Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES MIRANDA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES MIRANDA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz que financiou o veículo em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.943,91 (mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos). Relata que os juros cobrados são onerosos e abusivos. Requereu também a inversão do ônus da prova, e ao fim, a realização de perícia técnico-contábil, em vista a apurar a abusividade alegada. Juntou documentos e procuração com inicia. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (ID n. 79989796). A parte autora não apresentou réplica. (ID n. 95258873) Devidamente intimadas (ID n. 110058431), as partes não manifestaram interesse na produção de provas, conforme certidão de ID n. 117472610. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Inicialmente, mister ressaltar que, como a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, restringindo-se, portanto, à interpretação de cláusulas contratuais, tem-se que o feito se encontra em condições de ser examinado e definido, conforme previsão legal contida no artigo 355, inciso I, do CPC. Ao contrário do que defende a parte autora, mostra-se inviável a realização de prova pericial em ação revisional, por se tratar de matéria de direito. Assim, a análise das cláusulas abusivas deve ocorrer sob a ótica da legislação pertinente e da jurisprudência em comparação com os termos do contrato. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO.INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.PROVA PERICIAL.DESCABIMENTO. SENTENÇA LIMINAR. CPC, ART. 285-A. POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3. Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1415719/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)" "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no AREsp 83.046/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 11/10/2012)". Esse é o entendimento seguido pelo TJMA, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. Desnecessária a produção de prova pericial quando evidenciada, no custo efetivo do contrato, a capitalização que se discute.É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). II. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. (REsp 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011).III. Apelação improvida. (TJ/MA, AC 2.307/2013, Segunda Câmara Cível, Des. Vicente de Castro, j. 23.04.2013, p. 30.04.2013) Da concessão justiça gratuita. Para obtenção do benefício versado nos autos, basta a simples afirmação da parte no sentido de que no momento não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme redação do art.4º, da Lei 1.060/50, bem como do art.98, do CPC: "Artigo 4º: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A jurisprudência também adota este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO N?O APRECIADO PELO JUÍZO. DETERMINAÇAO DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. Em sede de ação de execução, pode a parte declarar seu estado de pobreza no próprio corpo da petição inicial, através de seu patrono, e requerer o deferimento da justiça gratuita. No entanto, se o Juízo não apreciou o pedido, não há falar em decisão tácita, de modo que a determinação de pagamento das custas, sem menção à questão da justiça gratuita requerida, deve ser suprida no primeiro grau. Imperativo acolhimento da preliminar levantada de ofício, para a cassação da decisão agravada.(TJ-MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se que esta regra não é absoluta, porém não há elementos nos autos que levem ao indeferimento do benefício. Pelo contrário, a parte requerente comprovou, através de seu comprovante de rendimento (ID n. 48580138), a ausência de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento e o da sua família, restando, assim, afastada a preliminar ora arguida. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito da demandada. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos está relacionada ao argumento da parte autora de que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas, estabeleceu a capitalização de juros, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, a servir de supedâneo para a revisão contratual. No caso em análise, a parte autora intenciona compelir o banco requerido a aceitar a parcela mensal pelo valor de R$ 1.398,96 quando, na verdade, foi ajustada a importância de R$ 1.943,91. Verifica-se que a contratação foi firmada com a expressa anuência das partes, mediante a observação do princípio pacta sunt servanda. No que se refere aos juros e encargos contratuais refutados, melhor razão assiste ao réu. Convém ressaltar que não resta dúvida de que seja a relação contratual estabelecida entre as partes claramente uma relação de consumo, entretanto, essa circunstância não confere aos consumidores o direito incondicionado de discutir e rever as cláusulas contratuais sob o fundamento de que se trata de contrato de adesão. E isto porque os contratos desta natureza, desde que redigidos na forma estabelecida pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 54 da Lei n. 8.078/90, são válidos e vinculam as partes ao seu estrito cumprimento. Por isso a revisão das cláusulas contratuais depende da prova de que são elas abusivas, ou da comprovação de onerosidade excessiva imposta ao consumidor em razão da superveniência de fato extraordinário e imprevisto que altere a equação econômico-financeira inicialmente estabelecida. E, no caso, não se vislumbra a alegada onerosidade excessiva, nem mesmo abusividade de qualquer cláusula contratual, mormente daquelas que disciplinam a atualização das prestações e do saldo devedor. De mais a mais, em se tratando a correção monetária de mera recomposição do valor do capital defasado pelos efeitos ruinosos da inflação, é dado às partes eleger livremente o índice que será utilizado para o reajuste do saldo devedor e, consequentemente, das parcelas mensais. Vale notar, a propósito, que, se nenhum dos contratantes pode influenciar o índice adotado, não se encontra potestatividade ou motivo para considerá-lo abusivo ou leonino. E, sendo assim, impõe-se o cumprimento do contrato, tal como firmado de comum acordo pelos contratantes. Segundo o especialista Gilberto Melo, "a capitalização dos juros consiste na operação matemática de contagem de juros, dos juros já contados.
