Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800949-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DAS GRACAS ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem por direito. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800949-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DAS GRACAS ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem por direito. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
18/05/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:57
Recebimento (competência exclusiva)
10/04/2023, 14:55
Documento (Decisão)
10/04/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose das Graças Rocha de Oliveira Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB-MA 19842)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-MA 9348-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800949-66.2021.8.10.0029 – BURITI
Trata-se de apelação cível interposta por Jose das Graças Rocha de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti nos autos da ação movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral. Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelante) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele junto à instituição financeira demandada (apelada), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome. Nas razões recursais, o(a) apelante insurge-se apenas contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo banco. É o relatório. Decido. Quanto à condenação em litigância de má-fé, verifico que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo, tanto que não impugnou a conclusão do magistrado de base quanto à efetiva celebração da avença. Sem dúvida, ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2022, 18:48
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:29
Publicação
27/10/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:54
Publicação
21/10/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação da parte apelada ( BANCO DO BRASIL S/A), através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. Buriti/MA, 14 de outubro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800949-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DAS GRACAS ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800949-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DAS GRACAS ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada JOSÉ DAS GRAÇAS ROCHA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narrou o autor, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº. 822190886, com suposta liberação de crédito de R$ 7.071,05 em 25/10/2013 NÃO TERIA SIDO PACTUADA. Frisou que a referida operação previa pagamento em 60 (setenta) parcelas de R$ 198,08, iniciando os descontos em 11/2013.. Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária e ajuizou a presente ação, quando já tinham sido descontadas TODAS as 60 (sessenta) parcelas e quando já tinham decorrido 3 ANOS do último desconto. Citado, o banco requerido apresentou contestação junto ao ID 76066332. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico juntando cópia do instrumento contratual, dos documentos apresentados pelo autor no momento da contratação e do repasse dos créditos. Informou que o crédito relativo ao mútuo foi disponibilizado ao requerente na própria agência do Banco situada em Buriti – MA (agência 1677) e por ele sacada na “boca do caixa”. Ao final pugnou pela improcedência da ação e condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica junto ao ID 76270913. Em suma, mudou a estratégia inicialmente levantada na inicial, passando a defender que apesar de existente, o contrato não seria válido. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise das preliminares levantadas a) Alegação de ausência de interesse processual Aduziu o banco contestante que faltaria a parte autora o necessário interesse processual para ajuizar a presente demanda. De fato, em momento algum restou comprovado que o autor tenha procurado a instituição financeira para averiguar a possibilidade de ocorrência de fraude. Seria o caso de extinção sem julgamento do mérito. Todavia, há nos autos elementos que permitem a análise meritória da demanda e para impedir um novo ajuizamento, afastarei a preliminar e seguirei para análise do mérito da questão. b) Inépcia da inicial por não juntada dos extratos bancários do autor Sustentou o banco requerido que faltaria interesse processual e a inicial seria inepta, em virtude do autor não ter juntado aos autos cópia de seus extratos bancários da época da suposta contratação. Apesar da ausência dos extratos bancários, tal circunstância não torna a petição inepta. Observe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 dispôs que os extratos não são documentos essenciais a propositura da ação, devendo ser observado o encargo probatório em virtude de sua juntada ou não. Assim, afasto a preliminar. Análise do mérito Vencidas as questões preliminares, passo a analisar a questão de fundo da presente ação. Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados junto ao ID nº. 76066339, observo que o autor alterou a verdade dos fatos ao informar na sua inicial que NÃO teria contratado com o banco requerido a operação questionada. Os documentos juntados pela instituição financeira acionada demonstram que a operação foi regularmente contratada em 25/10/2013, com assinatura regular do instrumento contratual e liberação dos créditos e saque na “boca do caixa” em 31/10/2013 (comprovante anexado – fls. 12 do ID 76066337). Note-se que há documentos que evidenciam que os créditos foram entregues ao requerente, com saque presencial na agência do Banco do Brasil, situada em Buriti – MA (agência 1677). Vale ressaltar neste momento, que apesar de o autor alegar que o banco não comprovou o repasse dos créditos, não é isso que se observa nos autos. O contrato dispõe dos dados do SAQUE e no corpo da contestação há informações desse repasse. Da validade da contratação efetivada e comprovada nos autos Mostra-se ainda lamentável a mudança de tese do autor, entre a inicial (quando acatou o requisito existência), aduzindo que não contratou e perante a réplica, quando atacou o requerido eficácia (suposta ausência de comprovação do crédito). Lamentável que a parte tente “atirar” para todos os lados para “salvar sua aventura jurídica” e impedir o reconhecimento de litigância de má-fé. Ocorre que o autor ajuizou uma aventura jurídica, apostando na desorganização administrativa da instituição financeira. Sua pretensão é um grande engodo e um desrespeito ao contribuinte maranhense, uma vez que movimenta a máquina judiciária estatal sob o pálio da gratuidade judiciária. Tal postura é reprovável e deve ser censurada. Da litigância de má-fé Observo que o autor tentou utilizar-se do presente processo para alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro (art. 80, incisos II e III do CPC), o que atrai a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Sua postura diante da tramitação processual, alterando inclusive o fundamento de sua tese inicial (inexistência da contratação, para passar a defender a invalidade), demonstra que sua má-fé salta aos olhos. Lamentável a postura da parte, que vem se repetindo de forma reiterada na comarca de Buriti. Não há como não reconhecer que o autor agiu de forma deliberada para se locupletar indevidamente às custas da instituição financeira. Mas o plano não deu certo. Nos autos, repito, há provas documentais robustas e suficientes para reconhecer que o negócio foi contratado de forma regular e que o aposentado se beneficiou do crédito. Assim, a pretensão autoral não se sustenta, sendo existente, lícita e válida a operação discutida no vertente feito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade no contrato de empréstimo consignado guerreado. Outrossim, condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) doa valor atualizado da causa. Condeno-o ainda em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 9% (nove) por cento do valor atualizado da causa, bem como indenizar a parte requerida no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Observe-se que em virtude da gratuidade deferida no início do feito, os ônus sucumbenciais estarão com a exigibilidade suspensa, em observância ao previsto no art. 98, §3º do CPC, o que não engloba a condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O autor deverá ser intimado pessoalmente, em virtude da litigância de má-fé reconhecida e seu advogado pelo diário. Cumpra-se. Buriti, 11 de outubro de 2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:57
Petição (Apelação)
13/10/2022, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 17:33
Improcedência
11/10/2022, 16:21
Publicação
22/09/2022, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 19:52
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 12:25
Documento (Certidão)
16/09/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação da parte autora (JOSÉ DAS GRAÇAS ROCHA DE OLIVEIRA), através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 15 de setembro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800949-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DAS GRACAS ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:16
Mero expediente
25/08/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 15:37
Recebimento (competência exclusiva)
16/05/2022, 12:14
Documento (Decisão)
16/05/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose das Graças Rocha de Oliveira Advogado(a): Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB-MA 22861-A) Apelada: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB-MA 9348-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800949-66.2021.8.10.0077 – BURITI
Trata-se de apelação cível interposta por Jose das Graças Rocha de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos da ação movida pelo ora apelante em desfavor de Banco do Brasil S/A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em apertada síntese, que a decisão dificulta seu acesso à jurisdição, e que a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não é obrigatória, visto que não se constitui em requisito ou condição para a propositura da demanda. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consigno que não se encaminharam os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação do órgão ministerial em feitos desta natureza. Dito isso, valho-me da prerrogativa constante no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente o apelo. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Sem maiores delongas, é seguro afirmar que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial, ou da juntada da resposta a ele nos autos, viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC. Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa.. Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio. (…) III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que não magistrado a quo ao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. IV - Assim, em que pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa. Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada. V- Apelação Provida. (TJMA, Apelação Cível n. 41.454/2019, Rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Deve o processo retornar ao Juízo a quo para regular processamento. 3. Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível n. 0804026-52.2020.8.10.0034, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Des. Kleber COSTA CARVALHO, julgado em sessão virtual realizada entre 03/06/2021 e 10/06/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). 2. Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020). Com efeito, em casos deste jaez, não existe exigência legalmente prevista de submissão do curso de processo judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial do feito. Nesse diapasão, não há que se falar que a realização de tal tratativa, de tal requerimento administrativo, seja condição sine qua non para que exista interesse processual. Assim, há claro cerceamento ao direito de ação na sentença guerreada, a qual deve ser anulada para que o processo retorne ao Juízo competente e siga o seu regular curso. Ressalto, outrossim, que o processo não se encontra apto para julgamento de mérito, uma vez que não foi oportunizada às partes a produção de provas em audiência. Logo, o feito deve retornar ao Juízo a quo para exercício de contraditório e produção probatória, em observância ao devido processo legal. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas ao regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
20/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 16:52
Documento (Certidão)
07/04/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:30
Decurso de Prazo
25/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2022, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2022, 11:13
Mero expediente
26/01/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:08
Documento (Certidão)
26/10/2021, 12:07
Petição (Apelação)
14/10/2021, 15:40
Indeferimento da petição inicial
07/10/2021, 15:38
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 11:56
Documento (Certidão)
04/10/2021, 10:09
Decurso de Prazo
18/09/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:55
Publicação
31/08/2021, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DAS GRACAS ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800949-66.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta não foi devidamente processada, posto que para tratar de assuntos que envolvem sigilo bancário, faz-se necessária a confirmação, via telefone, da titularidade da reclamação, o que não ocorreu, conforme resposta da parte ré. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Verifiquei ainda que pugnou pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, conforme documentação acostada ao feito vê-se que a situação do empréstimo é encerrado, o que é incompatível com o pedido formulado. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como explique o pedido de suspensão dos descontos, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti