Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0804959-12.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para o fim de reformar a sentença de base e determinar o prosseguimento da ação civil pública (ID 13417343). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos arts. 64, §1º e 267, IV do CPC, art. 2º, §1º da Lei 8.080/90 e arts. 2º e 196 da CF, tendo em vista sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, pois seria apenas do Estado a obrigação de promover as políticas públicas destinadas à prestação do serviço de saúde. Acrescenta que o Acórdão deixou de observar os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes, desprezando também que o acesso ao sistema de saúde deve ser assegurado de forma universal e serviços devem ser prestados de forma solidária por todos os entes federados (ID 13961477). Contrarrazões no ID 16920192. Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, considero inviável o processamento do REsp, merce do óbice da Súmula 83/STJ, na medida o Acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade passiva ad causam também do Município Recorrente, está em conformidade com o entendimento do STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios” (AgInt no REsp n. 1.799.103/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019). De outro lado, quanto à alegada afronta arts. 2º e 196 da CF, também não tem viabilidade o REsp, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça