Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Soares de Sousa Advogados: Dr. Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI 11.663-A) e Dr. George Hidasi Filho (OAB/MA 27.619-A)
Apelado: Banco Original S/A Advogada: Dra. Nildes Araújo Aguiar di Gesu (OAB/SP 217.897) E M E N T A Direito do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Defeito na prestação do serviço. Prazo prescricional. Termo inicial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, declarando a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, a contar da data do último desconto supostamente indevido. II. Questão em discussão 2. Saber se o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor alegadamente tomou ciência dos desfalques. III. Razões de decidir 3. A pretensão indenizatória decorrente de relações de consumo deve observar o prazo prescricional quinquenal, contado, no caso de obrigações de execução continuada e/ou diferida, da data do encerramento da lesão ao direito. Inteligência do art. 27 do CDC e do art. 189 do CC. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória do consumidor é a data do último desconto em folha de pagamento realizado pelo fornecedor bancário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801873-38.2020.8.10.0069 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Araioses, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos do Apelante, declarando a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, a contar da data do último desconto supostamente indevido (ID 35359337). Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que somente tomou ciência dos descontos indevidos em dezembro de 2020, momento em que se iniciou o transcurso do prazo prescricional. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 35359340). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 35359345). Parecer da PGJ pelo conhecimento do Recurso (ID 36888600). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo pela concessão da gratuidade judiciária), conheço do Apelo. Como bem reconheceu a sentença, o prazo prescricional quinquenal da pretensão indenizatória não se iniciou na data da suposta ciência dos descontos pelo Apelante, mas sim no dia do último desfalque alegadamente indevido, momento em que se encerrou a lesão ao direito (CC, art. 189). Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, verbis: "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3/5/2017). Sendo assim, o caso é de manter a sentença in totum, visto que os descontos foram encerrados em 3/2006 (ID 35359310), mas a ação somente foi ajuizada no dia 1º/12/2020 (ID 35359308), ou seja, depois do decurso do interstício legal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator