Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, LEILANE DA CONCEIÇÃO SILVA e FRANCISCO NONATO DA CONCEIÇÃO SILVA, herdeiros e sucessores de RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: CLEILTON MACEDO SANTOS (OAB/MA 13.297-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ART. 313, § 2º, II, CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECEBIMENTO DE TED. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001574-46.2016.8.10.0098 — MATÕES/MA
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 485, X, e 313, § 2º, II, do CPC, após o falecimento da parte autora em ação de indenização por descontos indevidos decorrentes de empréstimo bancário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito foi correta diante da alegada inércia quanto à habilitação dos herdeiros; e (ii) saber se, estando o processo maduro, seria possível o julgamento do mérito com base nas provas dos autos. III. Razões de decidir 3. O art. 313, § 2º, II, do CPC, autoriza a habilitação dos herdeiros ou sucessores para prosseguirem no feito quando falecido o autor e sendo transmissível o direito discutido, hipótese verificada nos autos. 4. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade concorrente dos herdeiros e do espólio para o prosseguimento da ação, mesmo sem inventário aberto, desde que demonstrada a representação adequada nos autos. 5. A instrução do processo permite o julgamento de mérito com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), sem prejuízo ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, por meio de documentos que atestam a assinatura da autora, a existência de testemunhas, sendo uma deles seu parente e, ainda, a transferência do valor contratado para a conta da parte autora. 7. Reconhecida a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a habilitação dos herdeiros no curso da ação quando falecido o autor e sendo transmissível o direito. 2. É cabível o julgamento do mérito pelo Tribunal em hipóteses de causa madura, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecimento indevido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, X; 313, § 2º, II; 487, I; 80, II; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 4º; 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2263127-88.2023.8.26.0000, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 06.02.2024; TJSP, AI 2219397-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 31.10.2022; TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato da Silva, em 12/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/01/2023 (Id. 32064443), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais por Cobrança Indevida c/ Tutela de Urgência (Pedido de Liminar), ajuizada em 06/10/2016, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: “(…) Consoante consignado no relatório, foi comunicado o óbito da parte requerente, ao tempo em que devidamente intimado o advogado, para adotar as providências necessárias, quanto à habilitação dos herdeiros, permanecendo inerte.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X e art. 313, §2º, inciso II, ambos do CPC, por ausência de habilitação dos herdeiros da parte promovente.” Em suas razões recursais contidas no Id. 32064453, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) ingressou com a presente ação de Inexistência de Divída c/c Pedido de Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada junto a Vara Única Comarca de Matões/MA, após ser surpreendida com descontos no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) todo mês no seu benefício previdenciário, supostamente por ser referente a um empréstimo consignado junto ao BANCO DO PAN no valor de R$ 916,06 (novecentos e dezesseis reais e seis centavos) em 72 parcelas referente ao contrato nº 3100110067. Porém em 05.07.2018 A PARTE AUTORA VEIO A ÓBITO, o MM. Magistrado proferiu decisão requerendo a habilitação dos herdeiros, o que foi prontamente atendido – Id. 70055795; 69399256, mas para sua surpresa foi desconsiderado com a extinção do processo sem julgamento do mérito.” Aduz mais, que “(…) houve CONTRADIÇÃO na referida decisão, haja vista que, esse nobre julgador desconsiderou a MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA, como consta na procuração juntada com cópia dos documentos dos herdeiros, mostrando que havia prova para satisfazer a condição de herdeiros a expectativa de direito do falecido.” Alega também, que “(…) Os autos se encontravam apto ao julgamento do mérito, pois existiam elementos suficientes para deferimento do pleito, contudo foi surpreendido com a decisão proferido totalmente diversa, devendo, portanto, ser sanada. Deste modo, cabe agora pedido de Reforma, para julgamento do processo com resolução do mérito no estado que se encontra e por fim a lide. Ocorre que a ausência de comprovação das alegações contidas na contestação mostra a evidente falha na prestação de serviço e, devendo a parte ré arcar com todas as consequências jurídicas, principalmente por ter juntado aos autos documento/contrato sem cumprir as exigências necessárias para que um consumidor analfabeto e assim, garantir a segurança da relação contratual. ” Sustenta ainda, que “(…) observa-se que só se efetiva uma operação dessa natureza com a comprovação da relação contratual através de seu instrumento e a disponibilização do valor creditado através de uma transferência, o que não foi juntado pela parte ré. Assim, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado, demonstrando uma falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da autora. Tudo isso só vem a confirmar a ilicitude por parte do réu que deve sim arcar com as consequências jurídicas. Dessa forma, deve-se afastar a alegação sobre a suposta regularidade na contratação.” Com esses argumentos, requer: "(…) provimento a presente Apelação, para reformar a r. decisão do MM. Juiz monocrático, julgando totalmente procedente a presente medida judicial, por ser questão de lídima e impoluta Justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 32064456, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33663602). