Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, ARYELLE POVOAS MARINHO - MA21885, WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida RESIDENCIAL IMPERIO ROMANO SPE 01 LTDA - EPP por Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Na manifestação de ID 100297412, a parte autora pediu o início do cumprimento da sentença de ID 67685385 (mantida pelo acórdão de ID 99993409), com a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 65.203,94 (sessenta e cinco mil, duzentos e três reais e noventa e quatro centavos). No despacho de ID 103804861, determinou-se a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Na petição de ID 106365583, o executado pediu a juntada do comprovante de pagamento de ID 106365588, no valor de R$ 19.561,18, relativo a 30% do débito exequendo. Outrossim, pleiteou o parcelamento do saldo remanescente, para que este seja adimplido em seis prestações iguais. Na manifestação de ID 110710037, o exequente recusou a proposta de parcelamento da dívida. Pediu a intimação do requerido “para fazer o pagamento complementar em 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária a contar de 23/08/2023”. No despacho de ID 111094257, indeferiu-se o requerimento de ID 106365583. Outrossim, tendo em conta o transcurso do prazo sem a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, fixou-se a execução no montante remanescente de R$ 55.227.73 (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta três centavos), obtido por simples cálculos aritméticos consistentes na subtração do montante indicado na petição do cumprimento de sentença (R$ 65.203,94) pelo valor de R$ 19.561,18 pago espontaneamente pela parte executada, mais os acréscimos relativos ao art. 523, §1º, do CPC, que incidiram sobre o débito remanescente. Determinou-se a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo complementar. Na petição de ID 112968202, o executado pediu a juntada de comprovantes de pagamento. Na manifestação de ID 113612387, a parte exequente alegou que, de acordo com os comprovantes acostados pelo réu, “o executado [...] cumpriu com o pagamento de apenas R$ 22.821,36 [...], ou seja, conforme valor atualizado [...], restam R$ 33.273,79 [...] a serem pagos pelo Executado”. Pediu a penhora on-line do saldo remanescente. No despacho de ID 119568121, determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD. Outrossim, determinou-se que seja subtraído do montante a ser bloqueado os valores depositados e comprovados na petição de ID 112968202. Na petição de ID 119769209, o executado pediu a juntada de documentos. Na manifestação de ID 122038294, a parte exequente sustentou que “este Exmo Juízo fixou o remanescente da execução em R$ 55.227,73 (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta três centavos), considerando ter sido depositado anteriormente o valor de R$ 19.561,18 (dezenove mil e quinhentos e sessenta e um reais), pago espontaneamente pela parte executada, conforme ID 111094257. Logo definiu o valor total de execução em R$ 74.788,91 (setenta e quatro mil e setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos). Ocorre que a parte Executada não apresentou os comprovantes de pagamentos, mas tão somente documentos que comprovam que apenas foram agendados os pagamentos, inclusive ao ID 119769214 juntou apenas o boleto do que seria o 5º pagamento. Desta forma, carece que sejam comprovados os depósitos e, assim, o Exequente pugna que seja designado à Secretaria que certifique se os depósitos realmente ocorreram ou que determine à parte Executada que junte os comprovantes de que os agendamentos foram cumpridos [...]. De todo modo, se os pagamentos informados no ID 119769209 realmente foram efetuados, por simples soma dos valores, temos que o Executado pagou apenas R$ 65.203,90 (Sessenta e cinco mil e duzentos e três reais e noventa centavos), logo ainda restam a serem pagos R$ 9.585,01 (nove mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e um centavos) para adimplir o total [...] da execução de R$ 74.788,91 (setenta e quatro mil e setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos). Por outro lado, se o valor referente aos 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 19.561,18 (dezenove mil e quinhentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) não foram realmente depositados em data anterior à prolação da decisão de ID 111094257 (14/02/2024), que fixou o valor remanescente da execução, os acréscimos relativos ao art. 523, §1º, do CPC, devem incidirem sobre o valor inicial da execução (R$ 65.203,94) e, assim, o valor da execução deve ser fixado em R$ 78.244,72 (setenta e oito mil e duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), logo o remanescente é no importe de R$ 13.040,83 (treze mil e quarenta reais e oitenta e três centavos)”. No despacho de ID 132683637, determinou-se que a secretaria certifique, à vista dos depósitos realizados nos autos em conta judicial, acerca do alegado na petição de id. 122038294. Na certidão de ID 136220741, certificou-se que, em consulta ao Sistema de Controle de Processos Judiciais (SISCONJD), foi verificada “a existência de sete depósitos realizados pela Parte Executada no total de R$ 65.203,90 (sessenta e cinco mil duzentos e três reais e noventa centavos)”. Outrossim, foi juntado o extrato da conta em que os depósitos foram efetuados (ID 136220753). Na manifestação de ID 136286064, a parte exequente pediu o “deferimento do pedido elencado no item c da petição de ID 122038294”, qual seja, a realização de “penhora via SISBAJUD no valor de R$ 9.585,01 (nove mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e um centavos) referente ao valor restante”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a decisão de ID 111094257, na qual foi indeferido o pedido de parcelamento da dívida formulado pela executada, bem como a certidão de ID 136220741 (da qual se extrai que o executado não pagou a totalidade do débito exequendo) e o requerimento da parte exequente de ID 136286064 para que se proceda ao bloqueio de ativos da requerida em razão do decurso do prazo sem pagamento do débito remanescente, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. O montante ser bloqueado perfaz a quantia de R$ 9.585,01 (nove mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e um centavo). Tornados indisponíveis ativos financeiros,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807405-46.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOSE MARIA MAIA ALVES DA SILVA REQUERIDA(S): RESIDENCIAL IMPERIO ROMANO SPE 01 LTDA - EPP INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE MARIA MAIA ALVES DA SILVA, por Advogados do(a) intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, data do sistema. JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, respondendo Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 112490