autora pugnou por novo bloqueio do valor, referente a 05 (cinco) meses de tratamento do autor (ID 119216650), juntando as notas fiscais referentes aos meses de novembro e dezembro/2023 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, cujo orçamento de cada mês é de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais). Importante ressaltar que antes da liberação dos valores bloqueados, este Juízo oportunizou a parte requerida a manifestar sobre os reiterados descumprimento das ordens judiciais, no entanto, o plano de saúde manteve-se inerte. Destaca-se ainda que o bloqueio de valores tem como objetivo garantir "resultado prático equivalente a obrigação de fazer", nos exatos termos do artigo 497, aplicável ao caso por força do artigo 519 do CPC que dispõe: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (...) "Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória”. Dessa forma, este juízo reitera que é devidamente possível à adoção da medida requerida pela parte autora, com vistas a compelir à ré ao cumprimento da tutela antecipada, sobretudo em razão do reiterado e injustificado descumprimento, além da inércia do réu. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem mantido as decisões de bloqueio em Decisão de Agravo de Instrumento, conforme pode ser observado à ID 114150659. Assim, determino o bloqueio judicial em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, do valor de R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais), necessário ao tratamento referente aos meses de novembro e dezembro/2023 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, consoante decidido de maneira similar anteriormente (ID 100704569, 100323142, 87497833, 94785579, 111552948). Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Após, determino que seja feita transferência para conta de titularidade do Instituto Casa Amor, conforme dados bancários abaixo: Titular: Instituto Casa Amor CNPJ: 44.222.015/0001-70 Agência: 4734 Conta: 13005393-8 Banco Santander. Após, conclusos para julgamento.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OABMA6383
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO -OAB CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A DECISAO:Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Preliminarmente, quanto ao pedido de reconsideração da liminar não verifico na alegação do réu qualquer fato novo apto a alterar a situação fática que ensejou a concessão da liminar. Ressalto que a decisão observou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da benesse, de modo que,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de reconsideração da tutela, mantendo-a inalterada pelos termos expostos na decisão concedente. No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1. Se houve a negativa do réu a solicitação do atendimento nos termos da prescrição médica. 2. Se houve falha na prestação de serviços por parte do requerido. 3. Se há dano moral indenizável. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Quanto as provas requeridas pelo autor, verifico que já foi deferida, a ID 77885886. Quanto ao réu, informou não possui interesse na produção probatória, ID 77515176. Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável. Uma vez estabilizada a decisão, ficam as partes intimadas para apresentação de suas considerações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo acima, vista ao Ministério Público para parecer final em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA 6383
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Analisando os autos verifico que a parte autora pugnou por novo bloqueio do valor, referente a 05 (cinco) meses de tratamento do autor (ID 107734059), juntando as notas fiscais referentes aos meses de junho/julho -107735276, julho/agosto - ID 107735284, agosto/setembro - ID 107736086, e setembro/outubro ID 107735290, cujo orçamento de cada mês é de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais), totalizando o valor de R$58.080,00 (cinquenta e oito mil e oitenta reais). Assim, determino o bloqueio judicial em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, do valor de R$ 58.080,00 (cinquenta e oito mil e oitenta reais), necessário ao tratamento referente ao meses de junho; julho; agosto; setembro e outubro 2023, consoante decidido de maneira similar anteriormente (ID 100704569, 100323142, 87497833 e 94785579). Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Após, determino que seja feita transferência para conta de titularidade do Instituto Casa e Amor, conforme dados bancários abaixo: Titular: Instituto Casa Amor CNPJ: 44.222.015/0001-70 Agência: 4734 Conta: 13005393-8 Banco Santander. Dando prosseguimento ao feito, considerando o interesse de incapaz, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneamento.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA6383
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) DECISÃO Verifico que a parte autora anexou nota fiscal referente ao mês de maio/2023, de modo que reitera pedido de novo bloqueio de valores referente a 2 (dois) meses de tratamento do autor, cujo orçamento total é de R$ 29.040,00 (vinte e nove mil e quarenta reais), conforme se verifica à ID 99627730 e 100659767. Assim, retifico decisão anterior (ID 100323142) para determinar o bloqueio judicial em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, do valor de R$ 29.040,00, necessário ao tratamento referente ao mês de abril/2023 e maio/2023, consoante decidido anteriormente de maneira similar (ID 79898099, 87497833 e 94785579). Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Após, determino que seja feita transferência para conta de titularidade do Instituto Casa e Amor, conforme dados bancários abaixo: Titular: Instituto Casa Amor CNPJ: 44.222.015/0001-70 Agência: 4734 Conta: 13005393-8 Banco Santander Outrossim, aguarde-se o prazo de apresentação dos pontos controvertidos pelas partes, conforme determinado em despacho de ID 100323142 Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 4 de setembro de 2023. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OABMA6383
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - OABCE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A DECISÃO: Analisando os autos verifico que a parte autora pugnou por novo bloqueio do valor, referente a 2 (dois) meses de tratamento do autor (ID 99627729), porém anexou apenas nota fiscal referente ao mês de abril/2023, cujo orçamento é de R$ 14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais), conforme se verifica à ID 99627730. Assim, determino o bloqueio judicial em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, do valor de 14.520,00, necessário ao tratamento referente ao mês de abril/2023, consoante decidido de maneira similar anteriormente (ID 79898099, 87497833 e 94785579). Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Após, determino que seja feita transferência para conta de titularidade do Instituto Casa e Amor, conforme dados bancários abaixo: Titular: Instituto Casa Amor CNPJ: 44.222.015/0001-70 Agência: 4734 Conta: 13005393-8 Banco Santander. Dando prosseguimento ao feito, encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro.Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA6383
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO Analisando os autos verifico que a parte autora pugnou por novo bloqueio do valor, referente ao tratamento do autor (ID 87051116), cujo orçamento é de 14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais), conforme se verifica à ID 75742849, ID 87051122, ID 87051124 e ID 87051679. Assim, determino o bloqueio judicial em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, dos valores necessários ao tratamento, consoante já deferido na Decisão de ID 79898099. Determino que os valores bloqueados sejam transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Após, determino que seja feita transferência para conta de titularidade do Autor e/ou seu advogado, no valor mencionado, com os acréscimos devidos. Assevero que após devido pagamento do tratamento, a Autora deve juntar aos autos nota fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer no art. 77, IV do CPC. Ressalto ainda que a não apresentação de comprovação do pagamento acarretará em devolução integral do valor ora liberado. Ressalto, que a liberação dos valores, entretanto, ficará condicionada à apresentação de nota fiscal emitida pelo profissional e pela clínica prestadores, à medida em que os tratamentos forem sendo realizados, para o que desde já fica intimado o autor.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, 11 de dezembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, 11 de dezembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA6383
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO Em petição de ID 79523441, a Autora noticia descumprimento da Decisão Liminar de ID 71885536. Decisão de ID 77885886, intimando o plano de saúde réu para apresentar documentos demonstrando que a criança vem sendo atendida nos termos da prescrição médica, e conforme deferido na liminar. Devidamente intimado o Réu não se manifestou, conforme certificado à ID 79602189. Considerando que o arbitramento de multa não foi suficiente para obrigar o plano réu a cumprir a Decisão Liminar, bem como nem mesmo houve manifestação sobre a última Decisão, verifico a necessidade de determinar outras medidas coercitivas. Ademais, o art. 297 do CPC determina que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória“. Nesse sentido, também a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Determinação de penhora de valores em contas bancárias da operadora, a fim de garantir o cumprimento de custeio do tratamento, como "resultado prático equivalente" (artigo 536 do CPC). Alegação da operadora de inexistência de previsão legal de penhora de ativos financeiros como medida coercitiva. Plano de saúde que, intimado diversas vezes, deixou de cumprir a ordem de fornecimento do tratamento quimioterápico à autora. Não acolhimento. Medida que não se afigura atípica. Recalcitrância abusiva da operadora. Quadro de gravidade de saúde, descumprimento da tutela de urgência ainda mais reprovável. Obrigação de fazer. Inexistência de taxatividade no artigo 536 do CPC. Dispositivo que não se confunde com o artigo 139 do mesmo diploma legal. Tem a Repetitivo 1137 do STJ, suspensão que não abrange o presente caso por se tratar de penhora, medida típica. Apresentação de vários orçamentos em adequado cumprimento à recomendação contida no Enunciado 56 do CNJ. Desnecessidade de caução no caso concreto. Autora beneficiária da justiça gratuita. Aplicação da hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 300 do CPC. Precedentes desta Corte. Multa astreintes, penalidade que não confunde, medida processual de coerção indireta para a efetividade da obrigação, discutida em outro recurso. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22046460620218260000 SP 2204646-06.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022). Com base nisso, determino o bloqueio judicial em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, dos valores necessários ao tratamento, conforme orçamento apresentado à ID 75742849. Ressalto, que a liberação dos valores, entretanto, ficará condicionada à apresentação de nota fiscal emitida pelo profissional e pela clínica prestadores, à medida em que os tratamentos forem sendo realizados, para o que desde já fica intimado o autor. Sem prejuízo,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao pedido do Ministério Público de regularização da representação do menor litigante (ID 78554173). Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A DECISÃO AFONSO SANTANA ROCHA representado por seu genitor, ANTÔNIO ROCHA NETO, ajuizou a presente demanda em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Afirma a inicial, em suma, o requerente fora diagnosticado com transtorno do aspecto autista (CID F 84.0 CID10), necessitando, em caráter de urgência, de um tratamento terapêutico por uma equipe multidisciplinar, de forma regular e contínua, por tempo indeterminado, conforme estabelecido em laudo médico, todavia, não foi disponibilizado pelo plano de saúde as terapias nos termos prescritos. No ID 71885536 consta decisão que deferiu o pedido liminar. O plano de saúde foi intimado da decisão em 25/07/2022 (ID 72246737 ), e em 12 de agosto solicitou a reconsideração da decisão, informou a interposição de agravo de instrumento e anexou documentos de atendimentos da criança na sua rede referenciada (ID 73601998 ). Contestação no ID 73625501. A parte autora informou o descumprimento da liminar- ID 75742845. Réplica à contestação no ID 75928790. Houve determinação para o plano de saúde se manifestar sobre a alegação de descumprimento da liminar, e para que as partes indicassem se tinham provas a produzir. Em sua manifestação, a parte autora requereu a apresentação pelo réu de “Relatório clínico multidisciplinar demonstrando o tratamento que vem sendo ofertado pelo plano ao menor nos últimos 03 (três) meses, contendo informações detalhadas sobre a quantidade de sessões realizadas e tempo de duração de cada uma das intervenções, bem como o marco evolutivo do desempenho do paciente, para que se possa aferir se o tratamento vem sendo desenvolvido em plena conformidade com a prescrição do médico assistente. ” O réu, não requereu a produção de outras provas e defendeu que não houve descumprimento da liminar. É o que convém relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos: Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC): Analisando os autos verifico que foi deferido o pedido liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que a Ré autorize e custeie o tratamento prescrito para o Autor, em clínica credenciada ao Plano de Saúde Réu – Psicologia e Desenvolvimento Cognitivo, qual seja: terapia ocupacional 2h/semana; com integração sensorial 3h/semana; psicopedagogia 5h/semana; psicomotricidade 2h/semana; psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada (Terapia ABA) 10h/semanas e fonoaudiologia 5h/semana. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido. Na oportunidade, intime-se a requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para informar, em até 15 dias corridos, clínica credenciada que possua o tratamento prescrito ao autor. Caso não possua nenhuma clínica conveniada ao fim do prazo, deve custear o tratamento em clínica que atenda as necessidades da criança.” As partes, atualmente, estão divergindo sobre o cumprimento da liminar, no que tange à oferta das terapias nos moldes indicados pelo médico. Intimado, o plano defendeu que já sendo ofertada na rede referenciada o tratamento prescrito, bem como que os terapeutas que atendem a criança podem indicar a carga horária que se mostra mais eficaz. No entanto, o argumento do plano de saúde não condiz com a realidade dos autos, considerando que o médico indicou determinada carga horária de terapias, e os terapeutas indicados pelo autor anuíram à tal prescrição, inclusive apresentando orçamento de acordo com ela. Logo, não cabe ao plano de saúde, unilateralmente, alterar o plano terapêutico do menor, em total dissonância com o médico que acompanha a criança. Dessa forma, determino que o plano de saúde apresente, no prazo de3 dias, documentos demonstrando que a criança vem sendo atendida nos termos da prescrição médica, e conforme deferido na liminar (terapia ocupacional 2h/semana; com integração sensorial 3h/semana; psicopedagogia 5h/semana; psicomotricidade 2h/semana; psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada (Terapia ABA) 10h/semanas e fonoaudiologia 5h/semana), devendo para tanto juntar o relatório clínico multidisciplinar demonstrando o tratamento que vem sendo ofertado desde o deferimento da liminar, contendo informações detalhadas sobre a quantidade de sessões realizadas e tempo de duração de cada uma das intervenções, bem como o marco evolutivo do desempenho do paciente. Não sendo comprovado o cumprimento integral da liminar, fica desde já determinado que o plano de saúde custeie, no prazo de 48horas, o tratamento na rede particular, consoante já decidido na decisão que deferiu a tutela de urgência, devendo realizar o pagamento diretamente ao Instituto Casa e Amor, CNPJ 44.222.015/0001-70, localizado na rua 77, Quadra 64, casa 05, Conjunto Vinhais, São Luís-MA, telefone (98) 99192-7177, cujo orçamento está anexado no ID 75742849. O plano deverá entrar em contato diretamente com a clínica para tratar sobre o pagamento das terapias, conforme prescrição do médico que assiste a criança, com comprovação nos autos do cumprimento dessa determinação. Uma vez concluída todas as fases acima indicadas, voltem-me conclusos. Dê-se ciência. Cumpra-se com a devida prioridade. Intime-se o Ministério Público para se manifestar e, caso não haja requerimento de provas, para que apresente parecer final. São Luís, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA6383 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE16470-A DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 75742845, na qual o autor informa o descumprimento da liminar. Sem prejuízo, com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 18 de agosto de 2022. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário 116343.
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 18 de agosto de 2022. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário 116343.
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840382-77.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - OAB/MA6383 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DECISÃO AFONSO SANTANA ROCHA representado por seu genitor, ANTÔNIO ROCHA NETO, ajuizou a presente demanda em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Afirma a inicial em suma que o Autor figura na qualidade de dependente do convênio-empresa firmado pelo seu genitor com o plano de saúde HAPVIDA. Relata que em consulta realizada com a Dra. Thyelle Cavalcante o requerente fora diagnosticado com TRANSTORNO DO ASPECTO AUTISTA (CID F 84.0 CID10), apresentando prejuízo na reciprocidade social, comunicação verbal e não verbal, alterações sensoriais, seletividade alimentar, brincar-não funcional, estereotipias motoras, interesses restritos e padrões repetitivos de comportamento. A que segundo a médica assistente, o menor necessita de um tratamento terapêutico regular com uma equipe multidisciplinar, sendo prescrita as seguintes intervenções: 1) TERAPIA OCUPACIONAL 02H/SEMANA; 2) INTEGRAÇÃO SENSORIAL 03H/SEMANA; 3) PSICOPEDAGOGIA 05H/SEMANA; 4) PSICOMOTRICIDADE 02H/SEMANA; 5) PSICOLOGIA COM ABORDAGEM EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA 10H/SEMANA; 6) FONOAUDIOLOGIA 05H/SEMANA. Denota que, após o referido diagnóstico, o requerente, por meio de seu representante legal, fora orientado pelo plano de saúde a iniciar as terapias e sessões prescritas pela médica assistente na Unidade de Medicina Preventiva e Promoção à Saúde da HAPVIDA, oportunidade em que deu início ao programa TEA. Reclama que vem sendo disponibilizado, apenas e tão-somente, 30 (trinta) minutos semanais de sessão, para cada terapia a que necessita e, ainda, sendo ofertado no seu plano terapêutico somente terapias convencionais com Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, restando de fora a psicoterapia pelo método ABA e demais terapias/tratamentos indicados pelo médico do requerente. Ressalta que não basta que o AUTOR seja acompanhado por um simples fonoaudiólogo, terapeuta ou psicólogo, é necessário que todos esses profissionais pratiquem as terapias com o AUTOR voltadas para o método ABA. Assevera que concomitantemente ao atendimento realizado pela rede própria da HAPVIDA, o representante do Autor procurou iniciar o tratamento do menor no Instituto Casa Amor, clínica particular que possuiu profissionais com a qualificação exigida para o tratamento do TEA. Explica que em relação ao tratamento a ser desenvolvido junto ao requerente no INSTITUTO CASA AMOR, a clínica vem construindo um plano terapêutico singular, à medida em que o requerente vai se tornando mais íntimo e conhecido pela equipe multidisciplinar, tendo realizado anamnese em psicoterapia ABA, especificamente com psicólogo especialista na aplicação do método, bem com os profissionais de terapia ocupacional, fonoaudiólogo e de psicopedagogia. Justifica que por essa razão, é extremamente necessário dar continuidade ao tratamento no Instituto Casa Amor, haja vista que os tratamentos até aqui disponibilizados pela rede própria do plano de saúde HAPVIDA não vem sendo ofertado de modo satisfatório. E destaca que não havendo disponibilidade de atendimento junto aos profissionais credenciados ao plano de saúde requerido, este deverá custear integralmente o tratamento de forma particular, razão pela qual, mais uma vez, defende que o tratamento do requerente continue na clínica Instituto Casa Amor. Requer a concessão da tutela provisória para que seja o Requerido obrigado a autorizar e custear, em sua rede própria ou credenciada, todas as despesas decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista, nos exatos limites da prescrição do médico assistente, com a qualificação exigida pela Associação Brasileira de Psicologia Associação e Medicina Comportamental (ABPMC) e a Associação Brasileira de Análise do Comportamento (ACBr), notadamente, com profissionais devidamente habilitados no método ABA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, em caso de não atendimento do pedido principal, por ausência de profissional especialista na área e/ou realização de sessões em tempo menor do que a recomendação médica, que o réu seja compelido, após o transcurso do prazo acima assinalado, a custear de forma integral, continua e ininterrupta, todas as despesas com o tratamento do infante no Instituto Casa Amor – clínica profissional, especializada no tratamento de TEA, indicada pelo representante do requerente. O processo veio-me concluso. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do acervo probante existente no caso em comento, resulta como inequívoca a verossimilhança das alegações e o fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos à saúde do beneficiário do plano Réu. O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão aos procedimentos indicados pelos médicos, conforme ID 71756892, ID 71756233, ID 71756228 e ID 71756235. A situação do Requerente inspira cuidados, sendo urgente a realização do tratamento, vez que o paciente é uma criança e precisa ter seu tratamento adequado a suas condições. O periculum in mora reside, pois, no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde do menor, e à sua sobrevivência, haja vista a necessidade de acompanhamento profissional constante. Nesse sentido: CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. AUTISMO. RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. LIMITAÇÃO. SESSÕES. ABUSIVIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2. Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3. A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4. A determinação no modo e tempo do tratamento necessário ao paciente fica a cargo do médico assistente, demonstrando assim abusividade na cláusula que limita o número de sessões terapêuticas a serem cobertas pelo plano. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049631720198070020 - Segredo de Justiça 0704963-17.2019.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020) Ocorre que, nesta sede de cognição sumária, a partir das alegações da Ré, não se verifica óbice à concessão da tutela de urgência, vez que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir ou limitar o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. No que o julgamento do dia 08/06/2022, realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, a controvérsia do caso em tela é resolvida no próprio âmbito regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento (Parecer Técnico ANS nº 39/2021 ), o que abrange o TEA. Nesse sentido Decisão Monocrática após o julgamento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1. Taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS. Precedente da Segunda Seção desta Corte Superior. 2. Superveniência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado em paciente diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022.3. Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS 469/2021) excluindo a limitação do número de sessões fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia cobertas no caso de paciente com transtornos globais do desenvolvimento (inclusive TEA). 5. Precedente da Segunda Seção excepcionando a terapia multidisciplinar da taxatividade do Rol da ANS no caso de tratamento de TEA. 6. Mitigação da taxatividade no caso concreto para manter acondenação da operadora à cobertura das sessões prescritas, inclusive no período anterior à vigência das referidas normas regulatórias. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1897412 SP 2020/0250402-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2022). Assim, ante a observância, pois, dos requisitos legalmente disciplinados, não há óbice à concessão de parte da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que a Ré autorize e custeie o tratamento prescrito para o Autor, em clínica credenciada ao Plano de Saúde Réu – Psicologia e Desenvolvimento Cognitivo, qual seja: terapia ocupacional 2h/semana; com integração sensorial 3h/semana; psicopedagogia 5h/semana; psicomotricidade 2h/semana; psicologia com abordagem em análise do comportamento aplicada (Terapia ABA) 10h/semanas e fonoaudiologia 5h/semana. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido. Na oportunidade, intime-se a requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para informar, em até 15 dias corridos, clínica credenciada que possua o tratamento prescrito ao autor. Caso não possua nenhuma clínica conveniada ao fim do prazo, deve custear o tratamento em clínica que atenda as necessidades da criança. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela Autora, por entender presentes os requisitos legais. Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança das suas alegações. Defiro ainda, o pedido de prioridade na tramitação do feito. No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato. Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura. Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC). Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível