Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050823-34.2014.8.10.0001.
AUTOR: SA CAVALCANTE CSC PARTICIPACOES LTDA, SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA, HELIO COELHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 7436-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - OAB/MA 9115-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - OAB/MA 11706-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A
REU: HELIO COELHO DA SILVA, SA CAVALCANTE CSC PARTICIPACOES LTDA, SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: HELIO COELHO DA SILVA - OAB/MA 2103-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, manifestarem-se do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 09:01
Baixa Definitiva
16/11/2022, 09:01
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2022, 14:53
Publicação
18/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SA CAVALCANTE CSC PARTICIPACOES LTDA, SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA Advogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 7436
APELADO: HELIO COELHO DA SILVA Advogado: HELIO COELHO DA SILVA – OAB/MA 2103 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050823-34.2014.8.10.0001 Vistos etc. Noticiaram as partes a celebração de acordo extrajudicial (ID nº 20644602), requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932, I, do CPC, “Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Destarte, havendo nos autos a informação da celebração de acordo, bem como a juntada do respectivo termo devidamente assinado pelos procuradores de ambas as partes, não há óbice à homologação da avença. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes (ID nº 20644602) e, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SA CAVALCANTE CSC PARTICIPACOES LTDA, SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA Advogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR – OAB/MA 7436
APELADO: HELIO COELHO DA SILVA Advogado: HELIO COELHO DA SILVA – OAB/MA 2103 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050823-34.2014.8.10.0001 Vistos etc. Noticiaram as partes a celebração de acordo extrajudicial (ID nº 20644602), requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932, I, do CPC, “Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Destarte, havendo nos autos a informação da celebração de acordo, bem como a juntada do respectivo termo devidamente assinado pelos procuradores de ambas as partes, não há óbice à homologação da avença. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes (ID nº 20644602) e, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
17/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
14/10/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:54
Documento (Informações)
24/03/2022, 15:47
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:46
Publicação
16/03/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SA CAVALCANTE CSC PARTICIPACOES LTDA, SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA Advogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 7436
APELADO: HELIO COELHO DA SILVA Advogado: HELIO COELHO DA SILVA OAB/MA 2103 DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0050823-34.2014.8.10.0001
15/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 09:27
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:02
Mero expediente
18/10/2021, 08:51
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2021, 11:56
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/04/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:29
Documento (Certidão)
16/04/2021, 13:11
Remessa (outros motivos)
16/04/2021, 13:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/04/2021, 12:01
Recebimento (competência exclusiva)
05/04/2021, 08:43
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 14:25
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
17/03/2020, 10:23
Protocolo de Petição
16/03/2020, 08:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/09/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 12:12
Protocolo de Petição
17/09/2018, 13:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/05/2018, 11:08
Recebimento (competência exclusiva)
28/05/2018, 11:05
Publicação
25/05/2018, 17:22
Remessa (em diligência)
24/05/2018, 09:52
Mero expediente
24/05/2018, 09:43
Recebimento (competência exclusiva)
22/05/2018, 08:54
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 12:32
Protocolo de Petição
15/05/2018, 10:41
Publicação
07/05/2018, 11:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente