Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Buriti Bravo Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/MA nº 17.896-A) Agravada: Andreia da Silva Brito Bandeira Advogada: Laine Kelly Cardoso Trigueiro (OAB/MA 18428) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISTINÇÃO ENTRE O PRECEDENTE E O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que negou seguimento a recurso especial com base na aplicação de precedente vinculante (CPC, art. 1.030, I, ‘a’). O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente a aplicação da ratio decidendi do precedente invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante a demonstração de distinção entre os fatos do caso concreto e aqueles subjacentes ao precedente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não se satisfaz com a simples repetição das razões do recurso especial. Quando a decisão agravada se funda na aplicação de precedente vinculante (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao recorrente demonstrar, no agravo interno, a distinção entre os fatos do caso concreto e os do precedente, por meio da técnica do distinguishing. A ausência de cotejo entre os elementos fáticos e jurídicos do caso concreto e os do precedente inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. No caso, a parte agravante não apresenta elementos que permitam distinguir o caso concreto do precedente aplicado, nem demonstra a existência de fatos ou normas supervenientes que justifiquem eventual superação (overruling). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso com base em precedente vinculante deve conter impugnação específica à ratio decidendi aplicada, mediante cotejo entre os fatos do caso concreto e os do precedente. A ausência de distinção (distinguishing) entre o precedente e o caso concreto impede o conhecimento do agravo interno. A simples reprodução das razões do recurso especial não supre o ônus de impugnação previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, I, ‘a’, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Reclamação 29.808, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Tyrone José Silva, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador José Nilo Ribeiro Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 22/10/2025 e 29/10/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. O Município de Buriti Bravo interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que neguei seguimento ao recurso especial em epígrafe (Id.48302761). Em síntese, o agravado ajuizou reclamação trabalhista com pedido de de pagamento de FGTS (Id. 40906009). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o recorrente ao pagamento do FGTS do período da contratação ilegal (Id. 40906023) e o órgão colegiado deste Tribunal, manteve a sentença (Id. 45540863). No REsp, o agravante alegou violação ao art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (Id. 47283169). Neguei seguimento ao recurso especial, visto que a fundamentação contraria o Tema 916 do STF (“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”) (Id. 48302761). O agravo interno está no Id. 49896487. Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das razões contidas no recurso especial. O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro que impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso especial e/ou extraordinário, com fundamento em precedente das Cortes Supremas (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0801492-32.2022.8.10.0078
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator