Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802087-27.2018.8.10.0060.
AUTOR: ZILDA CABRAL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA a proposta por ZILDA CABRAL DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Determinada a emenda da inicial, ID 11832971, tendo a autora apresentado manifestação de ID 11936588. Manifestação do requerido apresentando documentos procuratórios, ID 12131097. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a suspensão do feito até o julgamento do, ID 12140052. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Decisão de ID 15584308 oportunizando prazo para comprovação de tentativa de autocomposição entre as partes, tendo o autor juntado protocolo de reclamação administrativa no ID 16565740, restada infrutífera. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID 17822796, não tendo a demandante apresentado réplica, conforme certidão de ID 21214231. Após, foi proferido despacho determinando a intimação do advogado da autora para se manifestar sobre a informação de falecimento de sua constituinte e, querendo, apresentar habilitação dos herdeiros, ID 62651613, tendo o mesmo permanecido inerte, ID 64098774. Determinada a suspensão do feito, ID 64506817, determinando a intimação do causídico da parte autora para, querendo, no referido lapso temporal, promover a habilitação de todos os eventuais herdeiros/sucessores da Sra. Zilda Cabral de Sousa. Manifestação apresentada pelo advogado juntando documentos pessoais e procuração dos herdeiros da autora, ID 64992937. Despacho determinando que o patrono da autora falecida qualificasse os herdeiros apontados como sucessores, bem como para informar sobre a existência de outros herdeiros, ID 65131357. Certidão de ID 68008426 informando que o advogado da parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido nos autos para manifestação. Despacho de ID 68032091 determinando a intimação pessoal daqueles indicados nos documentos de ID 65131357 para formalizar a sua qualificação e habilitação como sucessores e informar sobre a existência de outros herdeiros, sob pena de extinção. Após, foi certificado nos autos que apenas a Sra. DENISE CABRAL DE SOUSA SANTOS informou ao oficial de justiça que não teria interesse na continuação do prosseguimento do feito, ID 77724164. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorre com a morte de uma das partes, quando não ocorrer a habilitação dos herdeiros, como ocorre no presente feito. Diante do falecimento de uma das partes, cabe ao magistrado suspender o andamento do processo, para possibilitar a habilitação dos sucessores. Vejamos o que o Código de Processo Civil disciplina sobre o tema: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; … § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:.. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. … Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Neste sentido, falecida a parte autora da ação, ocorrerá transmissibilidade do direito em litígio aos herdeiros, cabendo a estes a habilitação nos autos. Desta forma, objetivando conhecimento dos presentes autos pelos demais herdeiros, este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação dos herdeiros, e depois o prazo de mais 15 (quinze) dias para regularização de qualificação, no entanto, estes permaneceram inertes, tendo apenas uma suposta herdeira manifestado-se acerca do não interesse no prosseguimento do feito (certidão de ID 77724164). O Código Processo Civil é claro ao determinar que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” (art. 100, CPC). Neste sentido, deve ocorrer a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692, CPC. Neste sentido, cabe à parte interessada, na qualidade de herdeiro, promover a substituição processual, possibilitando, assim, o regular andamento do feito, sob pena de extinção, de forma a garantir a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentindo é o julgado do STJ abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) No caso dos autos, como já relatado, foi concedido prazo aos supostos herdeiros indicados pelo advogado para para formalizarem a sua qualificação e habilitação como sucessores e ainda informar sobre a existência de outros herdeiros. Todavia,os mesmos quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação, ficando, por conseguinte, inviabilizado o processamento da habilitação, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Ocorre que, não efetivada a sucessão processual por meio da habilitação do espólio ou sucessores no prazo designado pelo magistrado, não há qualquer possibilidade de o processo prosseguir até o pronunciamento de uma sentença de mérito. Nesse caso, não há dúvida de que deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito. A jurisprudência dos tribunais pátrios aponta neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - MORTE DO AUTOR - INTIMAÇÃO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSIÇÃO LEGAL - PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO SENTENÇA. - Falecendo a vítima por causa superveniente independentemente do acidente que deu ensejo à de indenização pelo seguro DPVAT, o juiz deve suspender o processo a fim de possibilitar a habilitação pelo seu espólio ou sucessores. Desatendida a diligência e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000211245287001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. ART. 265, I, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA SE HABILITAREM NO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA. DECRETO DE EXTINÇÃO. Correta a sentença que determinou a extinção do feito. Inicialmente, foi determinada a suspensão, com possibilidade de habilitação, nos termos do art. 1.055 do CPC, pela sucessão, ante o falecimento do autor. Intimados os herdeiros para darem prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Inércia. Extinção do processo sem julgamento do mérito. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058157603, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 03/04/2014) AÇÃO ACIDENTÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Impõe-se a extinção da ação se, falecendo o autor, não se habilitam sucessores processuais nos autos, embora regularmente intimadas as partes, decorrendo dai que ninguém se encontra no polo ativo da ação, a qual, consequentemente, não mais pode prosseguir, porque não existe ação sem autor."(TJSP. Ap. Civ. 9249756-60.2008.8.26.0000, Rel. Des. Amaral Vieira). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR NO DECORRER DO FEITO - AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC. - Não há como proferir julgamento de mérito se a relação processual não estava aperfeiçoada diante do falecimento do autor, sem a regular sucessão processual, nos termos do art. 110, c/c art. 313, I, § 2º, I, e art. 485, IV, do CPC.(TJ-MG - AC: 10480140014725001 Patos de Minas, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Nessas condições, restando inviabilizado o processamento da habilitação de herdeiros da falecida autora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por faltar-lhe pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. DECIDO. Pelo exposto, em face do óbito da demandante, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 14 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito