Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S
RECORRIDO: G. DE A. SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800950-98.2022.8.10.0147
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S
RECORRIDO: G. DE A. SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. “A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos”. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). Apesar de referir suposta omissão do acórdão, o embargante busca sua reversão para reencaminhar o resultado do julgamento àquilo que compreende justo ao fim do processo, hipótese não alcançada pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão por que, embora se conheça do recurso, nega-se-lhe provimento. Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). Acompanharam o relator suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente, e FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 1º Suplente. Balsas, MA. Juiz Haniel Sóstenis, relator. RELATÓRIO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800950-98.2022.8.10.0147
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S
RECORRIDO: G. DE A. SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800950-98.2022.8.10.0147
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S
RECORRIDO: G. DE A. SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800950-98.2022.8.10.0147