Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS DESPACHO/DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Publique-se o ato ordinatório de id. 169404573 no DJ, para intimação do réu revel. Decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação, transfira-se o montante bloqueado para uma conta judicial e expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, conforme requerido. Sem prejuízo destas diligências e considerando que o exequente já recolheu as custas necessárias, proceda-se com a busca de veículos em nome da parte executada, no sistema renajud. Juntado, aos autos, a respostas à consulta realizada, intime-se a parte requerente, para que se manifeste em 5 dias. Diligencie-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, 11 de janeiro de 2026. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 12 de janeiro de 2026. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, 11 de janeiro de 2026. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 12 de janeiro de 2026. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:29
Ato ordinatório
11/01/2026, 07:57
Documento (Certidão)
26/11/2025, 16:03
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:07
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:12
Publicação
29/01/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
Requerida: ERONILDE DE BRITO RAMOS O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos dos arts.256 e 257 do Código do Processo Civil, que fica intimada: ERONILDE DE BRITO RAMOS, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s). FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s), acima nomeada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor executado atualmente orçado em R$ 22.651,51 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, 256, 513, § 2º, IV do CPC), com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida. Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade, São Luís, data do sistema. Eu, TEREZA MARIA FERREIRA SERRAO, servidora da SEJUD Cível, digitei e conferi. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0009162-46.2012.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2025, 07:45
Documento (Edital)
23/01/2025, 15:11
Publicação
23/01/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS -OABMA4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS DESPACHO: Determino à intimação da parte executada por edital para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R$ 22.651,51 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, 256, 513, § 2º, IV do CPC). Publique-se o Edital uma vez no Diário Oficial da Justiça e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande circulação, ficando às expensas da parte Autora estas últimas. Após a expedição do edital,
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Autor para providenciar as publicações necessárias. Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco impugnação a execução, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de janeiro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:12
Sem descrição
07/01/2025, 14:29
Evolução da Classe Processual
09/12/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:45
Mero expediente
17/09/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 15:54
Documento (Certidão)
17/09/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:29
Publicação
01/04/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, para no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, 22 de março de 2024. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tendo em vista a ausência de demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, intime-se a parte Exequente, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha com os valores atualizados, informando especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da execução (artigo 921, III do CPC), pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º). Após o decurso do prazo, observem-se os seguintes procedimentos: 1) Com a juntada da planilha, caso a citação do Executado para adimplir o débito tenha se efetivado, proceda-se à realização da penhora em dinheiro (CPC, artigo 835, I); 2) Realizada a penhora, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação, conforme CPC, artigo 854, §3º; 3) Impossibilitada a penhora em dinheiro, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito, pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º); 4) Na hipótese da parte Executada ainda não ter sido intimada para pagar, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Exequente(s) para informar(em) novo endereço para citação, pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º); Afinal, caso a parte Exequente se mantenha inerte após o fim do prazo de quaisquer das intimações, determino que: a) Suspendam-se os Autos pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, artigo 921, III e IV), no qual estará suspensa a prescrição (CPC, artigo 921, §1); b) Transcorrido 1 (um) ano da suspensão estabelecida no item anterior, ocorrerá automaticamente o arquivamento descrito no CPC, artigo 921, §2º, no qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, estando o executado ciente a partir da intimação deste despacho (CPC, artigo 921, §4º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Decorrido o prazo, deverá a Secretaria Judicial Cível (SEJUD Cível) seguir os procedimentos ordenados neste despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível.
22/02/2024, 00:00
Mero expediente
14/02/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:14
Publicação
05/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, para no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, 30 de agosto de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 10 de agosto de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2023, 12:08
Recebimento (competência exclusiva)
09/08/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: Dr. Mirella Parada Nogueira Santos - OAB MA4915 APELADA: ERONILDE DE BRITO RAMOS Defensor Público: Dr. Wherter de Moares Lima Junior RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA SUFICIENTE DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. I - O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado de demonstrativo de débito é plenamente válido e suficiente para comprovar a obrigação de pagar. II - Nos contratos bilaterais existem obrigações recíprocas para ambos os contratantes, pois um se obriga a fornecer o serviço e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. III - Ausente a prova do pagamento deve ser provido o recurso e procedente o pedido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de maio de 2023, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009162-46.2012.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009162-46.2012.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. São Luís, 18 a 25 de junho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A APELADA: ERONILDE DE BRITO RAMOS ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que anteriormente à distribuição desta apelação, fora protocolado o recurso de Agravo de Instrumento nº. 13258/2012, de relatoria do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. De acordo com a inteligência dos arts. 293, § 8º, e 930, p. único, do RITJMA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. …….. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, de acordo com o que já fora demonstrado, depreende-se que o presente recurso deve ser redistribuído por manifesta prevenção. Posto isso, determino seja redistribuído o feito à 1ª Câmara Cível, em vista das observações supratranscritas, dando-se baixa no registro perante este órgão julgador. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0009162-46.2012.8.10.0001
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0009162-46.2012.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 01:31
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:21
Publicação
30/03/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS SENTENÇA CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, contra ERONILDE DE BRITO RAMOS, qualificada, a requerente afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços educacional com a parte Ré, deixando a mesma de efetuar o pagamento de 04(quatro) mensalidades totalizando o valor de R$ 4.560,93 (quatro mil quinhentos e sessenta reais e noventa e três centavos). Aduz a autora, que o Réu não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de pagar as mensalidades, embora a autora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional. Com a inicial vieram os documentos. Ata de audiência de conciliação ID 59932656. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ID 60586974. Juntou documentos. Réplica ID 62805882. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, I do CPC. Destarte, passo a conhecer diretamente do pedido à vista das provas produzidas. A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor, vez que comprovado o vínculo entre as partes, diante do contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A. Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda. De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2008). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:02
Improcedência
23/03/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:49
Publicação
28/02/2022, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 9 de fevereiro de 2022. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
17/02/2022, 00:00
Publicação
14/02/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 18:58
Documento (Certidão)
09/02/2022, 14:00
Petição (Contestação)
09/02/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009162-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamante: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS
REQUERIDO: ERONILDE DE BRITO RAMOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022 FLAVIA BARBOSA SILVA Servidor da 2ª Vara Cível de São Luís-MA. (Prov. 22/2018 - CGJ/MA) Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:25
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/01/2022, 11:25
Documento (Certidão)
31/01/2022, 11:20
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
31/01/2022, 11:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/01/2022, 11:52
Mero expediente
10/09/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:14
Protocolo de Petição
03/08/2021, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 11:33
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA MARTINS ( OAB 4915-MA )
REU: ERONILDE DE BRITO RAMOS DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0009162-46.2012.8.10.0001 (97122012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Vistos. DEFIRO o pedido do autor, devendo a parte Ré ERONILDE DE BRITO RAMOS ser citada por edital, na forma do artigo 257 do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para responder aos termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se o Edital uma vez no Diário Oficial da Justiça e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande circulação, ficando às expensas da parte Autora estas últimas. Após a expedição do edital, intime-se o Autor para providenciar as publicações necessárias (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. Cumpra-se São Luís (MA), 10 de Fevereiro de 2.021 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 198457