Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558-A
Réu: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0805010-23.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em face da ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A, ambos qualificados nos autos do processo acima em epígrafe. A parte autora ingressou neste juízo alegando, basicamente, que vem sofrendo cobranças indevidas da empresa reclamada. Alega, ainda, o número do seu CPF foi utilizado para gerar um contrato de prestação de serviços em nome outra pessoa. Assim, requer a anulação do débito, bem como indenização por danos morais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 80758941). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em suma, que já desvinculou o nome/CPF do autor das cobranças vinculadas às matrículas n° 45493-1, n° 25813-0 e n° 33466, e que após uma análise interna, verificou que a vinculação dos dados do autor ocorreu por um bug sistêmico pontual, no qual a situação em questão foi ocasionada pela inclusão automática do CPF do autor no sistema, diante do caso de pessoas homônimas, ou seja, com nomes idênticos. No mérito, pugnou pelo indeferimento do pleito autoral (ID 82295077). O autor apresentou réplica à contestação (ID 85626572). Intimadas especificamente para tanto, a parte ré declinou da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos (ID 94284376). O autor quedou-se inerte, consoante certidão de ID 95228418. Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares. Da Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça. A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário. A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova. Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada. Da perda do objeto. A preliminar em análise deve ser rejeitada, pois se confunde com o mérito da ação e com este será analisada. Preliminares rejeitadas. II.3 Do mérito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ré já desvinculou o nome do autor das cobranças/débitos vinculadas às matrículas n° 45493-1, n° 25813-0 e n° 33466, ou seja, retirou os débitos registrados em nome do autor do seu sistema interno de informações. Assim, tendo em vista a entrega voluntária do veículo pela ré, impõe-se que seja reconhecida a perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de inexistência dos débitos reportados na inicial. Desse modo, o objeto da presente demanda deve se limitar a discutir apenas o pedido de indenização por danos morais em decorrência das cobranças realizadas pela demandada. No caso em análise, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que a mera cobrança, embora indevida, por si só não enseja indenização por dano moral, mormente quando não há prova de negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), como ocorreu no caso em tela. Por guardar pertinência, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. Ocorrência de fraude. Sentença de parcial procedência. Dano Moral. Inocorrência. A mera cobrança, embora indevida, por si só não enseja indenização por dano moral, devendo ser comprovado efetivamente o dano, o que não ocorreu nos autos. Sucumbência redimensionada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079619615, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079619615 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019) III – DISPOSITIVO Em face do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, face a perda superveniente do objeto, em relação ao pedido para declarar inexistentes os débitos mencionados na inicial. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA