Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VALTEVAL SILVA SOUSA (OAB/MA 14.590) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) E THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB/MA 14.986) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSPEÇÃO UNILATERAL. CONSUMO NÃO FATURADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais, vez que a apelante alega ter sofrido cobrança indevida no valor de R$ 848,22 (oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) após constatada suposta irregularidade no medidor da sua Conta Contrato, a qual não teria registrado o consumo de energia elétrica durante o período de 28/10/2018 a 28/03/2019. II. O apelante não demonstrou prejuízo, pois a cobrança indevida, por si, não ensejou sua inadimplência, inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito ou interrupção dos serviços, sem o que não há como cogitar a pretendida reparação. III. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802960-71.2019.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 02 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Dívidas c/c Pedido Liminar e Danos Morais ajuizada em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que julgou procedente em parte os pedidos autorais. Na peça inicial, diz o autor que é consumidor de energia elétrica fornecida pela concessionária requerida e que sua unidade consumidora foi submetida a inspeção unilateral no dia 28/03/2019, através do Termo de Inspeção nº 1028640297.1, com a substituição do medidor. Aduz ter recebido posteriormente uma fatura no valor de R$ 848,22 (oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), por suposto consumo não registrado, referente ao período de 28/10/2018 a 28/03/2019. Sucede que, não restou comprovada a existência de qualquer irregularidade no medidor de energia da sua unidade consumidora, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o cancelamento do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência. Em seguida, a Equatorial informou o cumprimento da liminar. Em contestação, a requerida alegou que, após fiscalização ocorrida na conta contrato do autor, em 28/03/2019, foi detectada a existência de procedimento irregular fora da medição, por intervenção não autorizada pela Cemar, ou seja, o medidor de energia se encontrava desligado do sistema, motivo pelo qual foi apurado um débito decorrente de consumo não registrado, durante o período de 28/10/2018 a 28/03/2019, correspondente ao valor de R$ 848,22 (oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), tendo observado todo o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com presunção de veracidade e legitimidade do termo de ocorrência e inspeção, requerendo a improcedência da ação. Após a apresentação da réplica, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 23119261, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito relacionado à fatura competência 03/2019, com vencimento em 19/09/2019, no valor R$ 848,22, salvaguardando a possibilidade de a requerida proceder à imputação de débito pautado em situação de acúmulo de consumo não registrado, observando o procedimento e ditames assinalados na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL; b) DEIXAR de acolher o pedido de indenização por danos morais e materiais, por não ter havido a comprovação dos pressupostos necessários a seu arbitramento. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.” Em face da decisão de base, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 23119270), defendendo que os danos morais restaram comprovados nos autos, decorrentes da cobrança indevida e abusiva por parte da apelada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam fixados os danos morais, com a majoração dos honorários advocatícios. A Apelada apresentou Contrarrazões em ID 23119273, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de ID 25464255. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes se configura uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Frisa-se que a Apelada é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. O cerne da questão consiste em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais, vez que a apelante alega ter sofrido cobrança indevida no valor de R$ 848,22 (oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) após constatada suposta irregularidade no medidor da sua Conta Contrato, a qual não teria registrado o consumo de energia elétrica durante o período de 28/10/2018 a 28/03/2019. A magistrada “a quo” julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito, deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais e materiais, por entender não ter havido a comprovação dos pressupostos necessários a seu arbitramento. Quanto aos danos morais, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. O apelante não demonstrou prejuízo, pois a cobrança indevida, por si, não ensejou sua inadimplência, inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito ou interrupção dos serviços, sem o que não há como cogitar a pretendida reparação. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVADO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado. 2. Autor que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso; 3. Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) 4. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800554-96.2022.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/08/2023) CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. I. Agiu com acerto o magistrado a quo, ao julgar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes e suas devidas condenações. II. Em que pese a apelante ter pleiteado a fixação de valores a título de indenização por danos morais, bem como se insurgido quanto aos honorários advocatícios, entendo que não merece ser acolhido, vez que, precedentes do e. STJ e desta Egrégia Corte em casos análogos entendem que a mera cobrança indevida, sem inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, não caracteriza o dano moral in re ipsa. III. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0803196-54.2022.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/08/2023) No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação interposta, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 02 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator