Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDAIRES RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/PI 17904
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21714 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0808654-65.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Aldaires Rodrigues dos Reis contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da ação movida pela ora apelante em desfavor do Banco Pan S/A, ora apelado, que, após despacho ordinatório do Juízo sentenciante para que fosse coligido aos autos comprovante de residência pelo autor em nome próprio, manteve-se inerte, razão por que o Magistrado de base indeferiu a petição inicial e, assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não
trata-se de exigência legal para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com comprovante de residência, ao argumento de que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve tão somente indicar seu domicílio, sem qualquer necessidade de comprovação nesse sentido, razão por que reputa incabível o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. Pleiteia, pois, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Consigno que deixei de enviar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932 do CPC para, monocraticamente, decidir o presente recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se é ou não necessária a juntada de comprovante de endereço atualizado para o recebimento da inicial, ou seja, se tal documento constitui pressuposto processual. O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (grifei) Da interpretação dos §§ 2º e 3º do artigo acima, conclui-se que o juiz somente poderá indeferir a petição inicial se não houver informações suficientes para que haja a citação do réu e, mesmo assim, não se dará a sentença terminativa se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Essas normas, portanto, são aplicadas quando existe carência de informações de endereço da parte demandada e não do autor. Desse modo, condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Ora, se a jurisprudência tem afastado até mesmo a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio, com muito maior razão deve se afastar a imposição de juntada de comprovante atualizado de endereço. Esse entendimento vem entoando em outros tribunais de justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença. Apelação provida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70080421449, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080421449 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019). RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007906928, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007906928 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018). Pelas decisões acima, vê-se, inclusive, que há posições no sentido de não se exigir comprovante de residência para a propositura da ação, por não ser este documento indispensável, conforme o art. 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”). Com amparo nesses fundamentos e forte no permissivo do art. 932 do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo a fim de anular a sentença e, por conseguinte, determinar o regular andamento do feito no Juízo originário. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”