Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0001665-08.2016.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0001665-08.2016.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:22
Mero expediente
25/11/2024, 16:13
Documento (Certidão)
24/10/2024, 03:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 19:33
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:38
Homologação de Transação
20/02/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 17:59
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 17:29
Evolução da Classe Processual
06/12/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:43
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:23
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0001665-08.2016.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2023, 12:12
Recebimento (competência exclusiva)
07/07/2023, 18:18
Documento (Decisão)
07/07/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Fernando Moreira Drumond Teixeira (OAB/MG 108112- A) Agravada: Maria do Carmo de Sousa Ramos Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE 14458-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL PELO BANCO. CONTRATO JUNTADO INOPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS DO RECURSO ORIGINÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Preliminarmente, não há que se conhecer de questão apresentada somente no presente momento processual, relativa a alegação de que o instrumento contratual (não juntado oportunamente) que dá substrato a discussão dos presentes autos teria originado-se a partir de um refinanciamento, com amortização entre o valor remanescente e o contratado, uma vez que não fora formulada oportunamente no bojo dos autos, de modo que resta indubitável que tal matéria não enfrentou o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tampouco sobre ela houve deliberação em primeiro grau de jurisdição, caracterizando-se, por conseguinte, a sua invocação neste momento em indevida inovação recursal, cujo resultado é o seu não conhecimento. 2. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. 3. Assim, considerando que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.. 4. Condenação em danos morais proporcionalmente fixadas (R$5.000,00). 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001665-08.2016.8.10.0076
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: Rua Sergipe, 1167, 3 andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171
APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-A; ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 226A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001665-08.2016.8.10.0076 Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA – OABMG 108112 E FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA – OAB/MG 109.730
APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA– OAB/MA 16495 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001665-08.2016.8.10.0076 – BREJO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário da Vara Única da Comarca de Brejo, nos autos da ação movida em seu desfavor por Maria do Carmo de Sousa Ramos, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para declarar inexistente o contrato em discussão; condenar o banco apelante ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$4.750,08 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e oito centavos), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo; danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento. Ao final, condenou o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja cifra fixou no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o banco apelante alega, preliminarmente, a existência de prescrição, ao argumento de que já teria escoado o prazo de cinco contados a partir do evento danoso (07/04/2010). No mérito, pontua que a apelada teria celebrado um contrato de cartão de crédito consignado, cuja avença deu-se em consonância com as normas legais e regulamentares. Sustenta, assim, que inexistem o dano moral e o dano material, razão por que pugna pela reforma da sentença. Combate, subsidiariamente, o valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerendo sua redução, caso seja mantida a condenação. E pugna, por fim, pela compensação do valor indenizatório arbitrado com aquele já depositado na conta-corrente de titularidade da parte apelada. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista reiteradas declinações de intervir em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Ab initio, tenho que a tese recursal atinente à prescrição não merece prosperar, na medida em que, no contexto dos autos, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto indevido (28/11/2012) e não do primeiro, consoante equivocadamente busca emplacar a parte apelante. Nesse trilhar perfilha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Percebe-se, portanto, pela leitura destacada dos julgados, que é pacífico no STJ que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, e não do primeiro. Ultrapassada a preliminar suscitada, passo, então, para a análise do mérito recursal. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo firmadas quatro teses jurídicas. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar, na fase de instrução probatória, a documentação comprobatória da celebração do negócio jurídico descrito na inicial e que gerou os débitos impugnados. Com efeito, a parte ré/apelante, em sua contestação, suscitou argumentos genéricos e tentou afastar as alegações iniciais, coligindo tão somente um suposto comprovante de transferência do valor contratado em favor da autora, objetivando suprir a necessidade da juntada do verdadeiro documento comprobatório da contratação. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Assim, entendo que a instituição bancária, na qualidade de prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificadas as cobranças ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declarada a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da parte apelada, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). (grifei) Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. No caso sub examine, verifico que a conduta da apelante provocou, de fato, abalos morais à parte apelada. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de empréstimo consignado), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo que deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal importância está em consonância com o entendimento da Egrégia Corte de Justiça nos julgamentos de casos análogos ao destes autos. Nesse sentido, decisões desta Egrégia Corte, arbitrando danos morais neste patamar: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Dito isso, não prospera o argumento de falta de razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Noutro giro, o pedido de compensação de valores merece prosperar, porquanto restou comprovado o repasse financeiro efetuado à apelada, conforme verifica-se do TED no valor de R$4.676,75 (quatro mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) coligido pela instituição financeira. Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para determinar a compensação do valor transferido em favor da apelada, via TED, no importe de R$4.676,75 (quatro mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com o montante determinado na sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
01/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/12/2022, 17:09
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:06
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:39
Publicação
26/10/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0001665-08.2016.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 16:10
Decurso de Prazo
13/04/2022, 16:09
Decurso de Prazo
13/04/2022, 16:09
Decurso de Prazo
13/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:59
Publicação
05/04/2022, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001665-08.2016.8.10.0076.
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Polo Passivo: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto nas Portarias Conjunta nº 05/2019 e alterada pela portaria conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Brejo-MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - - [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS Advogados/Autoridades do(a)
04/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2022, 11:49
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/03/2022, 14:26
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/03/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:31
Protocolo de Petição
14/10/2021, 15:28
Publicação
27/09/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS e MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB 16495-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BMG S/A FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA ( OAB 109730-MG ) Processo nº. 1665-08.2016.8.10.0076 (1665/2016) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001665-08.2016.8.10.0076 (16652016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS pretende em face de BANCO BMG S/A, já qualificado nos autos, pelo que abaixo passo a delinear. Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário, parcelas mensais relativas a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 200749134), o qual afirma não ter pactuado. Ao final, requer: 1) a declaração de inexistência de débito; 2) condenação em danos morais e materiais. Decisão de suspensão do processo às fls. 52. Decisão de reativação do processo às fls. 59. Contestação às fls. 66/166, em que o requerido alega: 1) prejudicial de prescrição trienal; 2) regularidade da contratação; 3) inexistência de dano moral; 4) inexistência de dano material; 5) fixação de prazo para a juntada de contrato. Réplica às fls. 175/197. Certidão de intempestividade da réplica às fls. 198. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de dilação de prazo para a juntada de contrato. Ora, o prazo franqueado à requerida para apresentar contestação é mais do suficiente para a juntada do contrato impugnado. Não há justificativa para que uma instituição financeira do porte da demandada não consiga localizar em seus arquivos os instrumentos contratuais firmados com seus clientes no prazo fixado. Não remanescendo preliminares, passo adiante à análise do mérito. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito. Isso porque este magistrado não vislumbra a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS pretende em face de BANCO BMG S/A, sob a alegação de que estão sendo descontados de seu benefício descontos oriundos de um contrato de empréstimo não pactuado. De início, sendo intempestiva a réplica, deixo de apreciar os fundamentos ali expostos. Em relação à alegação de prescrição, verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional e não o prazo de 03 (três) anos previsto no Código Civil. Por outro lado, entendo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, segundo dispõe o art. 27, caput, do CDC, o início do prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse prisma, segundo o documento de fls. 27, considero como parâmetro para aplicação da prescrição parcial a data de início dos descontos, a saber, dezembro/2010, estando, desse modo, fulminadas por esse instituto as parcelas descontadas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (25/08/2016). Portanto, o pleito indenizatório abarca apenas as parcelas compreendidas entre 25/08/2011 a novembro/2012 (fim dos descontos). A outro giro, em sua defesa de mérito, o requerido afirma a regularidade da contratação. Não obstante, após análise dos autos, não se constatou nenhum documento apto a comprovar o consentimento da parte autora com tais contratos. Destaco que os TED mencionado às fls. 166 não se revela suficiente para comprovar a disponibilização dos valores alegados em conta bancária de titularidade da parte requerente. Ora, não há nenhuma informação nos autos que indique que os dados bancários constantes no TED mencionado se referem à conta de titularidade da parte autora. Tal prova poderia facilmente ser produzida pelo banco requerido. Assim, caberia ao réu demonstrar ao julgador que o consumidor consentiu com o mesmo mediante as provas cabíveis. Seria impossível ao demandante provar que não o realizou. À instituição financeira, ao contrário, bastaria a juntada do instrumento contratual, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que entendo não tenha sido feito, conforme exposto acima. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo impugnado. Em relação aos danos materiais, a Lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Segundo consta às fls. 27 e considerando a prescrição parcial, foram descontadas 16 (dezesseis) parcelas de R$ 148,44 (cento e trinta e cinco reais), referentes aos meses de agosto de 2011 a novembro de 2012, totalizando o montante de R$ 2.375,04 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos). Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia chega a R$ 4.750,08 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e oito centavos). Ademais, a caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto - ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Na hipótese em análise, o autor, aposentado do INSS, se viu privado de parcela de seu benefício por descontos oriundos de um empréstimo cuja contratação não restou comprovada nos autos, comprometendo, assim, os meios de se alimentar, vestir-se, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta aqui, em especial, o valor elevado dos descontos mensais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, para Declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 200749134 entre as partes; Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.750,08 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e oito centavos), corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, declarando prescrita a pretensão indenizatória relativa ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação dada a sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em secretaria por quinze dias. Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Brejo (MA), 02 de setembro de 2.021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Resp: 187211
27/09/2021, 00:00
Procedência em Parte
14/09/2021, 08:43
Recebimento (para decisão)
31/08/2021, 08:07
Entrega em carga/vista
20/08/2021, 11:45
Recebimento (para decisão)
20/08/2021, 11:43
Entrega em carga/vista
20/08/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:33
Protocolo de Petição
01/07/2021, 10:22
Recebimento (competência exclusiva)
01/07/2021, 08:36
Entrega em carga/vista
16/06/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:03
Protocolo de Petição
15/06/2021, 14:29
Publicação
26/05/2021, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS e MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BMG S/A Procnº 1665-08.2016.8.10.0076 ATO ORDINÁRIO Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art.1º, inciso XIII, PROCEDO a intimação da parte requerente, através de advogado, Francisca Telma Pereira Marques OAB: 15348A-MA via diário eletrônico, para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, 18 de maio de 2021 Ana Eunice dos Santos Moreira Auxiliar Judiciária Matr:8539 Resp: 38539
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0001665-08.2016.8.10.0076 (16652016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS e MARIA DO CARMO DE SOUSA RAMOS ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BMG S/A Procnº 1665-08.2016.8.10.0076 ATO ORDINÁRIO Dando Cumprimento ao Provimento nº 22/2018- CGJ/MA, em atenção ao seu Art.1º, inciso XIII, PROCEDO a intimação da parte requerente, através de advogado, Francisca Telma Pereira Marques OAB: 15348A-MA via diário eletrônico, para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo/MA, 18 de maio de 2021 Ana Eunice dos Santos Moreira Auxiliar Judiciária Matr:8539 Resp: 38539
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0001665-08.2016.8.10.0076 (16652016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível