Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IVONE CARVALHO MILHOMEM Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) 2º
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra. Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho 1º
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra. Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho 2ª AGRAVADA: IVONE CARVALHO MILHOMEM Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça Estadual para analisar o pleito. II - Com relação ao auxílio - alimentação, constato que a parte agravante não conseguiu lançar mão de argumentos capazes de alterar as outras conclusões da decisão recorrida, apenas reiterando o que já fora apreciado na decisão agravada, razão pela qual a mantenho, pois proferida de acordo com o entendimento já pacificado nesta Corte. III - A decisão deve ser reconsiderada em parte, tendo em vista que a condenação das verbas referente ao auxílio-alimentação restou baseada na planilha apresentada na inicial, cujo quantum pode ser realizado mediante meros cálculos aritméticos, razão pela qual ante a liquidez da sentença, podem os honorários advocatícios ser de logo fixados, como consta da sentença de base. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 a 27 de julho de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811053-34.2021.8.10.0040 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0811053-34.2021.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 20 a 27 de julho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator