Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: MARIA LUIZA LOPES SANTOS, ILNE AMORIM FEITOSA, RISALVA CLARA MARTINS PAVAO, ANEILDA CAMPELO DOS SANTOS, ROSANA RAIMUNDA SOUSA CALDAS, LENIR BRANDAO DOS SANTOS, BENEDITA SOUZA COELHO, FRANCISCA DO LIVRAMENTO CAMARA MARTINS, MARGARETH ALVES COSTA, NELCY MARIA VIEGAS, MARIA DE JESUS CARVALHO DUARTE, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS, BELMIRO RAIMUNDO BANDEIRA FILHO, ESTEVAM AMORIM FILHO, MARCOS LEITE SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE PAIVA NETO - MA7180-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0025744-63.2008.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de perdas remuneratórias oriundas da conversão de Cruzeiro Real para URV. O título executivo judicial reconheceu o direito à recomposição salarial, determinando expressamente que o percentual devido fosse apurado em sede de liquidação de sentença, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes das tabelas oficiais do Estado do Maranhão. A Contadoria Judicial apresentou cálculos, os quais foram impugnados pelo Estado do Maranhão, sob o fundamento de que houve aplicação de percentual incompatível com o comando sentencial, resultando em excesso de execução. A parte exequente manifestou discordância, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados. Os autos seguiram conclusos. É o relatório. Decido. Pelo que se observa dos autos, assiste razão ao ente executado. A sentença exequenda não fixou percentual certo de URV, condicionando a apuração do quantum debeatur à fase própria de liquidação, com observância das particularidades de cada exequente, notadamente as datas dos efetivos pagamentos e os critérios oficiais de conversão. Entretanto, os cálculos apresentados nos autos não demonstram, de forma clara e individualizada, a metodologia adotada para apuração do percentual de URV aplicável a cada exequente, tampouco evidenciam a estrita observância dos limites estabelecidos no título executivo judicial. Nessas circunstâncias, revela-se inviável a homologação dos valores executados, configurando-se excesso de execução, uma vez que o montante apresentado não guarda aderência fiel ao comando sentencial. Ressalto que, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente instruir o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cabendo-lhe, portanto, o regular impulso do feito, em consonância com o título judicial. Diante do exposto: ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, reconhecendo a existência de excesso de execução; DETERMINO que a parte exequente impulsione o feito, mediante a juntada de planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deverá: observar rigorosamente os critérios fixados na sentença exequenda; apurar o percentual de URV em conformidade com a fase de liquidação de sentença; considerar as datas dos efetivos pagamentos e os limites temporais definidos no título judicial. Ato contínuo, intime-se o Estado do Maranhão, para, querendo, ofertar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, havendo manifestação, intime-se a parte exequente, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze0 dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública