Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE ANTONIO PINHEIRO JANSEN
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800472-68.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE ANTONIO PINHEIRO JANSEN em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculo do valor correto da execução. Cálculos da contadoria juntados em ID 137082751, ao qual as partes manifestaram sua expressa concordância em IDs 137406574 e ID 140425915, bem como, requerem a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial insertos no ID 137082751 para fixar o valor correto da execução em R$ 19.895,66. Adiante, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 116240832, da importância incontroversa R$ 19.895,66 (dezenove mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Atento ao pedido de ID 137406574, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Por força da presente decisão, DETERMINO que seja restituído ao BANCO BRADESCO SA os valores pagos em excesso no aludido DJO de ID 116240832, a partir dos dados já informados nos autos. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE ANTONIO PINHEIRO JANSEN
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800472-68.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE ANTONIO PINHEIRO JANSEN em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculo do valor correto da execução. Cálculos da contadoria juntados em ID 137082751, ao qual as partes manifestaram sua expressa concordância em IDs 137406574 e ID 140425915, bem como, requerem a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial insertos no ID 137082751 para fixar o valor correto da execução em R$ 19.895,66. Adiante, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 116240832, da importância incontroversa R$ 19.895,66 (dezenove mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Atento ao pedido de ID 137406574, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Por força da presente decisão, DETERMINO que seja restituído ao BANCO BRADESCO SA os valores pagos em excesso no aludido DJO de ID 116240832, a partir dos dados já informados nos autos. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
Definitivo
12/08/2025, 12:02
Documento (Certidão)
09/06/2025, 11:39
Outras Decisões
05/06/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:26
Decurso de Prazo
14/02/2025, 05:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:18
Publicação
30/01/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800472-68.2021.8.10.0101 DESPACHO 1. Encaminhe-se à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação dos cálculos realizados, no prazo de 10 dias, independente de novo despacho. 3. Em seguida, conclusos. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE ANTONIO PINHEIRO JANSEN
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800472-68.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE ANTONIO PINHEIRO JANSEN em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculo do valor correto da execução. Cálculos da contadoria juntados em ID 137082751, ao qual as partes manifestaram sua expressa concordância em IDs 137406574 e ID 140425915, bem como, requerem a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial insertos no ID 137082751 para fixar o valor correto da execução em R$ 19.895,66. Adiante, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 116240832, da importância incontroversa R$ 19.895,66 (dezenove mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. Atento ao pedido de ID 137406574, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Por força da presente decisão, DETERMINO que seja restituído ao BANCO BRADESCO SA os valores pagos em excesso no aludido DJO de ID 116240832, a partir dos dados já informados nos autos. Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
13/08/2025, 00:00
Definitivo
12/08/2025, 12:02
Documento (Certidão)
09/06/2025, 11:39
Outras Decisões
05/06/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:26
Decurso de Prazo
14/02/2025, 05:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:18
Publicação
30/01/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800472-68.2021.8.10.0101 DESPACHO 1. Encaminhe-se à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação dos cálculos realizados, no prazo de 10 dias, independente de novo despacho. 3. Em seguida, conclusos. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:37
Remessa
13/12/2024, 10:09
Recebimento
20/09/2024, 14:57
Mero expediente
20/06/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:09
Documento (Certidão)
20/06/2024, 16:08
Documento (Certidão)
20/06/2024, 16:06
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:11
Publicação
21/03/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800472-68.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
18/03/2024, 00:00
Outras Decisões
15/03/2024, 08:50
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 13:46
Documento (Certidão)
13/03/2024, 13:46
Evolução da Classe Processual
13/03/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A 2o
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO JANSEN ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB/PI 5371-A 1o
APELADO: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO JANSEN ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB/PI 5371-A 2o
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. 1. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor em contratar. 2. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 1 do citado IRDR. 4. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado para se adequar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e, ao mesmo tempo, evitando enriquecimento sem causa. 5. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido. DECISÃO Cuidam os autos de duas apelações cíveis, a primeira interposta por BANCO BRADESCO S.A. e a segunda por JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO JANSEN, ambas contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Monção que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta pelo ora segundo apelante em face da instituição bancária. Afirma a parte autora, na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a cobranças de serviços não contratados. Na sentença proferida (ID 14138202), o juízo a quo julgou pela procedência dos pedidos formulados nos termos abaixo: “1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.” (grifo no original) A apelação (ID 14138214) foi interposta inicialmente pela instituição bancária no qual alega que o contrato firmado entre as partes é válido e os descontos foram devidos. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado. A autora, por sua vez, interpôs apelação (ID 14138217) requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro e fixação de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas somente pelo banco apelante (ID 14138220). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 21252264, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e pelo desprovimento da primeira apelação e provimento parcial do segundo apelo. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide consiste em apurar a legalidade de empréstimo consignado (Contrato nº 0123333016476), que a parte autora alega não ter realizado celebrado. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Devida, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Em relação aos argumentos do consumidor nos quais requer a nulidade contratual e indenização em danos morais, alega que em nenhum momento celebrou nenhum contrato, autorizou ou permitiu que terceiro contratasse empréstimo consignado em seu nome junto à instituição bancária apelante. Compulsando-se os autos, constata-se que o banco não acostou nenhum documento válido como prova da regularidade da contratação do empréstimo em questão. Ressalta-se que, no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No presente caso, a parte autora afirma que não efetuou o referido empréstimo. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato válido do qual teriam sido originados os descontos questionados, nem, tampouco, o comprovante de transferência válido dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. É mister ressaltar a hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, que está litigando em face de instituição financeira de grande renome no mercado, dotada de grande capacidade operacional, econômica e jurídica. No que concerne aos danos materiais e à (im)possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª Tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não estando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira, não há dúvidas acerca da assertividade da determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ). Em relação ao pleito da parte autora, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Entretanto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se insuficiente. Sendo assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por fim, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, altero os honorários fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00800472-68.2021.8.10.0101 1o
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELADA/APELANTE: JOSÉ ANTONIO PINHEIRO JANSEN DESPACHO A manifestação de ID 14394732 aponta irregularidade na apelação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, que estaria ilegível. Sucede que, salvo melhor juízo, quando utilizada a função de download do documento em questão, o arquivo mantém a sua integridade, permitindo a compreensão das razões recursais. Nesse contexto, convém renovar vista dos autos ao órgão ministerial para que apresente, querendo, e se for o caso, manifestação sobre mérito recursal. ENCAMINHEM-SE, portanto, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, com ou sem pronunciamento do Ministério Público, voltem os autos conclusos. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lourival Serejo Relator
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800472-68.2021.8.10.0101 - MONÇÃO APELANTE/
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348 - A)
APELADO: José Antônio Pinheiro Jansen ADVOGADO: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/PI 5.371 - A) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Acolho o pleito ministerial de ID 14394734. Publique-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem-me conclusos. Data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800472-68.2021.8.10.0101 – MA.
30/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2021, 12:41
Mero expediente
10/11/2021, 10:04
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 16:49
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:51
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:50
Decurso de Prazo
07/08/2021, 04:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 12:30
Publicação
23/07/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: JOSE ANTONIO PINHEIRO JANSEN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 APELANTE /
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800472-68.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE / Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 9 de julho de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
12/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:26
Decurso de Prazo
01/07/2021, 08:33
Decurso de Prazo
01/07/2021, 08:33
Petição (Apelação)
30/06/2021, 18:09
Publicação
10/06/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO PINHEIRO JANSEN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 45384020 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800472-68.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Antonio Pinheiro Jansen, contra Banco Bradesco S/A. Alega o embargante que houve omissão quanto a fixação de prazo e início da contagem para cumprimento da obrigação de fazer. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega omissão quanto a fixação de prazo e início da contagem para cumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, estipulo o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da incidência da multa do artigo 461, § 4º, do CPC. Desse modo, acolho os embargos, dando-lhe provimento as alegações apontadas pelo embargante, alterando sentença proferida por este juízo, no que tange a estipulação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, 15 (quinze) dias, da intimação, sob pena da incidência da multa do artigo 461, § 4º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, 10/05/2021. JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:08
Decurso de Prazo
13/05/2021, 09:34
Outras Decisões
10/05/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 13:24
Documento (Certidão)
06/05/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2021, 22:54
Publicação
20/04/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO PINHEIRO JANSEN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 43970665 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800472-68.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE ANTONIO PINHEIRO JANSEN, contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123333016476, no valor de R$ 8.849,33, para ser pago em 71 parcelas de R$ 253,50 - com o primeiro desconto previsto para 10/2017, no benefício de número Nº 170.737.341-5, onde foram descontadas 14 parcelas de R$ 253,50 totalizando o valor de R$ 3.549,00, sem seu consentimento. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente conexão e ausência de interesse de agir; no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral. Apresentada réplica, afirmando não merecer prosperar as alegações do demandado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. Verifica-se que não restam evidenciadas quaisquer dos requisitos acima retromencionados nos autos em epígrafe, razão pela qual não acolho o presente pedido. Ademais, o reclamado alega não possuir a parte autora interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado acima descrito, firmado com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123333016476, no valor de R$ 8.849,33, para ser pago em 71 parcelas de R$ 253,50 - com o primeiro desconto previsto para 10/2017, no benefício de número Nº 170.737.341-5, onde foram descontadas 14 parcelas de R$ 253,50 totalizando o valor de R$ 3.549,00, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas, cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, 13/04/2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
19/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
13/04/2021, 14:46
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 08:55
Audiência (Conciliador(a))
25/03/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:16
Petição (Contestação)
23/03/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:56
Mero expediente
17/03/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 00:40
Publicação
10/03/2021, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO PINHEIRO JANSEN Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
RÉU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID 41589955 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0800472-68.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo a audiência UNA, para o dia 25 de março de 2021, às 08:40 horas, na sala de audiências do Fórum local. Intime-se a parte autora, advertindo-lhe que, na sua falta injustificada, resultará em extinção e arquivamento do feito. Cite-se o (a)(s) ré(u)(s), advertindo-lhe(s) de que, no caso de frustrada a tentativa de acordo, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA; e de que a sua ausência injustificada resultará em confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC, resultando no julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 355, do mesmo diploma. Servirá uma via do presente como mandado/carta de citação e/ou intimação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, 01 de março de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção