Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DO TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB/MA 8.546) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Órgão Especial desta Corte de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0818809-49.2023.8.10.0000, de relatoria do em. desembargador Raimundo Moraes Bogéa, cujo acórdão, publicado em 18.08.2023, contém determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão que discutam as mesmas questões jurídicas. Referido IRDR – TEMA 11 (TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N. 6.542/2005), visa discutir as seguintes teses vinculantes: “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.” Desse modo, DETERMINO que o presente recurso seja SOBRESTADO, aguardando o acórdão de mérito do incidente instaurado, conforme deliberação tomada pela relatoria do feito, nos termos do que estabelece o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0054381-77.2015.8.10.0001