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu o cancelamento dos empréstimos consignados e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar possibilidade ou não de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, inciso X e 313, § 2º, inciso II, ambos do CPC, por ausência de habilitação dos herdeiros da parte promovente, perquirindo, ainda, a possibilidade de julgamento de mérito com aplicação da teoria da causa madura. A Juíza de 1° grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 485, inciso X e 313, § 2º, inciso II, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, entendo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, ser possível a habilitação no feito, de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, como ocorreu no caso dos autos (Ids. 32064130 e 32064131), motivo pelo qual acolho o pedido habilitatório dos herdeiros. O dispositivo suso mencionado, assim dispõe: Art. 313. Omissis (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifou-se) Nesse contexto, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de reconhecer a legitimidade concorrente do Espólio, dos sucessores e dos herdeiros para o prosseguimento da ação, in verbis: AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO - Falecimento da autora no curso da demanda - Pedido de habilitação por um dos herdeiros - Ausência de exame dos pedidos - Saneador que indeferiu da indicação de provas fundada na não equiparação de herdeiro às partes, matéria que não foi examinada - Inconformismo do agravante, além de outras questões não examinadas no saneador - Não conhecimento desses pontos, sob pena de supressão de instância - Direito de revogar a doação por inexecução do encargo que, embora personalíssimo, admite o prosseguimento da ação já ajuizada - Inteligência do artigo 560 do CC - Artigo 313, § 2º, II, do CPC que atribui legitimidade concorrente ao Espólio, sucessores e herdeiros de prosseguimento da ação - Possibilidade de indicação de provas pelo agravante que não pode ser obstado - Agravo provido na parte conhecida. (TJ/SP - Agravo de Instrumento: 2263127-88.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024). (Grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZATÓRIA – Falecimento do autor – Decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus – Ausência de notícia de inventário em andamento – Embora o falecido autor tenha deixado bens, é incontroverso que não foi aberto inventário, tampouco se tem notícia de quem seria o administrador provisório dos bens – Hipótese em que todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos, de modo que não se vislumbra prejuízo algum a qualquer deles, não havendo razão para que não seja admitida a sua habilitação – Inteligência do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil – RECURSO PROVIDO. (TJ/SP - AI: 22193976120228260000 SP 2219397-61.2022.8.26.0000, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). (Grifou-se) Ademais, a despeito do pedido de reconhecimento de renúncia de direito sucessório, verifico não ser possível a renúncia a direito hereditário nesta fase processual (processo de conhecimento), uma vez que não se pode renunciar direito ainda inexistente, que nascerá apenas com eventual procedência dos pleitos iniciais, após o trânsito em julgado. Não obstante, tratando-se de causa madura, ou seja, suficientemente instruída, é cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do CPC, o que ora faço, pois verifico não configurar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. No caso dos autos, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 32064120 - págs. 135/166, que diz respeito a Cédula de Crédito Bancário n.º 310011006-7, que foi assinada mediante a aposição da impressão digital da parte autora e instruída com os seus documentos pessoais, bem como os das testemunhas subscritoras do contrato, possuindo uma delas grau de parentesco com o consumidor, o Sr. Bruno da Silva Lima, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Ressalto, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária titularizada pela parte autora, onde recebe seus proventos (Agência n.º 5493, Conta-Corrente n.º 556-8, Banco Bradesco), cuja unidade bancária fica localizada no Município de Parnarama/MA (local de naturalidade do autor), distante apenas 24km de seu domicílio (Matões/MA), sendo a transferência, no valor de R$ 916,06 (novecentos e dezesseis reais e seis centavos), realizada em 28/04/16, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) contido no Id. 32064120 - pág. 167, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações dos contratos, que já se encontravam na parcela 04 (quatro) e 72 (setenta e duas) quando propôs a ação, em 06/10/2016. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. No caso, entendo que a primeira apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformando integralmente a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ficando sob condição suspensiva em relação a parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Substituto AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”