Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822379-50.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS57596
EXECUTADO: A C ARAUJO E CIA LTDA - ME DECISÃO id. 143468664:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, em face de A C ARAUJO E CIA LTDA - ME, em que que não se logrou êxito na citação/intimação do devedor, nem na localização de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora. Sobre este tema, o art. 921, III, do CPC, possibilita a suspensão da execução quando não encontrado bens penhoráveis de titularidade do devedor. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”. Importante mencionar que o sobrestamento do feito independe de citação/intimação do devedor, uma vez que o parágrafo 2º do artigo acima colacionado prevê a possibilidade de arquivamento do feito, não só quando não encontrados bens penhoráveis de titularidade do executado, mas também quando não localizado o devedor. Vale ressaltar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em 30/06/2017 e, desde então, vários foram os esforços empreendidos por este Juízo no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo que todos restaram frustrados. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de inaptidão do CNPJ, em regra, está relacionada com descumprimento de obrigações tributárias acessórias e difere da hipótese de baixa do registro do ato constitutivo de micro ou pequena empresa, de tal sorte que, sem produção e exame de prova, não há como se concluir por eventual extinção, regular ou irregular, da sociedade empresária; conforme precedentes: AREsp n. 2.744.975, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 23/12/2024; e AREsp n. 2.634.375, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), DJEN de DJEN 05/02/2025. Ante tais considerações e, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supracitado sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos para o ARQUIVO, a teor do que dispõe o art. 921, § 2º, do CPC. A suspensão da execução não impede o oferecimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que deverá ser autuado separadamente, por dependência, caso a parte entenda que estão presentes os requisitos legais. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO (designado pela PORTARIA-CGJ Nº 568/2025).