Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAYALLE DIAS DE SOUSA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLAN MARCILIO LIMA DE LIMA FILHO - RS59275, SILVIA LETICIA CAURIO DE LIMA - RS62889
REQUERIDO: ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO e outros DECISÃO 1. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por considerarem que o arquivamento dos autos pela hipóteses do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 20/2022 é necessário como concretização de um trabalho preventivo de monitoramento do acervo visando atender às Metas Nacionais do CNJ e, consequentemente, melhorar o desempenho no Prêmio de Qualidade instituído por esse órgão, resolveram, in verbis: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: I – processos sentenciados com trânsito em julgado e todas as diligências já cumpridas, inclusive quanto à cobrança de custas, taxas e a comunicações à PGE, salvo se o cumprimento de sentença estiver em andamento; II – incidentes processuais cíveis ou criminais que tramitem em autos separados e cuja decisão não possa mais ser atacada por qualquer recurso; III – medidas protetivas de urgência indeferidas contra as quais não tenha sido oposta impugnação ou interposto recurso no prazo legal e tenha havido a intimação da vítima, ainda que por edital, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006; IV – medidas protetivas de urgência deferidas com prazo de vigência decorrido sem que haja novo requerimento ou renovação dos pedidos anteriores, ainda que o Magistrado entenda necessário apensá-las ao processo principal, se houver; V – processos criminais sentenciados com trânsito em julgado, cuja guia de execução definitiva tenha sido expedida com cadastro no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU; VI – acordos de não persecução cível devidamente homologados; VII – nas ações de interdição, com o cumprimento de todos os atos cartorários, restando apenas a juntada da certidão de registro da sentença; VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; (o destaque em negrito é nosso) 2. Isto posto, em cumprimento ao normativo referenciado, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, lançando a movimentação correspondente “246- Arquivo definitivo”. 3. Publique-se no DJEN para fins de cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. 4. Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0824189-55.2020.8.10.0001