Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de JOSE LUIS IOLANDA FERREIRA, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Rural, no valor original da causa de R$ 58.975,61. A execução foi ajuizada em 2012. A primeira tentativa de localização do devedor restou infrutífera em 24/04/2012. Houve tentativa de arresto de imóvel em 2017, posteriormente frustrada, pois o bem não pertencia ao Executado. As diligências recentes (SISBAJUD e SNIPER em 2023) confirmaram a ausência de bens penhoráveis eficazes. Este Juízo proferiu Despacho (ID 150071137) intimando o Exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o prazo trienal do título. O Exequente manifestou-se (ID 151468438), pugnando pelo prosseguimento do feito e alegando a não consumação da prescrição intercorrente, em razão de sua diligência e da inaplicabilidade do regime do CPC/2015. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na consumação da prescrição intercorrente na execução, tema regido pela aplicação combinada do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O título executivo é uma Cédula de Crédito Rural, que se submete ao prazo de prescrição cambial, conforme pacificado pela Jurisprudência pátria. O prazo prescricional aplicável, portanto, é o trienal (3 anos), previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). O caso se enquadra no regime de transição do CPC/73 para o CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que: “1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” “1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).” No caso concreto, a contagem da prescrição deve ser feita conforme as regras consolidadas do STJ para processos ajuizados antes do CPC/2015: 1. Termo Inicial da Suspensão: A primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu em 24/04/2012. 2. Fim do Prazo de Suspensão (1 ano): A suspensão do processo, por analogia à LEF, encerrou-se em 24/04/2013. 3. Início da Contagem da Prescrição Intercorrente (3 anos): O prazo prescricional trienal teve início em 25/04/2013. 4. Consumação da Prescrição: O prazo prescricional se exauriu em 24/04/2016. Considerando que a prescrição se consumou em 24/04/2016, a execução se tornou inexigível. Os atos praticados pelo Exequente após a consumação da prescrição (24/04/2016), como o arresto de imóvel em 2017 e as pesquisas via SISBAJUD/SNIPER em 2023, não têm o condão de reverter o reconhecimento da prescrição. Ademais, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC/2015: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” No caso, a penhora recaiu sobre bem de terceiro (ineficaz) e sobre valores irrisórios (SISBAJUD), o que reforça o quadro de inércia ou ausência de bens do devedor por prazo superior ao legal. Portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica, à pacificação jurisprudencial e ao art. 487, II, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas, em razão da extinção do feito por prescrição intercorrente. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do Executado, por não ter havido manifestação nos autos e por se tratar de citação por edital. Eventuais valores irrisórios bloqueados via SISBAJUD (art. 836 do CPC) já foram ou devem ser imediatamente desbloqueados e liberados ao Executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Bacabal, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível