Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADA: BANCO BMG SA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A PARTE
EXEQUENTE: BELARMINA GOMES DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) TESTEMUNHA: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 DESPACHO PROCEDA-SE à INVERSÃO DOS POLOS, tendo em vista o julgamento procedente do pedido, após tramitação de recurso de apelação (id 97989333).
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800816-92.2020.8.10.0098 PARTE INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito comum. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Lado outro, inúmeras são as situações verificadas nesta comarca, em que a parte autora não é localizada no endereço constante nos autos, em especial, quando se trata de demanda em que a matéria é empréstimos consignados, ou tarifas descontadas em contas da parte autora, ou, ainda, não há o repasse de valores recebidos das instituições demandadas. De igual modo, o CNJ publicou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. É, pois, a situação dos autos, observada a temática envolvendo a demanda. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência da fase de cumprimento de sentença, dada a existência de valor a ser executado. A intimação deverá acontecer através de oficial de justiça, dada a dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta cidade. EXPEÇA-SE mandado de intimação. Com o pagamento do valor pela instituição, VENHAM-ME os autos conclusos, mas somente após a juntada do mandado de intimação, pelo oficial de justiça encarregado. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADA: BANCO BMG SA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A PARTE
EXEQUENTE: BELARMINA GOMES DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) TESTEMUNHA: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 DESPACHO PROCEDA-SE à INVERSÃO DOS POLOS, tendo em vista o julgamento procedente do pedido, após tramitação de recurso de apelação (id 97989333).
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800816-92.2020.8.10.0098 PARTE INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito comum. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Lado outro, inúmeras são as situações verificadas nesta comarca, em que a parte autora não é localizada no endereço constante nos autos, em especial, quando se trata de demanda em que a matéria é empréstimos consignados, ou tarifas descontadas em contas da parte autora, ou, ainda, não há o repasse de valores recebidos das instituições demandadas. De igual modo, o CNJ publicou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. É, pois, a situação dos autos, observada a temática envolvendo a demanda. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ciência da fase de cumprimento de sentença, dada a existência de valor a ser executado. A intimação deverá acontecer através de oficial de justiça, dada a dificuldade de acesso dos CORREIOS nesta cidade. EXPEÇA-SE mandado de intimação. Com o pagamento do valor pela instituição, VENHAM-ME os autos conclusos, mas somente após a juntada do mandado de intimação, pelo oficial de justiça encarregado. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
08/08/2025, 00:00
Desarquivamento
07/08/2025, 15:44
Mero expediente
30/05/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:39
Definitivo
24/09/2024, 09:45
Documento (Certidão)
24/09/2024, 09:41
Mero expediente
20/09/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:49
Documento (Certidão)
03/07/2024, 08:45
Documento (Certidão)
14/06/2024, 09:06
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:17
Publicação
14/11/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800816-92.2020.8.10.0098.
EXEQUENTE: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte requerida/ exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, relativos ao pedido de execução da multa por litigância de má-fé. Não comprovado o recolhimento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO: Caso cumprida a determinação anterior, e independente de nova deliberação desse juízo, observado que não houve recolhimento voluntário do pagamento da multa, INTIME-SE a parte PROMOVENTE, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela instituição demandada, a título de condenação pela litigância de má-fé. Efetuado o pagamento: INTIME-SE a parte PROMOVIDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência de valores. Uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará de TRANSFERÊNCIA, diante da situação de Pandemia de COVID 19. Para expedição de alvará, deverá ser recolhido o valor do selo, motivo pelo qual deverá ser a parte promovida/ credora intimada para comprovar o recolhimento, antes da expedição, conforme RECOM - CGJ 6/2018. Uma vez expedido, VENHAM-ME os autos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento: E não havendo multa a ser estabelecida e calculada, INTIME-SE a parte promovida, independente de nova determinação, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda penhora de bens, a petição deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento de diligência. Não efetuado o pagamento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cópia do despacho servirá de mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 12/11/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/11/2023, 00:00
Mero expediente
10/11/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 10:22
Evolução da Classe Processual
27/10/2023, 10:21
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:26
Decurso de Prazo
19/09/2023, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800816-92.2020.8.10.0098.
REQUERENTE: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
APELADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 23 de agosto de 2023. ROSALVI CARVALHO VELOSO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 23/08/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:34
Recebimento (competência exclusiva)
31/07/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
Agravado: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRDR – CONSIGNADO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INTENÇÃO DE CONTRATAR COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I –
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800816-92.2020.8.10.0098 – Matões
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG SA, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão da minha lavra, na qual dei provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº. 0800816-92.2020.8.10.0098, que pretendia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da agravada. II - Nesse contexto, para a ocorrência de litispendência entre dois processos, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. III - Nesse sentido, não há que se falar em litispendência, isto porque são objetos diferentes, ou seja, contratos diferentes, assim não está configurada a hipótese prevista no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, vez que, apesar de possuir as mesmas partes, tratam de contratos nitidamente diferentes. IV - Nota-se, portanto, que a decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada quando do julgamento do IRDR, eis que, na hipótese, todos os elementos acerca da efetiva contratação do empréstimo consignado estão presentes nos autos. V – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula 02 Quinta Câmara Cível. Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 26 de junho de 2023 e término no dia 03 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
Agravado: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno, e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800816-92.2020.8.10.0098 - Matões
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695-A
Apelado: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
RECORRENTE: MARLUCE NOGUEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. CONTRATO TRAZIDO PELA PARTE RÉ CONTENDO TÃO SOMENTE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SEM ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800816-92.2020.8.10.0098 - Matões
Trata-se de apelação cível interposta Por BELARMINA GOMES DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Matões, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida em desfavor de BANCO BMG S.A. Na origem, a apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco Apelado. O magistrado de origem proferiu sentença de Id nº 22004878, e julgou improcedente os pedidos autorais nos termos acima relatados. Irresignado, a apelante interpôs o presente Apelo (Id nº 22004880) defendendo a irregularidade na contratação, eis que ausente a assinatura de duas testemunhas, padecendo de vício formal. Contrarrazões Id nº. 22004884. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou pelo julgamento do recurso, entretanto, deixa de opinar quanto ao mérito, Id nº. 24496447. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a juntar instrumento contratual, Id nº. 22004859, desprovido de validade jurídica. É que o contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. De acordo com o que se aufere do documento juntado, não consta no contrato assinatura das duas testemunhas, nem da assinatura a rogo, restando desnaturada a validade do contrato. Nesse sentido, o STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) - gn Seguindo essa orientação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0008603-63.2019.8.05.0137
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data venia, demanda reforma. O STJ já manifestou entendimento (REsp 1.862.324, REsp 1.862.330, REsp 1.868.099 e REsp 1.868.103) no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja, prescrevendo o art. 595 do Código Civil que ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿, sendo esta a forma exigida para que o contrato seja válido. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou o contrato contendo digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, restando desnaturada a validade do contrato, tendo em vista o não atendimento dos requisitos mínimos necessários para a contratação com analfabeto. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DA CONTRATANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A contratação de empréstimo mediante assinatura a rogo, sem as formalidades legais, somada à não comprovação da disponibilização do recurso supostamente contratado enseja o reconhecimento da nulidade do contrato. 2. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009380-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201400010093803 PI 201400010093803, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Lado outro, a ré não apresentou nenhum documento para comprovar o repasse do valor para a autora, tendo a acionante negado o recebimento da quantia. Cabível, portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, uma vez incidente na hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do usuário, tanto mais que os descontos se iniciaram em dezembro/2014, e a ação somente foi interposta anos após. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte acionante, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial. Salvador 20 de maio 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00086036320198050137, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021) - gn RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO RECONHECIMENTO DOS ENCARGOS PELO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA DE PESSOA A ROGO, FERINDO O ART. 595 DO CC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DAS PARTES STATUS QUO ANTE. REJEITADA A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO EXPRESSA DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para determinar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, nos termos do art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 31 de agosto de 2021. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00216715720178060029 CE 0021671-57.2017.8.06.0029, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço. Portanto, reformo a sentença nesse ponto, devendo a devolução do valor indevidamente descontado ser em dobro. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, devendo ser reformada a sentença tão somente para reduzir os danos morais fixados.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, reformando a sentença para julgar procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, bem como para condenar o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). Outrossim, inverto os ônus e condeno o requerido, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que os fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800816-92.2020.8.10.0098.
AUTOR: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 28 de novembro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 28/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2022, 09:10
Documento (Certidão)
28/11/2022, 09:06
Publicação
21/11/2022, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:02
Decurso de Prazo
16/11/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800816-92.2020.8.10.0098.
AUTOR: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,4 de novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 04/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:35
Petição (Apelação)
01/11/2022, 15:34
Publicação
26/10/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800816-92.2020.8.10.0098.
AUTOR: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por BELARMINA GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado nº 9499921, no importe mensal de R$ 44,00, descontadas 12 parcelas, o que, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais). Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e procuração. Benefícios da justiça gratuita deferidos. Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 37618436). Aventa preliminar de (a) litispendência e (b) conexão. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora rechaça as preliminares e ratifica os termos da inicial (Id. 60549919). Sem outras provas a serem produzidas. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES: Litispendência/conexão A alegação de litispendência/conexão não merece prosperar. Isso porque, apesar de indicar a existência de processo litispendente e a ocorrência de conexão, não juntou cópia da respectiva inicial, o que inviabiliza a análise, por este juízo, dos requisitos necessários para o reconhecimento da litispendência/conexão. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas MÉRITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 37618439). Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse. Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a digital do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular. A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 14/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/10/2022, 00:00
Improcedência
13/10/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
16/06/2022, 11:18
Documento (Certidão)
16/06/2022, 11:18
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:29
Publicação
12/02/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800816-92.2020.8.10.0098.
AUTOR: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito de preliminares, bem como dos documentos apresentados juntamente com contestação. Após, VENHAM-ME os autos conclusos, para decisão de saneamento. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 28/01/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/01/2022, 00:00
Mero expediente
27/01/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 21:47
Publicação
15/06/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800816-92.2020.8.10.0098.
AUTOR: BELARMINA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Diante do teor da petição do id40641807, e não havendo cópia do acordo alegado pela parte promovida,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, quando poderá, ainda, pronunciar-se a respeito da alegada litispendência. A inércia implicará extinção do feito, sem resolução do mérito. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 10/06/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.