Intimação - Autos n. 0800808-85.2021.8.10.0032 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se, na prática, de método que faz aumentar o valor do capital tomado, acrescendo-lhe valores que somente podem ser obtidos pela aplicação composta dos juros. Ve-se, por um primeiro ponto de análise, a exorbitação da característica principal dos juros, a asseguração do risco assumido pelo credor, sobrevalorizando a remuneração do credor através dos juros". Trazendo a linguagem técnica para a compreensão leiga, capitalização mensal significa, simploriamente, a aplicação de juros compostos, no lugar dos juros simples convencionais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, na Segunda Seção, da Quarta Turma, que "nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ, Resp 1070375, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado - 4ª Turma - DJ 07.10.2008). Na esteira do mesmo pensamento, outros Tribunais vêm acompanhando a atual posição do STJ, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. Como este não é o caso dos autos, a... (70045320256 RS, Relator: Roberto Sbravati; Data de Julgamento: 15/12/2011; Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/01/2012). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Medida Provisória nº 1.963-17 de 31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, em seu art. 5º assinala que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Até o pronunciamento definitivo do excelso Supremo Tribunal Federal, presume-se que a capitalização de juros é constitucional, uma vez que as normas legislativas elaboradas pelo Congresso Nacional tem a sua constitucionalidade relativamente presumida. In casu, não há nenhuma cláusula estabelecendo a cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 603185, 20110110594627APC, Relator LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 17/07/2012 p. 78) No que se refere à cobrança de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, ao contrário da celeuma que cerca a legalidade da incidência de juros compostos em cédulas de crédito bancário, tal matéria resta pacificada na jurisprudência, inclusive com edição de verbete de súmula 382 pelo STJ, conforme redação a seguir destacada: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Insta salientar que predomina a premissa de que os juros somente poderão ser considerados abusivos quando demasiadamente superiores à taxa média de mercado, mas na hipótese dos autos, não há demonstração da abusividade da cobrança dos juros, porque não se produziu uma prova sequer a demonstrar que a taxa efetivamente cobrada encontra-se em dissonância com a regulamentada pelo Banco Central. Sobre o tema, oportuna a menção ao julgado abaixo: CONTRATO BANCARIO. JUROS REMUNERATORIOS. NÃO LIMITAÇÃO. SUMULA 596/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MA-FÉ. Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei de Usura.Quem recebe pagamento indevido deve restituído para obviar o enriquecimento indevido. Não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, atuando o encargo considerado indevido e objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor". (AgRg no Resp 856.486/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). Em síntese, os juros do mercado financeiro não estão limitados a 12% a.a, devendo o autor, no tocante à taxa de juros, cumprir o que foi efetivamente pactuado. Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legalidade da estipulação da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, matéria esta matéria que se encontra pacificada, por meio das Súmulas 294 e 296, a saber: Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de mercado. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado, estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Portanto, o e. Superior Tribunal de Justiça autoriza a cobrança da comissão de permanência, desde que devidamente pactuada e não cumulada com a correção monetária, que não ficou demonstrada ser essa a hipótese dos autos. De igual forma, em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do réu, que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança. Tal situação também não está demonstrada na hipótese dos autos. Sobre as questões aqui avençadas, transcrevemos o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, tarifa de cobrança por boleto bancário e IOC financiado dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual, respectivamente. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor e da manutenção da posse do bem financiado pelo recorrido. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Recurso especial conhecido e provido"(fl. 383). (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.911 - RS (2007/0262998-8 - RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Não prosperam, pois, os pedidos formulados pela parte autora por ausência de substrato probatório idôneo a comprovar fato constitutivo do seu direito, art. 373, inciso I, do CPC. Logo, tendo em vista a inexistência das abusividades das cláusulas contidas no contrato, caracterizada está a mora, sendo correta a inscrição/manutenção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Com efeito, configurado o inadimplemento, incabível sua manutenção na posse do bem, bem como inexistente qualquer indenização por danos materiais no caso em questão. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto