Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800638-29.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: MAURO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA SENTENÇA MAURO FERREIRA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de seu irmão, JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, ambos já qualificados nos autos, alegando que o interditando não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil, tendo sido diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a curatela provisória e o julgamento procedente da ação. Determinada a intimação do autor para esclarecer acerca da divergência apontada, quanto ao fato de residir em endereço diverso do interditando, devendo comprovar o domicílio do mesmo, para fins de definição de competência, ID 40798041. Apresentada manifestação pelo autor, ID 42270471. Conferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como designada data para realização de audiência de entrevista, ID 42278335. Realizada audiência de entrevista, ID 44030137, oportunidade em que foi deferida a curatela provisória e realizada a oitiva das partes, tendo sido ao final determinada realização de diligências para a instrução dos autos. Conforme certidão de ID 45533749, transcorreu in albis o prazo concedido para impugnação. Realizada perícia médica pelo CAPs Adulto, cujo laudo informa acerca da incapacidade da parte interditanda para o trabalho, ID 51988319. Apresentado Laudo Social de ID nº 76289214 informando que o Sr. JOSE DE RIBAMAR FERREIRA quando não está em crise, consegue se expressar e desenvolver ideias sobre si mesmo e sobre os outros, sendo sua dificuldade principal a atual incapacidade para o trabalho, devido a sintomas intensos e persistentes do transtorno como: medo, desconfiança, sensação de pânico e ansiedade. A seguir foi apresentada manifestação pelo Ministério Público, ID 77578472, requerendo a nomeação de curador especial para apresentar contestação. Proferido despacho determinando o envio dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que, por um de seus membros, atuando como curador especial, apresente a defesa que tiver, nos termos do art. 752, caput, §2º do CPC, ID 78279573. Intimada para apresentação de defesa, na qualidade de Curadora Especial, a Defensoria Pública apresentou contestação, ID 82186621, pugnando pela improcedência do pedido. Em seguida o Ministério Público Estadual apresenta parecer favorável ao pedido de interdição, ID 84131262. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil. O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II -revogado; III -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV -revogado; V -os pródigos No caso ora analisado, observa-se que o Laudo médico acostado no ID 51988319 atesta que a doença do interditando NÃO retira do interditando a sua capacidade de discernimento nem como NÃO O IMPEDE de reger-se a sim mesmos e aos seus negócios, concluindo ao final apenas pela sua INCAPACIDADE LABORATIVA. Ademais, ao responder às perguntas formuladas na oportunidade de realização de sua entrevista (ID 44030137), o interditando revelou aceitável higidez mental. Outrossim, no laudo proveniente do estudo social/psicológico realizado (ID 76289214) também ficou destacado que o interditando "quando não está em crise, consegue se expressar e desenvolver ideias sobre si mesmo e sobre os outros, sendo sua dificuldade principal a atual incapacidade para o trabalho." Pois bem. A interdição tem por objetivo primordial a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de praticar atos da vida civil e de gerir seus bens.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. Portanto, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil. No lastro de tais diretrizes, destaca-se: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE DA INTERDITANDA PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E PARA GERIR SEUS PRÓPRIOS BENS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A interdição se destina a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil. Demonstrado nos autos que a moléstia apresentada pela parte não a incapacita para tais atos, descabe decretar a interdição. A incapacidade laborativa não constitui fundamento para a interdição. Recurso não provido" (TJMG. Apel. Cível nº. 1.0024.06.278462-4/001. Rel. Des. Heloísa Combat. Julgado em 24/05/12. Publicado em 15/06/12). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MÉDICO PSIQUIATRA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS DO PROCESSO. CAPACIDADE PARA REALIZAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. - Para que seja possível a interdição é necessário que esteja bem provado nos autos a incapacidade da interditanda. Não basta a existência de enfermidade de qualquer natureza. É fundamental a constatação de que a enfermidade da pessoa é de tal grau que a torna incapaz de se autodeterminar e conduzir a própria vida. Ausente esta incapacitação, não há falar em interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027045520138150351, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-05-2016) Insta salientar ainda que a Lei nº 13.1456/15 alterou substancialmente as normas contidas no Código Civil quanto a decretação da curatela, objetivando, com isso, que as pessoas com deficiência exerçam sua capacidade civil. Assim, a decretação de curatela passou a ser somente em casos excepcionais. Desse modo, se não restar demonstrado que a parte a ser interditada não possui incapacidade plena de gerir sua vida, NÃO CABE A DECRETAÇÃO DE CURATELA, mas sim de possível TOMADA DE DECISÃO APOIADA, pois, neste caso, a parte interditanda necessita de um(a) apoiador(a) para tomadas de algumas decisões importantes referentes a direito patrimonial e negocial, cabendo ao próprio(a) apoiado(a) ingressar em juízo com tal pleito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. REQUERIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA. ENTREVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1.
Cuida-se de ação de interdição sob o fundamento de que a ré apresenta deficiência mental que a torna incapaz para exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual pede seja nomeado seu curador. 2. Após instrução, reconheceu-se a parcial capacidade da ré para os atos da vida civil, razão pela qual o feito foi julgado parcialmente procedente, desconstituindo-se a curatela e nomeado o autor para ser apoiador da ré nos termos do art. 1.783-A do CPC. 3. A fim de que seja decretada a tomada de decisão apoiada é necessário requerimento expresso da parte, bem como sua entrevista pelo juiz, nos termos do § 3º do art. 1.783-A do CC ou, não havendo o necessário discernimento, realizados os procedimentos dos arts. 751 e 753 do CPC a fim de que seja decretada sua interdição e curatela. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07235203020208070016 DF 0723520-30.2020.8.07.0016, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, não restou comprovada a incapacidade civil do interditando, tendo sido, inclusive, atestado por perícia médica que o mesmo é pessoa apta a cuidar de seus interesses, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses do art. 1767 do Código Civil, sendo, então, descabida, a grave e expcionalíssima medida da interdição. DECIDO. PELO EXPOSTO, não restando comprovada a incapacidade da parte demandada para realizar os atos da vida civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c o art. 1767 do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon, 7 de fevereiro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito