Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Requerido(a)(s): GENTE SEGURADORA SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800182-93.2019.8.10.0078. Requerente(s): EUJACKSON COSTA DE FREITAS. Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição. I- RELATÓRIO EUJACKSON COSTA DE FREITAS, intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT em face da GENTE SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que faz jus à verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram os documentos. Em despacho de id. 22492406 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida para contestar o feito no prazo legal. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 25067346. Réplica à contestação apresentada no id. 26049977. Intimadas as partes para informar se desejam produzir mais provas, a parte autora e requerida se manifestaram nos ids. 35958207 e 36211879, respectivamente. Laudo pericial atestando a perda funcional completa de um dos membros superiores em id. 60095307. Em ids. 60343080 e 62744878, a parte autora e requerida apresentaram manifestação acerca do laudo pericial. Alegações finais da parte ré em id. 79664240. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Sem preliminares, passo a apreciar o mérito 1. Do mérito Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Com o início da vigência da Medida Provisória nº 340 de 29 de dezembro de 2006 (convertida na lei 11.482 de 31 de maio de 2007), o valor da indenização passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No mais, a Medida Provisória nº 451 de 15.12.08 (convertida na Lei nº 11.945/09) modificou a Lei nº 6.194/74, estabelecendo que o pagamento da indenização deverá ter como parâmetro, obrigatoriamente, além do valor máximo de indenização (R$ 13.500,00), os percentuais constantes da tabela anexa à referida lei, observando-se, caso a invalidez não seja completa, o grau de redução da funcionalidade do membro atingido. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência dominante, considera-se invalidez permanente parcial a perda ou inutilização, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão. Desse modo, no vertente caso, o relatório médico concluiu que o autor sofreu um “deformidade anatômica, bem como comprometimento plena função de membro superior direito” (id. 60095307). Logo, configurou-se hipótese de invalidez permanente parcial completa, em virtude da perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 6.194/74). Assim sendo, aplicando-se diretamente o percentual contido na tabela anexa à Lei 11.945/09, verifico ser cabível ao caso uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que corresponde ao item intitulado como “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que se encontra inserido na referida tabela de “Danos Corporais Segmentares Parciais de Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores”, sendo esse multiplicado pelo percentual correspondente a perdas de repercussão média – art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei, que resulta em R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Por conseguinte, considerando que a parte autora já recebeu via administrativa a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), indevido ao postulante o pagamento de qualquer quantia a título de complementação do seguro DPVAT. III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA