Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801882-97.2020.8.10.0069 ESPÓLIO DE: EDILSON JOSE DIAS LIMA ESPÓLIO DE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC DO MUNICIPIO DE ARAIOSES-MA SENTENÇA:. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais entre as partes em epígrafe. O autor, Edilson José Dias Lima, narra, em síntese, que foi convidado pela direção do Partido Social Cristão - PSC para disputar uma vaga ao cargo eletivo de vereador na eleição municipal de Araioses-MA do ano de 2020.. Diz que lhe foi prometida assistência pelo candidato majoritário, dentre elas, a de oferta de material gráfico ("santinhos''). Que o autor escolheu como nome Edilson da Barreira e como número de identificação perante a urna eletrônica, o número 20334, porém o partido confeccionou nos "santinhos" o número 20122. Que fez campanha, distribuindo os "santinhos", "sem a curiosidade de observar qualquer irregularidade, já que confiava no Partido ao qual se filiou" - ID 38800650 - Pág. 2. Que no dia da votação, quando o erro foi percebido pelo autor este ainda conseguiu avisar alguns amigos e familiares, obtendo ao final da votação, 24(vinte e quatro) votos. Que "perdeu a oportunidade de ser eleito vereador no Município de Araioses, diante da falta de compromisso do partido", ora reclamado (ID 38800650 - Pág. 3). Requereu, dentre outros, a condenação do requerido em danos materiais e morais. Anexou à exordial, dentre outros, documento com as informações de seus dados cadastrados para a eleição de 2020 e a quantidade de votos que obteve (ID 38800650 - Pág. 15 a 18) e cópias das imagens dos seus "santinhos" (ID 38800650 - Pág. 19 a 21). Despacho inicial de ID 38879015 defere a gratuidade requerida e determina a citação do requerido. Contestação apresentada em ID 52634660 - Pág. 1 a 13. Réplica à contestação em ID 53601488 - Pág. 1 a 6. Audiência de instrução realizada, com depoimentos gravados em mídias audiovisuais juntadas aos autos, conforme ata de audiência de ID 76123915 - Pág. 2. Alegações finais da parte autora em ID 78270265. Parte requerida não apresentou alegações finais conforme certidão de ID 83192841. RELATADOS. DECIDO. No presente caso observa-se que o material gráfico de todos os candidatos do partido foi encomendado pelo seu presidente à época, Dr. Cristino. Que este recebeu uma lista com nome e número dos candidatos e encomendou o material na gráfica SIEART, consoante depoimento em audiência. Segundo o então presidente do partido à época, Dr. Cristino, recebeu o material da gráfica e o repassou ao todos os candidatos, tendo o erro ocorrido apenas com o autor. A parte autora afirma que recebeu os "santinhos" e saiu a distribuí-lo sem conferir os seus dados (...sem a curiosidade de observar qualquer irregularidade, já que confiava...), tendo entregado alguns pessoalmente. No depoimento em audiência o autor confirmou que não fez essa conferência porque trabalhava há cinco anos com o Dr. Cristino e ele nunca havia cometido nenhum "deslize" com o autor. E distribuiu, por 45 (quarenta e cinco) dias os referidos santinhos sem nunca, nesse período, ter conferido os dados lá impressos. Que tal erro só foi descoberto no dia da votação. Afirma também que o erro de numeração foi decorrente de má-fé em virtude da inveja que sua candidatura gerou. Que seria com certeza eleito, pois houve 920 (novecentos e vinte) votos nulos. Pois bem, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva mister a presença de quatro elementos: culpa ou dolo; ato ilícito; nexo de causalidade; dano. O dano do caso em tela, como observado no despacho saneador, não engloba o dano in re ipsa, ou seja, não se trata de dano presumido, necessitando-se da sua comprovação. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. No caso em análise, não obstante ter sido comprovado que foi o presidente do partido à época, Dr. Cristino, quem encomendou, recebeu o material da gráfica e o repassou aos demais candidatos, as provas carreadas aos autos não comprovam a culpa ou dolo deste no tocante ao erro de numeração discutido na presente ação. Destaque-se que a própria parte autora, principal interessada, não se atentou para o referido erro, não conferindo os dados quando recebeu o material e nem durante os 45 (quarenta e cinco) dias que os distribuiu. De outra monta, também não há nos autos elementos que demonstrem, de forma objetiva, a grande probabilidade de ocorrência de que o autor seria eleito. Este apenas faz essa afirmação baseado em sua crença interior e na quantidade de votos nulos, sem comprovar relação entre os votos válidos por ele recebido e e os votos nulos. Entendo, assim, que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que é imputada à parte requerida e o alegado dano. Destartes, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.