Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignados S.A. ADVOGADOS: Dr. Samanta Sally de Medeiros Marinho de Carvalho (OAB/RJ n° 164.259) e Dr. Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A)
ApeladO: Joacy da Conceição AdvogadO: Dr. Mauricio Cedenir de Lima (OAB/MA n° 23.188-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803472-64.2022.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignados S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (Id. nº 36005118) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. n° 36005130), o Apelante aduz, em síntese, que houve equívoco do magistrado ao analisar as provas dos autos, esclarecendo que é incontroversa a contratação, tendo sido apresentado o contrato assinados nos autos, sem qualquer oposição da parte autora, em manifestação. Destaca, ainda, que houve o recebimento de valores pela Apelada, através de depósito ocorrido em conta-corrente de sua titularidade. Nesse contexto, destaca que inexistem danos materiais e impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados pelo Apelante, não havendo que se falar de má-fé no caso concreto. Em face de todo o exposto, pugna pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda, com a inversão da sucumbência, segundo as razões aduzidas. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Id. n° 36005135). A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. nº 36773130), manifestou-se pelo provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo (Id. n° 36005131 e n° 36005132) e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 36005094), que a parte Autora/Apelada pretende discutir a existência ou inexistência da relação jurídica entabulada junto ao requerido, por se tratar de pessoa que não sabe ler e nem escrever. Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo na sentença recorrida, a parte ré/Apelante teria juntado um contrato para demonstrar a legalidade da transação estando ausente a assinatura a rogo. No entanto, em que pese o posicionamento exarado pelo Magistrado de base, entende-se que as provas documentais contidas nos autos demonstram a formalização do negócio jurídico. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrente declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de contrato assinado a rogo, por duas testemunhas e a digital do consumidor aposta (Id. n° 36005107), tendo atendido os requisitos do art. 595, do Código Civil. Os documentos encontram-se acompanhados de cópia dos documentos de todos os signatários. Desse modo, embora o Apelado afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora Apelante, como meios de provas válidos. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, favorável às teses expendidas no Apelo. Nesta conjuntura, vejamos os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque, in casu, não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial.(ApCiv 0801239-82.2022.8.10.0033, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/09/2023) (Destaquei) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelante respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual, e não havendo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser reformada a sentença recorrida que concluiu pela ilegalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Com a modificação do julgado, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, cabendo à Apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85 do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço do recurso e, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a lide, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 08 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)