Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804275-39.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA FERREIRA SIPRIANO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA(DECISÃO) EMENTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CÁLCULO GLOBALIZADO ADOTADO PELO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA PARCELA DESCONTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente promove execução de título judicial decorrente de decisão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 1.2. No curso da execução, foi realizado bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 83.453,30, após apresentação de planilha de cálculos pela exequente. 1.3. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente adotaram metodologia incorreta ao aplicar correção monetária sobre o valor global das parcelas desde o primeiro desconto, bem como ao calcular honorários sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 1.4. A parte exequente apresentou manifestação defendendo a regularidade dos cálculos e requerendo a manutenção do bloqueio realizado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se houve excesso de execução em razão da adoção de metodologia de cálculo que atualizou globalmente os valores descontados, em vez de considerar a atualização individualizada de cada parcela. 2.2. Definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, conforme fixado no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, é cabível a alegação de excesso de execução quando demonstrado que o valor cobrado ultrapassa os limites fixados no título executivo judicial. 3.2. No caso concreto, verificou-se que os descontos indevidos ocorreram mensalmente, em parcelas sucessivas, circunstância que caracteriza eventos danosos autônomos, cada qual com data própria de ocorrência. 3.3. A metodologia de cálculo adotada pela parte exequente, consistente na soma global das parcelas descontadas com posterior incidência de correção monetária desde o primeiro desconto, desconsidera a dinâmica temporal dos eventos e resulta em majoração artificial do débito executado. 3.4. A técnica adequada de liquidação impõe que a atualização monetária incida individualmente sobre cada parcela descontada, a partir da respectiva data em que ocorreu o desconto indevido, observando-se a natureza sucessiva da obrigação e os critérios definidos no título executivo. 3.5. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão que confirmou a sentença fixou expressamente a verba honorária em 15% sobre o valor da causa, razão pela qual a aplicação do percentual sobre o valor da condenação configura desrespeito ao comando da decisão transitada em julgado. 3.6. Demonstrado que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam os limites do título judicial, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, com adoção dos cálculos apresentados pelo executado, os quais observam os parâmetros definidos na decisão exequenda, contemplando a repetição em dobro das parcelas descontadas, atualizadas individualmente desde cada desconto, a indenização por danos morais e a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC. 3.7. O processo executivo deve respeitar estritamente os limites da coisa julgada, não podendo servir como instrumento de obtenção de vantagem indevida ou de enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. 3.8. Jurisprudência reconhece que, em casos de descontos mensais indevidos, os juros e encargos devem ser calculados individualmente a partir de cada evento danoso, sendo indevida a aplicação de critério temporal uniforme ou globalizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida para reconhecer a ocorrência de excesso de execução. 4.2. Homologação dos cálculos apresentados pelo executado, fixando-se o valor da execução em montante não superior a R$ 57.906,00. 4.3. Determinação de adequação do bloqueio realizado via SISBAJUD ao valor reconhecido como devido, com liberação do eventual excedente em favor do executado. Teses de julgamento: 4.4. Em casos de descontos indevidos realizados de forma parcelada, a atualização monetária deve incidir individualmente sobre cada parcela, a partir da respectiva data do desconto, sendo indevida a aplicação de correção global sobre o montante total desde o primeiro evento. 4.5. A execução deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.6. Demonstrada a adoção de metodologia de cálculo incompatível com o título judicial, configura-se excesso de execução, passível de correção mediante acolhimento da impugnação prevista no art. 525 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 523; 525, §1º, V. CC, arts. 406; 884. CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. TJMG, Agravo de Instrumento nº 36220544620258130000, Rel. Des. Ivone Guilarducci, j. 12.12.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.338113-1/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 23.10.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.216710-1/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 30.10.2025. I. Relatório
Trata-se de impugnação ao bloqueio/embargos à penhora opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, constantes no ID 149907692, nos autos de cumprimento de sentença promovido por MARIA FERREIRA SIPRIANO, no qual foi realizado bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 83.453,30. Em síntese, sustenta o executado a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a planilha apresentada pela parte exequente adotou metodologia de cálculo incorreta ao considerar o valor total das parcelas descontadas de empréstimo consignado (aproximadamente R$ 13.000,00) como base única de atualização monetária desde 03/07/2014, data do primeiro desconto. Aduz que os descontos ocorreram mensalmente, no valor aproximado de R$ 111,00 por parcela, ao longo de 55 parcelas, razão pela qual a atualização monetária deveria incidir individualmente sobre cada parcela, a partir da respectiva data do desconto, e não sobre o montante global desde o primeiro evento. Sustenta ainda que a parte exequente teria aplicado honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, quando o acórdão fixou expressamente honorários de 15% sobre o valor da causa, o que também resultaria em distorção no valor executado. Apresenta, assim, planilha de cálculo própria, indicando que o valor correto da execução corresponderia ao montante de R$ 57.906,00, já incluídos os valores relativos à repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, além dos honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da causa. Requereu, ao final, o reconhecimento do excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados pelo executado. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID 161242379, sustentando, em síntese, a regularidade dos cálculos apresentados na execução, afirmando que a planilha observou os critérios definidos na sentença e no acórdão, incluindo a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, juros e correção monetária, bem como a aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC. Defende que não houve excesso de execução, postulando pela rejeição da impugnação e pela manutenção do bloqueio judicial realizado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (art. 355, inciso I, do CPC). A impugnação apresentada pelo executado merece acolhimento. Nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível a arguição de excesso de execução, quando demonstrado que o valor exigido pelo exequente ultrapassa os limites fixados na condenação. No caso concreto, observa-se que a sentença, posteriormente confirmada em sede recursal, determinou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A análise das planilhas apresentadas revela que o método de cálculo adotado pela parte exequente não observa integralmente a dinâmica temporal dos descontos realizados, circunstância que conduz a uma majoração artificial do valor executado. Com efeito, conforme demonstrado pelo executado, os descontos ocorreram de forma parcelada, mês a mês, em valores aproximados de R$ 111,00, ao longo de 55 parcelas, não sendo juridicamente adequado proceder à soma global das parcelas e aplicar correção monetária desde a data do primeiro desconto. Tal metodologia ignora o fato de que cada parcela possui data própria de ocorrência, devendo, portanto, a atualização monetária incidir individualmente sobre cada desconto, a partir da respectiva data em que ocorreu, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e da técnica contábil aplicada à liquidação de valores. Nesse sentido cito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão por meio da qual o Juízo primevo rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, homologando os cálculos da Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se há excesso de execução nos cálculos homologados pelo Magistrado a quo, em razão da incidência indevida de juros moratórios de forma globalizada, e não individualizada conforme o comando expresso no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial determina a incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais a partir de cada evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil, art. 161, § 1º do CTN e da Súmula 54 do STJ, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. Em casos de descontos mensais e sucessivos, cada retenção configura evento danoso autônomo, exigindo o cômputo individualizado dos juros de mora, sem aplicação de parâmetro temporal uniforme. 5. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial, embora tenha individualizado os valores principais, adotou um mesmo número de meses para o cálculo dos juros de mora de todos os descontos, desrespeitando o critério fixado no título judicial e ensejando acréscimo indevido no montante da condenação. 6. A presunção de correção dos cálculos judiciais é relativa e pode ser afastada quando demonstrada a desconformidade com os parâmetros definidos na decisão exequenda, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os juros moratórios sobre danos materiais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual de vem ser calculados individualmente a partir da data de cada desconto indevido, conforme determinação expressa no título executivo. 2. A planilha da contadoria judicial pode ser afastada quando demonstrada sua incompatibilidade com os critérios estabelecidos na sentença exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e 8º; CC, arts. 406 e 398; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.338113-1/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 23.10.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.216710-1/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 30.10.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36220544620258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 12/12/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025)” A adoção do cálculo globalizado, como feito pela exequente, implica capitalização indevida e elevação artificial do débito, resultando em montante superior ao efetivamente devido. Além disso, assiste razão ao executado quanto ao critério de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que o acórdão fixou expressamente honorários de 15% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Portanto, a aplicação de percentual de honorários sobre o montante executado também contribuiu para a majoração indevida do valor apresentado na execução. Diante disso, verifica-se que os cálculos apresentados pelo executado observam de forma mais adequada os parâmetros estabelecidos no título judicial, contemplando a repetição em dobro das parcelas descontadas, atualizadas individualmente desde cada desconto, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida conforme determinado no título, a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC, diante do não pagamento voluntário e os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme decisão transitada em julgado. Assim, o montante indicado pelo executado, no valor aproximado de R$ 57.906,00, revela-se compatível com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, evidenciando a ocorrência de excesso de execução no valor apresentado pela exequente. Cumpre ressaltar que o processo executivo deve observar rigorosamente os limites da coisa julgada, não podendo servir de instrumento para gerar vantagem indevida ou enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio/embargos à penhora apresentada pelo executado, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução e em consequência: 3.1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor da execução em montante não superior a R$ 57.906,00, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial. 3.2. DETERMINO a adequação do bloqueio realizado via SISBAJUD, limitando-se ao valor ora reconhecido como devido. 3.3. Havendo valores bloqueados em montante superior ao ora fixado, proceda-se à liberação do excedente em favor do executado. 3.4. Transitada esta em julgado, expeça-se alvará em favor dos exequente pata levantamento da quantia de R$ R$ 57.906,00. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de março de 2026 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA