Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805387-60.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: AILANE CRISTINA BATISTA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALFREDO VASCONCELOS LIMA - PI4989
REQUERIDO: AIRTON FRANCISCO BATISTA SILVA SENTENÇA AILANE CRISTINA BATISTA SILVA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de seu irmão, AIRTON FRANCISCO BATISTA SILVA, ambos já qualificados nos autos, alegando que o interditando não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil, tendo sido diagnosticado com CID 10 - F70, Retardo mental leve, e CID 10G40.0-Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a curatela provisória e o julgamento procedente da ação. Conferido o benefício da gratuidade de justiça, deferido o pedido de curatela provisória, bem como designada data para realização de audiência de entrevista, ID 25106443. Realizada audiência de entrevista, ID 25995933, oportunidade em que foi realizada a oitiva das partes, tendo sido determinada realização de diligências para a instrução dos autos. Conforme certidão de ID 26974627, transcorreu in albis o prazo concedido para impugnação. Intimada para apresentação de defesa, na qualidade de Curadora Especial, a Defensoria Pública apresentou contestação, ID 27198974, pugnando pela improcedência do pedido. Juntando ofício de ID 38417495 encaminhado pelo CAPs informando a necessidade de realização de perícia neurológica no interditando, tendo sido determinado que os autos aguardassem em secretaria o prazo de 30 (trinta) dias. Após, foi apresentada manifestação pela demandante informando que o interditando não foi encaminhado, pelo CAPS, a nenhuma perícia com nurologista, e requerendo o prosseguimento ao feito no sentido de designar perícia médica com especialista em neurologia, ID 38730127. Despacho determinando a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, ID 38832628, para que fossem tomadas as providências para o interditando ser encaminhado para avaliação por médico neurologista. Decisão de ID 43875325 deferindo o pedido de renovação de curatela provisória. Manifestação do Município de Timon informando acerca de marcação da perícia neurológica do interditando a ser realizada na Policlínica de Timon, e solicitando a intimação das partes para comparecimento, tendo em seguida informado no ID 44643128 que após o atendimento o paciente levou o atestado fornecido pelo médico, requerendo a intimação da requerente para que anexe ao processo o resultado da avaliação. Determinada a intimação da demandante para juntada do laudo médico aos autos, ID 44834867. Após, a autora apresentou manifestação informando que um médico neurologista somente consultou o interditando e sem lhe realizar nenhum exame, diagnosticou de forma clínica, que a situação médica do interditando era psiquiátrica e não neurológica, opinando, portanto, que o interditando seja encaminhado ao CAPs para que lá seja realizado a perícia judicial. Todavia o interditando já compareceu ao CAPs em 12/08/2020 conforme despacho de evento ID 33640470 - Ofício (Ofício 91.2020 CAPS) e lá o médico psiquiatra questionou a avaliação do interditando ser psiquiátrica e orientou que sua avaliação deveria ser neurológica por se tratar de paciente com diagnóstico G40.9. Despacho determinando a expedição de ofício ao Secretário Municipal de Saúde para prestar as devidas informações sobre os fatos relatados pela demandante, ID 45212323. Juntado aos autos ofício da Secretaria Municipal de Saúde, ID 49184779, reiterando a informação de que o interditando compareceu a Policlínica Municipal no dia 19 de abril de 2021, e foi atendido médico neurologista Dr. Abimael, e nessa mesma oportunidade, após o atendimento, o paciente levou em mãos a avaliação médica realizada, requerendo, dessa forma, a intimação da autora, Curadora provisória, para que anexe ao processo o resultado da avaliação que foi entregue ao requerido/interditando pelo médico apontado. Despacho de ID 49486165 determinando a intimação da requerente para promover o andamento do feito, sob pena de configuração de abandono da causa. Petição da autora informando que não fora realizado exame no interditando e que não possui cópia do laudo, ID 50562363, tendo sido, então, determinada vista dos autos ao Ministério Público bem como a Curadoria Especial nomeada para manifestação. Devidamente intimada, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, requereu a realização de perícia pelo CAPs, especialmente por ter sido este órgão o responsável pelo atestado médico que embasou o pedido de interdição ID 51522848. Manifestação do Ministério Público também requerendo a realização de perícia pelo CAPs, ID 53109062. Determinada a intimação da autora para, querendo, apresentar nos autos novo atestado médico indicando seu atual estado de saúde, conforme solicitado pelo Ministério Público no ID 57484967, tendo, contudo, a mesma quedado inerte, conforme certidão de ID 59757661. Proferido despacho determinando a intimação do advogado da requerente para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção, ID 59760537. Juntado aos autos, pela autora, atestado médico informando acerca do atual quadro clínico do interditando, ID 60328945, tendo sido determinada novas vistas dos autos ao Ministério Público que requereu a remessa do feito ao serviço psicossocial, para a realização de estudo social, ID 62309335. Apresentado Laudo Social de ID nº 76999259 informando que o Sr. AIRTON FRANCISCO BATISTA SILVA até os 13 (treze) anos de idade não apresentava nenhum sintoma da doença, mas que após essa idade teve as primeiras crises convulsivas e psicológicas, sendo necessário, a partir desse momento, o acompanhamento neurológico e psiquiátrico, e que o mesmo relatou que a irmã é quem cuida dele e que confia na mesma. Informou-se também que a requerente mostrou-se apta para os cuidados com o interditando, em relação as suas necessidades alimentares, de saúde, higienização e gestão financeira e patrimonial. Em seguida o Ministério Público Estadual apresenta parecer favorável ao pedido de interdição, ID 77991622. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O julgamento conforme o estado do processo se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC). A curatela é um instituto jurídico por meio do qual busca-se proteger os interesses de uma pessoa considerada incapaz pela lei civil, com a designação de um curador para gerenciar seus bens e assistir às suas necessidades. Leciona Maria Berenice Dias que "a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento". (Dias, Maria Berenice - Manual de Direito das Famílias, 10ª ed. Revista dos Tribunais, pág. 81) Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil. Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa. Imprescindível reassaltar que o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), revogou o inciso II do art. 3º Código Civil, que estabelecia incapacidade absoluta das pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, objetivando a “Inclusão da Pessoa com Deficiência”, tanto é que em seu artigo 10 estabelece o seguinte: “Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida”. Ademais, por ser medida extraordinária, a curatela, via de regra, conforme art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Pois bem. O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos Analisando detidamente os autos, observa-se que o curatelando conta hoje com 33 (trinta e três) anos e, em decorrência de suas enfermidades (Retardo Mental Leve (F70.1) e CID 10 G 40.0 (Epilepsia e Síndromes Epilépticas Idiopáticas), apresenta significativas limitações que o incapacitam ao exercício dos atos da vida civil. A condição pessoal do curatelando foi fundamentada por laudo médico (ID 60328945) e, por estudo psicossocial realizado (ID 76999259), por meio do qual se observou que as limitações provenientes das suas doenças prejudicaram sua capacidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Na rotina diária necessita, ressalta-se que o apoio e suporte da demandante em relação ao interditando está associado a representação em questões negociais e patrimoniais, apenas. Observa-se, ainda, que no momento da realização de sua entrevista, a parte interditanda sequer respondeu as perguntas que lhe foram realizadas, em virtude das limitações causadas pela doença, demonstrando incapacidade para reger-se em todos os atos da vida civil. Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que, preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. REQUISITOS LEGAIS. 1. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOA INTERDITANDA NOS AUTOS. MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC). GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE. QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074869082, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS, RESTRINGINDO A INTERDIÇÃO AOS ATOS RELATIVOS À GERÊNCIA DE DIREITOS E DEVERES PATRIMONIAIS. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A TOTAL E PERMANENTE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO, PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO – SEM RESSALVAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080959034, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-05-2019). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEMONSTRAM QUE A INTERDITADA NÃO APRESENTA DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU DOENÇA MENTAL, ENCONTRANDO-SE TOTALMENTE APTA AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - In casu, a Interditada requereu o levantamento da interdição, alegando que não mais persiste a causa que a determinou. II - Embora, a priori, a Apelante tenha sido diagnosticada com retardo mental leve, ocasionando sua interdição, vejo que, nos termos do laudo pericial e da instrução probatória, esta não apresenta enfermidade ou deficiência mental que cause prejuízo ao seu discernimento, encontrando-se totalmente apta ao exercício dos atos da vida civil. III - Apelo provido à unanimidade.(TJ-MA - AC: 00009223820158100074 MA 0473262017, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2019) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE E EPILEPSIA. DECLARAÇÃO NA SENTENÇA COMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR O INTERDITADO COMO RELATIVAMENTE INCAPAZ. ART. 4º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. I - Os artigos 3º e 4º do Código Civil sofreram mudanças com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), excluindo as pessoas com enfermidade ou deficiência mental daqueles considerados absolutamente incapazes. II - Nos termos da Lei nº 13.146/2015, as pessoas com deficiência não tem mais a sua plena capacidade civil afetada, passando elas, em regra, a ser consideradas relativamente incapazes para o Direito Civil, visando a sua inclusão social, em prol do princípio da dignidade. III - A sentença merece reforma para considerar o interditado como relativamente incapaz, de forma que a curatela venha a afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos elencados no parágrafo 1º do art. 851 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto).(TJ-MA - AC: 00002942120118100064 MA 0312722019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/01/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pela interditanda, esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva. Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência. Quanto à legitimidade ativa, em virtude das significativas consequências da curatela, especificamente no que se refere à restrição à livre disposição patrimonial, a lei conferiu especial proteção aos interesses do interditando, outorgando a determinadas pessoas esse condão, conforme preceitua o artt. 747 do Código de Processo Civil e Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. No caso em análise, parte DEMANDANTE É FILHA da interditanda, sendo, pois, legítima para atuar no polo ativo da presente demanda. Saliente-se ainda não ter havido nos autos provas em contrário que desqualificassem o pedido da requerente. Assegurado, devidamente, o princípio do contraditório e da ampla defesa no presente processo, sendo permitido à requerida impugnar o pedido, todavia quedou-se inerte. Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade. Decido. Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurar no pólo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição de AIRTON FRANCISCO BATISTA SILVA e nomeando a Sra. AILANE CRISTINA BATISTA SILVA como sua curadora, por ser aquele portador de CID 10 - F70, Retardo mental leve, e CID 10G40.0-Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas. A interdição ora decretada afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Timon (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA. Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON INTERDIÇÃO/CURATELA (58) intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se a presente sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça- CNJ. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Procedam-se as diligências necessárias. Timon, 14 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito