Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS DOS SANTOS SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800894-82.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora para fins de expedição de precatório e RPV referente aos honorários advocatícios, nos termos da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Assevera o Município em síntese que os cálculos apresentados mostram-se equivocados quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados ao caso concreto. Brevemente relatado. Decido. É cediço que a impugnação aos cálculos pelo executado deve ser realizada de forma clara e correta nos termos em que baseia sua impugnação. Nota-se que o requerido ao trazer para o feito a planilha de cálculos do valor que reputa correto, aplica índice de juros que não corresponde ao tema 810 do STF e 905 do STJ respectivamente, haja vista que aplicou índice de apenas 0,05% no tocante aos juros, ao passo que as teses dos respectivos temas afirma que: Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Ante o exposto e em razão da incorreção dos cálculos apresentados pelo requerido, mantenho a soma apresentada pela parte autora em sede de cumprimento de sentença. Ademais, homologo os cálculos apresentados pela parte requerente, bem como determino a expedição do respectivo precatório, nos termos do artigo 535, parágrafo terceiro inciso I do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, expeça-se a respectiva RPV caso o montante não ultrapasse o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 7 de abril de 2025. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular