Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ONILDE ARAUJO FEITOSA
Réu: INSTITUTO MED LIFE e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB- DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO OAB- DF20334-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES OAB- DF48613 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Determino a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme ID 119865823, consoante postulado pelo exequente em ID 124309781: o alvará deverá ser expedido em nome de ELISENILDE FEITOSA DOS SANTOS, CPF: 734.321.642-20, Banco: BANCO NUBANK, Agência: 0001, Conta: 352341001, no montante a R$ 13.821,26 (treze mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos). Ainda, proceda-se à transferência do saldo remanescente para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, conforme requerido em ID 124309781, a título de honorários. Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte autora ou seu advogado constituído, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente às custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já ter recolhido o valor correspondente às custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP-1252022 é de R$ 50,00 (cinquenta reais). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802164-37.2021.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para realizar o pagamento do selo do alvará no prazo de 5 (cinco) dias. Após, independente de nova conclusão, proceda a secretaria com a expedição do alvará. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de novembro de 2024. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)