Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A Requerido(a)(s): GENTE SEGURADORA SA. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA RAQUEL GUIMARAES LIMA intentou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO, todos qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que faz jus à verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram os documentos. Em despacho de id. 35115225 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida para contestar o feito no prazo legal. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 36995986. Réplica no id. 37471682. Laudo pericial juntado em id. 60096560. A parte autora e requerida se manifestaram acerca do laudo pericial nos ids. 60341661 e 62695750. Alegações finais da parte ré em id. 79818866. Intimada para complementar a inicial, a parte autor juntou procuração pública em id. 106070351. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. 1. Preliminar sobre a divergência da assinatura Em relação a diferença entre as assinaturas da parte autora no seu documento pessoal e na procuração, verifica-se ter sido questão superada, visto a juntada de procuração pública de id. 106070351. 2. Do mérito Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Com o início da vigência da Medida Provisória nº 340 de 29 de dezembro de 2006 (convertida na lei 11.482 de 31 de maio de 2007), o valor da indenização passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No mais, a Medida Provisória nº 451 de 15.12.08 (convertida na Lei nº 11.945/09) modificou a Lei nº 6.194/74, estabelecendo que o pagamento da indenização deverá ter como parâmetro, obrigatoriamente, além do valor máximo de indenização (R$ 13.500,00), os percentuais constantes da tabela anexa à referida lei, observando-se, caso a invalidez não seja completa, o grau de redução da funcionalidade do membro atingido. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência dominante, considera-se invalidez permanente parcial a perda ou inutilização, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão. Desse modo, no vertente caso, o laudo pericial concluiu que a autora sofreu uma “(…) comprometimento plena função de membro inferior esquerdo” (60096560). Logo, configurou-se hipótese de invalidez permanente parcial completa, em virtude da perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 6.194/74). Assim sendo, aplicando-se diretamente o percentual contido na tabela anexa à Lei 11.945/09, verifico ser cabível ao caso uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que corresponde ao item intitulado como “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que se encontra inserido na referida tabela de “Danos Corporais Segmentares Parciais de Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores”. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade da aludida tabela, por meio da Súmula de número 474, com o seguinte teor: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI 11.945/2009. ART. 3º, § 1º, II C/C O ANEXO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. PERCENTUAL DE 70%. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DA INTENSIDADE DA REPERCUSSÃO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A LEI DE REGÊNCIA DA MATÉRIA, APÓS ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009, PASSOU A PREVER VALORES E PERCENTUAIS REFERENTES À INDENIZAÇÃO PARA CADA TIPO DE LESÃO. 2 - LESÃO QUE OCASIONOU A INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70%, UMA VEZ QUE A PERDA FUNCIONAL COMPLETA ALCANÇOU UM DOS MEMBROS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES ACRESCENTADAS PELA LEI Nº 11.945/2009. 3 - SE O PERITO NÃO REALIZOU CLASSIFICAÇÃO ADICIONAL REDUTIVA DA LESÃO COMO DE REPERCUSSÃO INTENSA, MÉDIA OU LEVE, E SEQUELA RESIDUAL, LIMITANDO-SE A AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, NÃO CABE AO JULGADOR FAZÊ-LO, À FALTA DE ELEMENTOS QUE A ESCLAREÇAM, ATÉ MESMO PORQUE A AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO DO EXPERT CONDUZ PARA A CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA, OBJETIVAMENTE, DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA, CUJA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SUBMETE-SE APENAS AO PREVISTO NO INCISO IDO § 1º DO ART. 3º DA LEI DE REGÊNCIA. 4 - A OBRIGAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS É LIQUIDA E CERTA. ASSIM, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA INTEGRALMENTE, O QUE CORRESPONDE À DATA DO PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-DF - APC: 20120910056646 DF 0005501-19.2012.8.07.0009, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 07/08/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/08/2013. Pág.: 165). RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 17/09/2011. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA - MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DA TABELA ANEXA CORRESPONDENTE A 70% - PERCENTUAL DE INVALIDEZ COMPROVADO PELO LAUDO DO IML. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 9.7- DAS TRR/PR. JUROS DE MORA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 9.8 DAS TRR/PR. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001164-05.2013.8.16.0040/0 - Altônia - Rel.: Luiz Gustavo Fabris - - J. 29.05.2015. Data de Publicação: 02/06/2015). Ocorre que, conforme afirmado na exordial, a parte autora já recebeu via administrativa a quantia de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pelo qual se mostra devido ao postulante o pagamento de R$ 7.762,50 (sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação do seguro DPVAT. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.762,50 (sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao requerente, à título de seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ), qual seja, a data do acidente provocado por veículo automotor de via terrestre. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio HTTP://www.cgj.ma.gov.br. Condeno a requerida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos na ordem de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800440-69.2020.8.10.0078. Requerente(s): MARIA RAQUEL GUIMARAES LIMA. Advogado do(a)